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O prequestionamento da matéria de ordem pública no âmbito dos recursos excepcionais

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14/10/2011 às 16:01
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalmente, diz-se que, atualmente, o tema em discussão apresenta a seguinte moldura: a) no âmbito da doutrina, identifica-se verdadeiro confronto entre a primeira e segunda correntes; b) no âmbito da jurisprudência, malgrado ter prevalecido o entendimento criado pela primeira corrente, tem-se verificado uma tendência robusta pelo acolhimento da terceira corrente.

Neste ponto, onde se faz explícita a divergência de opiniões, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, e, diante das considerações realizadas, mostra-se mais adequado apoiar o pensamento instituído pela terceira corrente, porquanto, como visto, a uma: o prequestionamento não deixará de ser observado, cumprindo o mandamento constitucional específico relativo às "causas decididas"; a duas: a matéria de ordem pública, que porventura não tenha sido decidida anteriormente, será analisada a partir da abertura da competência jurisdicional do STJ ou do STF, que deverá aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF); e a três: com isso, se estará evitando – especificamente com relação à parte prejudicada -, conforme o caso, eventual interposição de ação rescisória ou até mesmo da querela nullitatis.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3024>. Acesso em: 8 maio 2011.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 11. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as leis 11.417/2006, 11.418/2006, 11.672/2008 e emendas regimentais do STF e do STJ. São Paulo: RT, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, e outras questões relativas à sua admissibilidade e processamento. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.

MELLO, Rogério Licastro Torres de. Recurso especial e matéria de ordem pública: desnecessidade de prequestionamento. In: MELLO, Rogério Licastro Torres de (coord.). Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades. São Paulo: Método, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 126.
  2. É necessário salientar que, malgrado exista, atualmente, em sede de doutrina e jurisprudência pátrias, três entendimentos distintos quanto à acepção do prequestionamento enquanto requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, este tema não será aprofundado neste momento, porquanto se assim se proceder, o foco deste estudo será desviado.
  3. MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, e outras questões relativas à sua admissibilidade e processamento. 3. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 217.
  4. MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, e outras questões relativas à sua admissibilidade e processamento. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 218.
  5. Ibidem, p. 219.
  6. BUENO, Cassio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3024>. Acesso em: 8 maio 2011. 23:14, p. 2.
  7. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 923.
  8. Neste sentido, destaca-se um precedente recente, exarado pela Suprema Corte: AI 482.317-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 15.03.2011.
  9. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 127.
  10. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 11. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as leis 11.417/2006, 11.418/2006, 11.672/2008 e emendas regimentais do STF e do STJ. São Paulo: RT, 2010. p. 279.
  11. Ibidem, p. 280.
  12. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 814-815.
  13. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Recurso especial e matéria de ordem pública: desnecessidade de prequestionamento. In: MELLO, Rogério Licastro Torres de (coord.). Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades. São Paulo: Método, 2007. p. 235.
  14. NERY JÚNIOR; NERY, op. cit. p. 816.
  15. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 485.969 – SP. Relatora: Min. Eliana Calmon. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 29 maio 2011.
  16. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 485.969 – SP. Relatora: Min. Eliana Calmon. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 29 maio 2011.
  17. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Recurso especial e matéria de ordem pública: desnecessidade de prequestionamento. In: MELLO, Rogério Licastro Torres de (coord.). Recurso especial e extraordinário: repercussão geral e atualidades. São Paulo: Método, 2007.
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Sobre o autor
Rafael Augusto Pollini

1º Tenente OCT do Exército Brasileiro; Graduado em Direito pelo UniCEUB - Centro Universitário de Brasília; Pós-graduando em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLLINI, Rafael Augusto. O prequestionamento da matéria de ordem pública no âmbito dos recursos excepcionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3026, 14 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20200. Acesso em: 22 nov. 2024.

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