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A procuração na queixa-crime

Resumo:


  • O mandato é um negócio jurídico civil em que alguém atribui poderes a outra pessoa para agir em seu nome.

  • Para apresentar uma queixa-crime, é necessário que o procurador tenha poderes especiais e que constem na procuração o nome do querelante e a menção do fato criminoso.

  • A ausência de poderes específicos na procuração pode ser sanada a qualquer tempo, até mesmo após o prazo decadencial, mediante ratificação dos atos processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mesmo havendo posicionamentos diferentes no direito brasileiro, a procuração na queixa-crime deve preencher os seus requisitos legais (cíveis e processuais cíveis e penais), respeitando-se seus fins teleológicos.

Urge esclarecer, em primeiro lugar, que não serão analisadas, neste estudo, as características do mandato ou sua classificação (particular/público), as formas de constituição (expresso/tácito, verbal/escrito), se oneroso ou gratuito, a aceitação do contrato (tácita/expressa), obrigações do mandatário e do mandante ou a forma de sua extinção. Tão só será enfatizada a procuração em relação à queixa-crime.

O mandato é negócio jurídico, de natureza civil (CC, art. 653), em que alguém (outorgante/mandante) atribui a outrem (outorgado/mandatário) poderes (gerais/especiais) para que, em seu nome, possa praticar atos ou administrar interesses. Dá-se nome de procuração a esse contrato bilateral de vontades. Nesse instrumento, estarão delimitados os poderes que o mandatário possui para agir em nome de seu constituinte.

O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". Depreende-se, então, à primeira vista, que o procurador, com poderes especiais, poderá apresentar queixa-crime, desde que na procuração conste o nome do "querelante" e a menção do fato criminoso, salvo se dependerem de esclarecimentos prévios.

O primeiro requisito, por mais óbvio que pareça, é a existência de procuração com poderes geral para o foro [01]. Em outras palavras, o mandato deve ser atribuído ao profissional habilitado (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil [02]), com atribuição de poderes para atuar em juízo (ad judicia) [03], inclusive, poderes especiais, para a propositura da ação penal privada (por meio da queixa-crime). A ausência de tais poderes específicos é causa, inclusive, de infração administrativa para o advogado, nos termos do artigo 34, inciso XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil [04].

Segundo requisito: a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem seu nome (leia-se do querelante), a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado.

Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca do querelado: "Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa" [05].

A jurisprudência também tem decidido no mesmo diapasão:

DENÚNCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE IMPRENSA - APURAÇÃO DO FATO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS - MANDATO OUTORGADO ANTERIORMENTE AOS FATOS QUE DERAM ORIGEM À QUEIXA, SEM MENCIONAR O NOME DO QUERELADO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA. 1. Conforme artigo 39, do Código de Processo Penal, "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial". 2. Descumprido tal preceito, não pode o Ministério Público oferecer denúncia, por ilegitimidade, uma vez que a condição de procedibilidade não se perfez. 3. Operada a decadência (art. 38, CPP), impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade. [06]

O terceiro requisito da procuração do querelante na queixa crime é a menção do fato criminoso [07]. Neste ponto, há divergência tanto jurisprudencial quanto doutrinária. Alguns entendem que basta a menção do tipo penal incorrido (por exemplo, Fulano de Tal incorreu na prática do crime descrito no art. 139 do CP). Para outros, é necessária a descrição circunstanciada do fato, ou seja, que seja pormenorizadamente descrito o fato delituoso no instrumento do mandato.

A corrente predominante [08], tem-se posicionado no sentido da interpretação literal dessa parte do dispositivo legal, v.g., que é necessária apenas a menção do fato criminoso. "Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento que, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso satisfaz o requisito previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal. Precedentes" [09]. E ainda: "(...) não se faz necessária descrição detalhada na procuração, para que a impetração de ação penal privada por crimes contra a honra, dos fatos tidos por delituosos, bastando a mera indicação dos dispositivos legais" [10].

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No mesmo sentido, eis o precedente do Supremo Tribunal Federal: "A procuração outorgada pelo ofendido com poderes da cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do CPP: mais não era necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição", nem "circunstanciação" do fato típico" [11].

Sobre a forma da procuração, é desnecessário que o instrumento esteja com firma reconhecida do outorgante. Isto é, é prescindível que haja o reconhecimento de firma do querelante na procuração outorgando poderes especiais para a defesa de interesses em Juízo. O Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil (com o advento da Lei nº 8.952/94) não prevêem essa necessidade. Por conseguinte, ausente previsão legal, é vedado ao julgador exigir requisitos que não estão estabelecidos em lei.

Vejamos o entendimento jurisprudencial, sobre o tema:

(...). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA E SEM AUTENTICAÇÃO. VALIDADE. (...). Não se constata irregularidade na representação processual pelo fato da procuração outorgada ao seu advogado estar representada por mera fotocópia não autenticada, haja vista que a regra disposta nos artigos 38 do Código de Processo Civil e 5º, §2º da Lei nº 8906/94, não exigem que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.(...) [12]

No caso de ausência desses poderes específicos (ou mesmo da procuração propriamente dita), tem-se entendido que, por se tratar de ilegitimidade do representante da parte, é possível suprir o vício, a qualquer tempo (até a sentença) [13], mediante ratificação dos atos processuais [14].

A uma: "se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração (precedentes)" [15].

A duas: "a presença do querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao fato objeto da ação penal e, em consequência, suprir o defeito da procuração. Precedentes" [16].

