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Contribuição ao FGTS adicional da multa rescisória em 10% nas demissões sem justa causa (Lei Complementar nº 110/2001).

Tributo permanente ou provisório?

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22/08/2011 às 09:58
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Notas

  1. Ver os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: REsp n.º 262.347/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, 16/04/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º 281.085/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, 05/04/2001, DJ de 13/08/2001; REsp n.º 326.843/PB, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, 14/08/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º 130.892/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, 26/06/1997, DJ de 08/09/1997; Resp n.º 134.419/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, 17/03/1998, DJ de 11/05/1998.
  2. Ver julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855-7, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, 31/08/2000, DJ de 13/10/2000.
  3. Foi o caso da CUT e da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Esta última defendeu no Congresso uma solução que não implicasse em aumento da carga tributária nem prejuízo aos trabalhadores. A proposta apresentada pela instituição previa a internalização, quanto possível, dos gastos necessários para recomposição dos saldos das contas dos trabalhadores, mediante a potencialização dos recursos do próprio FGTS. Mas o governo e o Congresso não aceitaram, por entenderem que a solução não seria eficaz. Resultado: o governo dividiu o prejuízo de sua ilicitude (expurgos inflacionários) com os empresários/empregadores e trabalhadores.
  4. Conforme notícia publicada no Jornal DC de 28.03.2001, sob o título "FHC comemora o acordo para devolver o FGTS", disponível em "http://www.senge-sc.org.br/acaofgts.htm#propostaemp", acesso em 25.12.2010.
  5. O deságio não foi aplicado a todos os valores de complementação de correção monetária nas contas vinculadas dos trabalhadores, pois não atingiu os trabalhadores com créditos de até R$ 2.000,00. Para aqueles que tinham direito a valores mais significativos, a LC n.º 110/2001 previu descontos de 8%, 12% e 15%, conforme maior fosse o valor do crédito. Veja-se o art. 6º da referida lei complementar, ipsis litteris:
  6. "Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:

    I – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4º, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5º, nas seguintes proporções:

    a - zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    b - oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    c- doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

    d - quinze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);"

  7. Condição essa atacada pela OAB por prejudicar os advogados que atuaram no processo como patronos do trabalhador, conforme nota de alerta publicada pela instituição à época.
  8. "Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
  9. I – noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e

    II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º." A diferença de data entre os inícios de vigência deveu-se a razão de ordem prática: a contribuição sobre a folha de salários tem como período de apuração o mês, daí o interesse de iniciar a incidência do tributo apenas no início de um novo período de apuração. Evita-se assim polêmica quanto ao período de salários a considerar na base de cálculo da incidência, o que fatalmente ocorreria caso a vigência da lei fosse iniciada no meio de um período de apuração mensal já em curso. Já não há a mesma dificuldade prática para o caso da contribuição sobre a demissão sem justa causa, que possui fato gerador mais simples, não ligado a um período ou ciclo de apuração.

