Capa da publicação Prisão  administrativa na PM/AL: flagrante obrigatório
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A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente

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12/10/2011 às 08:20
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2. A PRISÃO ADMINISTRATIVA NOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS POLÍCIAS MILITARES: CAUTELAR?

Aqui, será realizada uma exposição sobre a prisão cautelar administrativa nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, bem como nas vinte e sete polícias militares do Brasil. Em seguida, procede-se a um estudo comparativo referente a alguns dispositivos previstos no atual regulamento disciplinar da PMAL e a correspondência de cada um deles no regulamento anterior. Outrossim, serão feitos comentários acerca do recolhimento cautelar, a prisão provisória administrativa prevista no Anteprojeto do Código de Ética da PMAL (CEPMAL) e, posteriormente, demonstrado que a prisão administrativa contida no artigo 12, do RDPMAL, e as suas congêneres previstas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e das outras vinte e seis polícias militares, são igualmente de natureza cautelar.

2.1. OS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DAS FORÇAS ARMADAS

A hierarquia e a disciplina são as bases da vida castrense, entretanto não são exclusivas dos militares. Em qualquer segmento da atividade humana estão e devem estar presentes. Engano daqueles que, ingenuamente, pensam que esses dois institutos somente atuam no meio miliciano. Não é preciso dizer que na família, célula-máter da sociedade, base de todo o corpo social, existem hierarquia e disciplina entre pais e filhos, inclusive, até nos seres vivos, desprovidos da inteligência humana, nota-se a presença de ambas.

Todavia, é nas relações da caserna que são aplicadas de modo mais intenso, mais marcante, sobretudo nas Forças Armadas, cujas atividades são voltadas para o combate nas operações de guerra. Com menos rigor são utilizadas nas Polícias Militares, mas que ainda se encontram bem presentes, certamente por serem os seus principais elementos de sustentação. Muitos se declaram contrários à sua existência, entendendo que são desnecessárias, arcaicas, porém não é isso que se observa.

Em verdade, é uma necessidade, vez que não há como prosperar qualquer agrupamento humano sem hierarquia e disciplina. No militarismo, a hierarquia não seria a raiz do problema, vez que não há muito que se discutir em razão de que as normas que a estabelecem serem bem claras. Vale dizer, existe na legislação castrense todo o escalonamento, o rol dos postos e graduações das Forças Armadas. No entanto, com relação à disciplina não existe a mesma precisão, porque os regulamentos disciplinares destas forças trazem conceitos jurídicos indeterminados, abertos, vagos, o que deixa a quem for aplicá-lo plena liberdade.

O artigo 8°, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), diz que a disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. Assim, quem ferir esse preceito, fatalmente cometerá transgressão disciplinar que oscila entre leve, média e grave, cuja sanção pode ser de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar ou exclusão a bem da disciplina. O item 19, do Anexo I, do mesmo regulamento, verbi gratia, prescreve que consiste em transgressão disciplinar "Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução". Pergunta-se: o que é trabalhar mal? Verifica-se que é o aplicador deste tipo transgressional quem dirá em que consiste trabalhar mal. Ou seja, os Oficiais a que alude o artigo 10, do RDE, podem muito bem prender imediatamente o Soldado, Sargento, Tenente, Capitão, a depender do caso concreto, consoante o seu entendimento. Igualmente, os regulamentos disciplinares da Aeronáutica e da Marinha trazem esses conceitos imprecisos. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer), no artigo 10, item 46, diz que é infração administrativa "frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade." Aqui também se indaga: o que são lugares incompatíveis? Da mesma forma, o Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar), no artigo 7°, item 46, afirma que é contravenção disciplinar "executar intencionalmente mal qualquer serviço ou exercício."

