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A efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos da Emenda Constitucional nº 45/2004

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5 INOVAÇÕES VISANDO AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, membros do Executivo, Legislativo e Judiciário realizaram o Pacto Republicano em favor de um Judiciário mais rápido, com as seguintes diretrizes: implementação da reforma constitucional no Judiciário; reforma do sistema recursal e dos procedimentos; ampliação das defensorias públicas e do acesso ao Judiciário; interiorização dos juizados especiais e da justiça itinerante; revisão da Lei de Execução Fiscal, visando ampliar a arrecadação; pagamento de precatórios em tempo razoável; estruturar o acompanhamento e solução das denúncias de violação dos direitos humanos; informatização do Judiciário; criação de indicadores estatísticos; coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e incentivo na aplicação das penas alternativas (BRASIL, 2005c, p. 1-4).

Em abril de 2009, foi celebrado o II Pacto Republicano, visando dar continuidade às inovações empreendidas na legislação, tendo como matérias prioritárias a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, e o acesso universal à Justiça (BRASIL, 2009g).

No período da pós-Reforma Judiciária (2005-2009) foram implementados vários mecanismos no ordenamento jurídico brasileiro, no intuito de tornar o processo mais efetivo, contribuindo para a celeridade de sua tramitação.

As alterações na execução de título judicial, promovidas pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, instituindo o sincretismo processual (BRASIL, 2005b), bem como as realizadas na execução de título extrajudicial, pela Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006b), diminuíram as fases do processo, proporcionando sua maior efetividade.

No âmbito dos recursos, a Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou o capítulo referente ao recurso de agravo, transformando o agravo na modalidade instrumental em exceção (BRASIL, 2005a), o que reduziu o congestionamento dessa espécie recursal nos Tribunais.

A legislação também foi alterada no que tange aos recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Através da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, foi estabelecido novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, qual seja, a demonstração da repercussão geral pelo recorrente (BRASIL, 2006c). Esse novo requisito impede que demandas cujo interesse seja restrito às partes possam ser objeto de recurso extraordinário, diminuindo a quantidade desse recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Visando reduzir o número de recursos especiais, que se acumulam no Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008, acrescentou o artigo 543-C ao Código Processual Civil, estabelecendo procedimento para o julgamento de recursos repetitivos (BRASIL, 2008c).

Outra seara de modificações diz respeito à informatização dos atos processuais, tratadas na Lei n. 11.419, 19 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006d), além da interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e ampliação dos Juizados Especiais Federais, feita pela Lei n. 12.011, de 04 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009h).

No intuito de descongestionar o Judiciário, a Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, através dos cartórios extrajudiciais (BRASIL, 2007c).

Além das leis acima expostas, encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados projetos de leis, no âmbito do processo civil, que visam garantir a celeridade e a efetividade processual.

Entre os mais relevantes, cita-se o Projeto de Lei n. 6.954/2002, que torna a competência do Juizado Especial Cível obrigatória para a conciliação e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quatro mil e oitocentos reais (BRASIL, 2002, p. 01) e o Projeto de Lei n. 6.581/2009, que reduz o prazo para interposição e resposta dos recursos de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência, de quinze para dez dias (BRASIL, 2009a, p. 02).

No Senado Federal, também se encontram em tramitação projetos de leis, sobre os assuntos tratados nos Pactos Republicanos.

Os projetos de lei mais importantes para a redução no tempo de tramitação dos processos são: o Projeto de Lei n. 136/2004, que modifica o regime de recebimento do recurso de apelação (BRASIL, 2004), o Projeto de Lei n. 39/2008, que estabelece a atuação, de ofício ou por provocação, de presidente de tribunal, nos casos de descumprimento judicial de prazos (BRASIL, 2008a), e o Projeto de Lei n. 559/2007, que torna obrigatória a realização, por via administrativa, de inventário, partilhas, separação consensual e divórcio consensual (BRASIL, 2007a).

Essas reformas vão ao encontro das quatro recomendações feitas pela Organização das Nações Unidas em relatório elaborado sobre o Judiciário brasileiro, que são: ampliar o acesso ao Poder Judiciário; assegurar o direito à prestação judicial efetiva; fortalecer o controle social quanto à composição dos Tribunais Superiores; encorajar a aplicação dos princípios internacionais de proteção dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2005).

Posição otimista quanto às reformas, é a expressada por THEODORO JUNIOR (2007, p. 10) quando diz que "aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior é a solução justa e adequada para os conflitos jurídicos", para concluir que essas mudanças possam, de fato, "reduzir as tensões sociais, valorizando a pacificação e harmonização dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra judicial em que só uma das partes tem os louros da vitória e à outra somente resta o amargor da sucumbência".

