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Obrigatoriedade dos precedentes

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6. Conclusão

Não raro, aqueles que vivenciam o foro ouvem, de magistrados irresponsáveis, afirmações do gênero: "- Tenho independência funcional para decidir como quiser. Os insatisfeitos que recorram".

A tradição brasileira sempre foi a de que o juiz é o intérprete da lei, e, até pouco tempo atrás, aprendia-se nos cursos de direito que a Jurisprudência é mero norteador, e que, não sendo fonte de direito, não deve, necessariamente, ser respeitada pelo julgador.

Ocorre, porém, que os tempos mudam. A velocidade do trâmite de informações, na atualidade, é assustadora. Acompanha-se, ao vivo e na TV, as sessões de julgamento dos Tribunais Superiores.

O jurisdicionado já não mais se satisfaz quando recebe, do juiz de sua Comarca, ainda que interiorana e distante, decisão que divirja da mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal.

Mais do que nunca, em nosso país, o Poder Judiciário está de portas abertas, e todos os cidadãos, desde que atendidas as exigências legais e vencidas as demais dificuldades, sempre presentes, podem chegar às Cortes Superiores.

Já não há mais espaço, portanto, para um Poder Judiciário incoerente, que ora decide num sentido, ora noutro. Não há que se falar que um magistrado adota uma corrente de pensamento, e outro, outra.

O jurisdicionado não se relaciona com a pessoa física do magistrado, e, quando leva uma questão a juízo, não pretende saber a opinião dele a respeito. O jurisdicionado bate à porta do Poder Judiciário, enquanto instituição, e pretende que o Poder Judiciário se manifeste.

Somente a solidificação de uma nova cultura, de seguimento e obediência dos precedentes, trará coerência ao ordenamento jurídico e realizará valores constitucionais, tais como a igualdade, a segurança jurídica e a celeridade processual, dentre outros.

É bem verdade que os Poderes Legislativo e Judiciário já deram passos importantes para o estabelecimento de uma cultura de seguimento de precedentes, porém ainda tímidos, notadamente quando diante das dimensões continentais do Brasil.

Por fim, nenhuma mudança legislativa, ou qualquer outra medida, surtirá o efeito almejado se, acima de tudo, o próprio pensamento dos operadores do direito não for direcionado a seguir os precedentes. Somente assim, com a necessária mudança da mentalidade dos profissionais do direito, que, por vezes, terão de abandonar suas convicções pessoais, é que serão realizados os valores coletivos.


7. Referências

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Notas

  1. Exemplo marcante foi o ocorrido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio da concessão de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo advogado do paciente Daniel Dantas, poderoso e influente banqueiro brasileiro. O Eminente Ministro Gilmar Mendes, então presidente naquela Suprema Corte, desconsiderando (ou apenas mitigando) o teor da Súmula de seu Tribunal nº 691, concedeu, em 09/07/2008, a liminar que já houvera sido negada, preliminarmente, tanto no TRF quanto no STJ. Ao ensejo o Ministro, respondendo aos questionamentos da sociedade civil que viu indignada tal decisão, explicou que aquele caso, em si, pela flagrante ilegalidade, representaria um norte para a superação do óbice Sumular.
  2. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  3. (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  4. Disponível em: < http://stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo454.htm>. Acesso em 01 jun. 2011.
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Sobre os autores
Rodrigo Emiliano Ferreira

Defensor Público do Estado de São Paulo

Bruno Luiz Turci

Advogado. ex-estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rodrigo Emiliano ; TURCI, Bruno Luiz. Obrigatoriedade dos precedentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2976, 25 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19849. Acesso em: 26 abr. 2024.

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