  10. "§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade."
  11. PETRY, Rodrigo Caramori; MARINS, Leandro. As teratológicas "contribuições sociais para o FGTS" criadas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001. Revista Dialética de Direito Tributário n.º 77. São Paulo: Dialética, fevereiro/2002, p. 74-86.
  12. A anterioridade do exercício (art. 150, III, "b" da CF) exige que a lei tributária entre em vigor apenas no início do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, e nunca antes disso.
  13. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prazo de 60 Meses da Alíquota do FGTS – Lei Complementar n.º 110/01. In Revista Dialética de Direito Tributário n.º 135, dez/2006, p. 53-57.
  14. Regime substituído atualmente pelo SIMPLES Nacional da Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações posteriores.
  15. Vide RE n.º 100.249-2/SP, Relator original o Ministro Oscar Corrêa, Relator para o acórdão o Ministro Néri da Silveira, julgamento por maioria em 2.12.1987, DJU em 1º.07.1988. Posteriormente, em 1993 (RE n.º 134.328-1/DF, Rel. o Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02.02.1993, DJU em 19.02.1993) e em 1998 (RE n.º 120.189-4/SC, Rel. o Ministro Marco Aurélio, julgado em 26.10.1998, DJU em 19.02.1999) o STF veio a se manifestar novamente sobre a questão, tendo por base ainda a Constituição de 1969, e repetiu os mesmos fundamentos já exarados no RE n.º 100.249-2/SP para não caracterizar as contribuições ao FGTS como tributo. Posteriormente, o STF não teve oportunidade de julgar especificamente sobre a natureza jurídica das contribuições ao FGTS com base na Lei n.º 8.036/1990 e em face da CF/1988. De qualquer forma, temos fundadas razões para entender que o Tribunal deverá continuar julgando que essas contribuições ao FGTS estão fora do campo tributário, já que os fundamentos do RE n.º 100.249-2/SP ainda podem (em parte) sustentar essa idéia mesmo na vigência da Constituição de 1988.
  16. A anterioridade do exercício (art. 150, III, "b" da CF) exige que a lei tributária entre em vigor no início do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
  17. Note-se aqui especialmente o inciso III do artigo, ipsis litteris: "Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
  18. I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;

    II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1º [10% na demissão sem justa causa] e 2o [0,5% sobre a folha de salários] e

    III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º." (explicitamos entre colchetes).

  19. A prescrição é trintenária no caso, como já esclarecemos.
  20. O art. 10 da LC n.º 110/2001 previu a obtenção das informações necessárias nesse sentido: "Art. 10. Os bancos que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º. (...)."
  21. "Art. 154. A União poderá instituir: (...) II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
  22. "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (...)."
  23. Especificamente no caso da eventual instituição de imposto extraordinário de guerra, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988 nessa parte, regulamenta a cessação da cobrança em face do término da sua causa mediata: a guerra. É o teor do art. 76 do CTN: "Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz." Note-se que a cessação da cobrança aqui não se dá de imediato, porque os gastos relacionados à guerra externa (causa imediata da cobrança do tributo) são mais difíceis de serem mensurados e prosseguem ainda muito tempo depois da cessação do conflito. Não ocorre da mesma forma com os gastos do Governo com a correção dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS aqui em comento. Assim, a cessação da cobrança da contribuição da LC n.º 110/2001 deve ser operacionalizada de forma imediata, tão logo seja comprovada a extinção de sua causa.
  24. Lembramos que os valores arrecadados com a cobrança das contribuições comuns ao FGTS (Lei n.º 8.036/1990), enquanto não sacados pelos trabalhadores, podem ser utilizados para financiar projetos de habitação popular e saneamento básico, como forma de manter e ampliar os valores do fundo ao longo do tempo. A criação do chamado "FI-FGTS" permite a utilização dos recursos excedentes do Fundo (recursos/ativo que superam as obrigações/passivo para com os trabalhadores titulares de contas no FGTS e outras) também para investimentos em energia e transportes (rodovias, ferrovias, hidrovias e portos).
  25. Vide Lei n.º 11.491/2007 (conversão da MP n.º 349/2007).
  26. Conforme notícia divulgada em 28/11/2006 pela CNC em seu sítio na internet, disponível em www.cnc.org.br/notícias/adicional-sobre-multa-do-fgts-pode-ser-permanente, acesso em 25/05/2011.
  27. Lembramos que o inciso I do art. 10 do ADCT da CF/1988 limita em 40% a chamada "multa rescisória" devida na demissão sem justa causa de empregado, ao menos até que seja editada a lei complementar indicada pelo art. 7º, I, da CF: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e §1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966 [percentagem essa de 10%, que multiplicada por 4 resulta em 40%];".
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Sobre o autor
Rodrigo Caramori Petry

Professor, Advogado e Consultor Tributário em Curitiba-PR. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuição ao FGTS adicional da multa rescisória em 10% nas demissões sem justa causa (Lei Complementar nº 110/2001).: Tributo permanente ou provisório?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2973, 22 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19806. Acesso em: 19 abr. 2024.

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