Apesar das mudanças, ainda é longo o caminho a ser percorrido pelo Judiciário para atender, em tempo razoável, os anseios sociais. Nesse sentido, BASTOS (2006) explicita que:

não há como chegar a outro entendimento senão o de que, embora a ciência processual venha se desenvolvendo, o seu progresso e as reformas legislativas, por si só, não são capazes de alterar a realidade judiciária, propiciando um efetivo acesso à ordem jurídica justa. Não basta abrir as portas do Judiciário, é necessário planejá-lo, projetando o modelo que se pretende a curto, médio e longo prazos.

Corroborando com o excerto, MONTENEGRO FILHO (2005, p. 49-50) ressalta que o direito à duração razoável do processo somente será possível, na prática, com a aprovação de leis de desburocratizem os ritos processuais, sob pena desse princípio constitucional se tornar letra morta.

No mesmo sentido, MEDINA e WAMBIER (2009, p. 61-2) salientam que referido princípio somente terá efetiva aplicação no direito brasileiro quando a legislação contiver mecanismos processuais aptos a propiciá-la e o Judiciário estiver devidamente estruturado, quantitativa e qualitativamente, para absorver as demandas judiciais.

Por sua vez, MORAES (2009, p. 107) inclui que, além da necessidade de desburocratização dos procedimentos judiciários, as decisões devem não apenas garantir todos os direitos inerentes às partes, mas sobretudo zelar pela qualidade e máxima eficácia.

ALVIM (2007. p. 92-4) esclarece que:

Se no plano da ‘promessa da lei’, é grande a oferta, é certo, todavia, que essa ‘oferta’ somente será verdadeira dependentemente da atividade do Estado, o que inclui o Poder Judiciário, da mesma forma que os demais poderes.

Dissemos que toda a gama de direitos existentes, processuais e materiais, necessitam de um Estado para torná-los existentes (e eficazes), no que, crucialmente está implicada a efetividade do agir estatal (...)

No entanto frise-se uma vez mais, esta modificação substancial no pensar e aplicar o Direito somente poderá realmente operar melhoria do Estado, na medida e na proporção exatas em que haja melhoria concreta das condições de vida da população, ou seja, em função de uma melhoria da Nação.

Por essa razão, a implementação do Poder Judiciário, seja através de reformas legislativas, ampliação dos recursos humanos e materiais e investimento em tecnologia, deve ser incessante para proporcionar uma crescente redução no trâmite processual, garantindo às partes envolvidas o efetivo direito à duração razoável do processo.


6 CONCLUSÃO

Como se viu no primeiro tópico deste trabalho, o direito à duração razoável do processo, que já estava implícito no ordenamento jurídico, foi inserido expressamente na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, objetivando proporcionar a efetividade do processo e a utilidade da decisão às partes, sobretudo àquela que tem direito.

Foi tratado ainda que não existem fatores lógicos para definir o tempo de tramitação processual. A análise deve ser realizada com base na complexidade do caso concreto atrelada à participação dos envolvidos (partes, advogados, juízes, auxiliares). Busca-se um processo justo mais do que um processo formalista, todavia, foi ressaltado que a celeridade processual não deve sobrepor-se a outros princípios constitucionais e processuais, como o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela mesma Emenda Constitucional, tem como objetivo fiscalizar o desempenho e a eficácia do Poder Judiciário. Os relatórios anuais recomendam atitudes a serem adotadas por todos os órgãos do Judiciário, a fim de garantir a efetividade do direito. Os relatórios estatísticos, no que concerne a Justiça Federal da 4ª Região e Estadual do Estado do Paraná, revelam que houve avanços no Judiciário, no período de 2005 a 2008, mas ainda é preciso maiores investimentos, principalmente pela Justiça Estadual, para garantia da tramitação processual em tempo razoável.

No período da pós-Reforma Judiciária, várias leis foram sancionadas, com intuito de melhorar os procedimentos e a estrutura do Judiciário, para agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Inúmeros projetos de leis ainda tramitam tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, dando continuidade a essas reformas.

Em suma, o direito à razoável duração do processo, após cinco anos de inclusão no texto constitucional, vem surtindo efeitos na atuação do Poder Judiciário brasileiro, melhorando a tutela jurisdicional, contudo ainda se faz necessário implementar várias reformas na legislação, e na reestruturação dos órgãos jurisdicionais, para o efetivo cumprimento desse direito.

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Cita-se o exemplo extraído do autor HOFFMAN (2005): "uma demanda, com pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, em que a efetiva desocupação do imóvel ocorra mais de seis meses após a distribuição da petição inicial terá sido longa; contudo, uma demanda, com pedido de rescisão de contrato de fornecimento de programas de computador, em decorrência da não total consecução do trabalho, que tenha durado dois anos em primeira instância, provavelmente, terá sido solucionado dentre de um prazo razoável".
  2. Dados obtidos no endereço eletrônico <http://www.cnj.jus.br>, em 06 de março de 2010.
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Sobre o autor
Carlos Alexandre Menchon Moura

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Especialista em Direito Processual Civil pela Unibrasil. Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Carlos Alexandre Menchon. A efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20092. Acesso em: 22 nov. 2024.

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