Como já dito, a omissão dos requisitos supracitados na procuração é sanável a qualquer tempo, ou seja, mesmo depois de esgotado o prazo decadencial. O prazo decadencial, previsto no artigo 38 do CPP [17], servirá de norte até o momento da interposição da queixa-crime. Assim, tendo sido interposta a inicial acusatória privada dentro do prazo de 6 (seis) meses, não há que se falar em decadência, mesmo que a procuração esteja incompleta [18]. Neste sentido, já se decidiu que "(...) a falta de menção do fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo, pois não interfere na legitimatio ad causam, não havendo se falar, assim, na espécie, em observância do prazo decadencial. Precedentes" [19].

Em posicionamento contrário, Ada Pellegrini GRINOVER e outros, entendem que a falha na representação não poderá ser sanada "depois de decorrido o prazo de decadência do direito da queixa. A regularização antes desse prazo não causa prejuízo ao acusado, podendo-se, por isso, dar seguimento ao processo. Há, contudo, prejuízo se for feita depois, pois o querelado tem o direito a ser acusado, de forma regular, por quem representa corretamente o querelante, somente até o prazo decadencial, não depois disso" [20].

Conclui-se que mesmo havendo posicionamentos diferentes no direito brasileiro, a procuração na queixa-crime deve preencher os seus requisitos legais (cíveis e processuais cíveis e penais), respeitando-se seus fins teleológicos, nos termos do artigo 5º da LICC [21]. Em futura e possível alteração da legislação vigente, seria oportuno retificar tais "brechas" legais, com o fim de esclarecê-las, deixando restritamente evidenciado o que deve ser necessário conter em uma procuração, para o ajuizamento da ação penal privada, cessando todas as discussões acerca do tema.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br/SCON/

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em www.stf.jus.br

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br

GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 11. Ed. São Paulo: RT, 2009

MOLITOR, Ulysses Monteiro. O art. 44 do CPP e a procuração no juízo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9398. Acesso em: 17 maio 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9 ed. Revista dos Tribunais, São Paulo.

TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fabio Roque. Código de Processo Penal para concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010


Notas

  1. Art. 38 CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  2. Art. 3º EOAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
  3. Art. 5º. § 2º. EOAB. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo, ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
  4. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9 ed. Revista dos Tribunais, São Paulo. Pág 163.
  6. TJPR - 1ª C.Criminal - DC 0117322-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 05.09.2002.
  7. "O cerne da norma consiste num aspecto muitas vezes ignorado pelo causídico. A responsabilidade criminal pela conduta delitiva descrita no artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa". (MOLITOR, Ulysses Monteiro. O art. 44 do CPP e a procuração no juízo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9398. Acesso em: 17 maio 2011)
  8. No mesmo sentido: STJ. RHC 12.953/SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. T6. DJe 04.08.2008. Julg em 16.12.2004. STJ. REsp 494.814/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. T5. DJ 01.02.2005, p. 594. Julg em 02.12.2004.
  9. STJ. HC. 119.827/SC. Rel. Min. Jorge Mussi. T5. DJe 19.04.2010. Julg. em 15.12.2009.
  10. STJ. REsp. 448.156/DF. Rel. Min. Paulo Gallotti. T6. DJ 04.06.2007, p. 432. Julg em 16.12.2004.
  11. STF. HC. 72.286/PR. Rel. Min. Maurício Correa. T2. Julg. 28.11.1995.
  12. TJPR - 9ª C.Cível - AC 0724813-3 - Paranaguá - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 17.02.2011.
  13. "As omissões na procuração que instrui a queixa podem ser sanadas até a sentença final" (TJPR. RESE 585.645-3. Rel. Carlos Augusto de Mello. 2ª CCrim. Julg. 15.10.2009. DJ. 263. Acórdão n. 25488). E ainda: "(...) a correção tem sido admitida, segundo o STF, até a prolação da sentença, por inteligência do art. 569, CPP" (TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fabio Roque. Código de Processo Penal para concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 78).
  14. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  15. STJ. HC. 85.039/SP. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe. 30.03.2009. Julg. Em 05.03.2009. No mesmo sentido: TJPR. QC 341.937-4. Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. Órgão Especial. Julg. 18.12.2006. DJ. 7286. Acórdão n. 7716.
  16. STF. HC. 86.994/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. T1. Julg. 14.03.2006.
  17. Art. 38. CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou , no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  18. Neste diapasão: "Esta E. Corte tem proclamado que havendo omissão ou irregularidade de mandato, que diz apenas com a legitimidade do procurador da parte, pode ser sanada a qualquer tempo (ainda que após o prazo decadencial" (STJ. HC. 16.330/MG. Rel. Min. Jorge Scartezzini. T5. DJ 02.08.2004, p. 431. Julg em 08.06.2004). E também: STJ. RHC 13.864/RS. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJ. 01.12.2003 p. 368. Julg. 28.10.2003; TJPR. HC 340.349-0. Rel. João Kopytowski. 2ª CCrim. Julg. 27.07.2006. DJ 7186. Acórdão 19126..
  19. STJ. REsp. 451.063/RS. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. T6. DJ 13.12.2004, p. 465. Julg em 25.08.2004.
  20. GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 11. Ed. São Paulo: RT, 2009. PP. 94/95. No mesmo sentido: TJPR. QC 669.362-1. Rel. Lídio José Rotoli de Macedo. 2ª CCrim. Julg 10.02.2011. DJ 567. Acórdão 28123 e STJ RHC 17.390/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. T5. JUlg. 14.06.2005. DJ 22.08.2005, p. 304.
  21. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Sobre os autores
Bruno Cavalcante de Oliveira

Bacharel em Direito pelo UNICURITIBA, com especialização pela EMAP, advogado criminalista.

Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Cavalcante ; NAGIMA, Irving Marc Shikasho. A procuração na queixa-crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3019, 7 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20162. Acesso em: 22 dez. 2024.

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