No Mato Grosso do Sul a remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge é regulada pelo art. 37. da Constituição Estadual: "Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor".
Esse texto constitucional absolutamente claro já foi examinado em várias ocasiões pelo Tribunal de Justiça Estadual, quando sempre se decidiu que "Consoante garantia da Constituição Estadual e lei, o servidor tem o direito de ser removido para a localidade em que sua esposa exerce suas funções de servidora pública..." (Apelação Cível 2005.010769-1, Rel. Des. João Maria Lós). Exatamente o mesmo foi decidido no Mandado de Segurança nº 2003.010505-0 (Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte).
E tudo também recebe o importante amparo da Constituição Federal, quando ela, em diversas oportunidades, estabelece ser a família a base da sociedade, devendo ter especial proteção do Estado (art. 226); estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227) assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação e à convivência familiar; estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229).
Nessa ordem de idéias, o TJ/MS já considerou (Mandado de Segurança nº 2006.020369-7, Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan), em processo que versava sobre remoção de servidor público, que "A unidade familiar é o bem maior a ser tutelado pelo Poder Judiciário, sobrepondo-se, até mesmo, ao interesse público".
Tal entendimento é encontrável também em julgados do STJ e do STF, sempre em discussões da mesma natureza:
"Não há que se falar, no caso ‘sub judice’, em prevalência do interesse público sobre o particular, porquanto o bem maior a ser tutelado é a união e manutenção da própria instituição familiar, esta tida como ‘fons vitae’ e organização ‘mater’, devendo se sobrepor a qualquer outra forma de organização existente"
(STJ, ROMS 11.767, Rel. Min. Jorge Scartezzini, destaque nosso).
"O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226. da CF, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante ‘especial proteção do Estado’. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem"
(STF, MS 23.058, Rel. Min. Ayres Britto, destaque nosso).
Veja-se que no julgado abaixo o STJ examinou especificamente a questão da incidência do art. 37. da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul:
"FUNCIONÁRIO ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 37. DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO. Assegurando a Constituição Estadual, em seu art. 37, o direito a remoção de funcionário ou servidor para igual cargo ou função em lugar de residência do cônjuge, sendo este também funcionário ou servidor, não há como negar o pedido de remoção, sem descumprir o dispositivo da lei fundamental estadual, cuja regra se sobrepõe às do direito administrativo, além de preservar a unidade da família"
(RMS 1.048, destaques nossos).
Mas não é só, porque, para demonstrar como é forte e importante a jurisprudência sobre o tema, vem sendo decidido que remoção dessa natureza (para acompanhamento de cônjuge) deve ser garantida independentemente da existência de vaga (STF, RE 549.095; STJ, REsp 1.189.485) e independentemente do cônjuge do servidor ser regido pela mesma lei que traz a previsão da remoção (STF, RE 587.260).
Daí, então, poder ser dito: o direito em discussão não se caracteriza como ato meramente discricionário (trata-se, bem ao contrário, de ato vinculado: STJ, ROMS 11.767), apresentando-se como algo objetivo e cogente (STJ, ROMS 11.767), constituindo-se em verdadeiro e legítimo direito subjetivo do servidor (STJ, REsp 1.189.485), sequer se devendo falar em estabilidade do servidor para se chegar a tal garantia (TJ/RS, Apelação 70006139547, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino).
Tudo, obviamente, visando proteger a instituição familiar, "que poderia ser desestabilizada pela separação dos cônjuges" (Antonio Flávio de Oliveira, "Servidor Público", Ed. Fórum, 2ª ed., p. 68).
O que se sustenta, portanto, é que simplesmente se garanta o efetivo cumprimento da Constituição, pois a sua defesa "não se expõe nem deve submeter-se a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias, fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito" (Celso de Mello, Prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Atlas, destaque nosso).