O Estatuto dos Militares, Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, recepcionado pela novel Constituição, no artigo 47, diz que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

Quando a lei afirma que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as transgressões disciplinares, estabelecendo as correspondentes sanções, deixa bem evidente que cada instituição deve ter o seu próprio código disciplinar. Sendo assim, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica devem possuir os correspondentes regulamentos disciplinares. Na Marinha, o RDMar foi aprovado por meio do Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Com relação ao Exército, o RDE, também chamado R-4, foi instituído através do Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 . Já no que diz respeito à Aeronáutica, o RDAer foi editado por intermédio do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.

Nesses termos, todos os regulamentos disciplinares das forças federais encontram fundamento de validade no Estatuto do Militares, que, por sua vez, encontra fulcro no artigo 142, § 3°, inciso X, da Constituição da República. E todos esses regulamentos preveem a prisão de militar de forma preventiva, foco deste trabalho.

Essas prisões, como é sabido, têm origem nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, vez que, sob o argumento de se preservar a disciplina, determinava-se (ou determina-se) a prisão do militar sem a mínima formalidade.

Como será visto nos parágrafos abaixo, apenas a título de exemplo e com o fito de mostrar como ocorria essa privação de liberdade nas Forças Armadas, observa-se que o antigo RDAer (Decreto n° 11.665/43), artigo 40 e parágrafos, previa essa figura, a qual mantinha o militar enclausurado sem ao menos ter o direito de se comunicar com qualquer pessoa, mesmo com a família.

No Exército, o primeiro Regulamento Disciplinar foi instituído pelo Decreto n° 5.884, de 08 de março de 1875. Este ato normativo revogou o Regimento de Lippe. Tal designação se deve ao fato de ter sido elaborado pelo Conde de Lippe, um mercenário inglês chamado Schaumburg-Lippe, contratado pela Coroa Portuguesa, em 1763, para a preparação do exército daquele país no formato prussiano. Neste regulamento eram previstos, inclusive, castigos corporais, tais como pranchadas de espada, açoites, chicotas e, até mesmo, acreditem, a pena de morte. Isso faz lembrar as sanções penais impostas aos condenados na Idade Média, como relata Foucault (1989, p. 35):

Ora, grande parte dessas penas não corporais era acompanhada a título acessório de penas que comportavam uma dimensão de suplício: exposição, roda, coleira de ferro, açoite, macacão com ferrete; era a regra para todas as condenações às galeras ou ao equivalente para as mulheres – a reclusão no hospital; o banimento era muitas vezes precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; [...].

Com o passar do tempo, é claro, essas sanções desumanas, semelhantes às retratadas por Foucault (1989), foram sendo substituídas por reprimendas mais brandas. No entanto, a liberdade de locomoção do militar continuou sendo tratada inadequadamente, conforme se vê no Apêndice A, que traz fragmentos relativos à prisão provisória constantes em todos os regulamentos disciplinares das Forças Armadas.

No regulamento pioneiro do Exército, Decreto n° 5.884/1875, exempli gratia, as punições eram denominadas castigos, contudo não havia sofrimento corporal. No seu artigo 48, também se fazia presente a prisão provisória, com duração máxima de três dias, exceto quando houvesse qualquer ocorrência imprevista que redundasse em demora na investigação do fato, hipótese em que haveria a dilatação deste lapso temporal. Em seguida, foi editado o Decreto n° 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, mantendo a referida prisão, só que acompanhada da incomunicabilidade do transgressor, além de o recolhimento ter como pressupostos a presunção de criminalidade, o estado de embriaguez e a necessidade de se proceder a averiguações.

Por seu turno, a Marinha instituiu o Código Disciplinar para a Armada (Decreto n° 509, de 21 de junho de 1890), que sucedeu o Regimento de Lippe, anteriormente estabelecido. Em seguida, editou o Decreto nº 38.010, de 5 de outubro de 1955, que era menos severo, mas continha a aludida prisão.

Na Aeronáutica, Força criada mais tarde, o antigo RDAer (Decreto n° 11.665, de 17 de fevereiro de 1943), no seu artigo 40, § 5°, prescrevia que os detidos para averiguações poderiam ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a que se estivesse submetido, dependendo essa incomunicabilidade da ultimação das averiguações. O regulamento atual, Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, manteve redação parecida, acrescentando apenas o prazo máximo de incomunicabilidade em quatro dias.

Nessa medida, torna-se necessário ao menos mostrar como eram - e como se encontram atualmente - os regulamentos disciplinares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sendo que estas forças ainda mantêm com algum avanço essa medida constritiva da liberdade.

Assim, depreende-se que, desde tempos remotos, as Forças Armadas nunca deram o tratamento devido quando o assunto se refere à preservação da disciplina em face da liberdade de ir e vir do seu militar, mesmo porque, se nos dias atuais, em regra, mesmo com a nossa Constituição Federal de 1988 esse direito não é respeitado, imagine no século passado, quando as ordens jurídicas permitiam atos institucionais e outras barbáries que dispensam menções, o que deixa bem explícito que a liberdade nunca foi tratada como um direito indisponível, mas, sim, como uma simples coisa.

2.2. O QUE DIZEM OS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL

No que alude às Polícias Militares, por manterem a sua organização nos moldes do militarismo, portanto, reserva do Exército, como não poderia deixar de ser, preservam essa modalidade de prisão administrativa. Deste modo, é interessante destacar que, conforme se verifica no Apêndice B, dos vinte e sete regulamentos disciplinares das Polícias Militares do Brasil vinte deles mantêm, no que se refere a essa prisão administrativa, texto idêntico. São eles:

  • RDPMAC (Decreto nº 286, de 08 de agosto de 1984 - art. 11, § 1°),

  • RDPMAL (Decreto nº 37.042, 06 de novembro de 1996 - art. 12),

  • RDPMAP (Decreto n° 036, de 17 de dezembro de 198 - art. 11, § 2°),

  • RDPMAM (Decreto nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978 - art. 10, § 2°),

  • RDPMBA (Decreto n° 29.535, de 11 de março de 1983 - art. 11, § 2°),

  • RDPMDF (Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 - art. 12, § 2°),

  • RDPMGO (Decreto nº 4.717, de 07 de outubro de 1996 - art. 10, § 2°),

  • RDPMMA (Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 - art. 12, § 2°),

  • RDPMMT (Decreto n° 1.329, de 21 de abril de 1978 - art. 10, § 2°),

  • RDPMMS (Decreto n° 1.260, de 02 de outubro de 1981 - art. 11, § 2°),

  • CDPMPB (Decreto n° 8.962, de 11 de março de 1981- art. 11, § 2°),

  • CDPMPE (Lei n° 11.817, de 24 de Julho de 2000 - art. 11, § 2°),

  • RDPMPI (Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980 - art. 11, § 2°),

  • RDPMPR (Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 - art. 12, § 2°),

  • RDPMRN (Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 - art. 11, § 2°),

  • RDPMRS (Decreto nº 43.245, de 19 de julho de 2004 - art. 18),

  • RDPMRR (Decreto nº 158, de 11 de Agosto de 1981 - art. 11, § 2°),

  • RDPMSC (Decreto n° 12.112, de 16 de setembro de 1980 - art. 10, § 2°),

  • RDPMSE (Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 - art. 12, § 2°) e

  • RDPMTO (Decreto n° 1.642, de 28 de agosto de 1990 - art. 13, § 2°).

Interessa lembrar que as Polícias Militares dos Estados do Maranhão, Paraná e de Sergipe, além da Polícia Militar do Distrito Federal, adotaram o Regulamento Disciplinar do Exército, o Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002.

Apenas para mostrar que os regulamentos disciplinares dos vinte entes federados estabeleceram o mesmo texto acerca da prisão administrativa em comento, é imperioso destacar, somente a título de exemplo, o que prescrevem o RDPMAC (Decreto nº 286/84), artigo 11, § 2°, e o RDPMSC (Decreto n° 12.112/80, artigo 10, § 2°:

RDPMAC (Decreto nº 286/84)

Art. 11. – Todo Policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

[...]

§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo ‘em nome da autoridade competente’, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

RDPMSC (Decreto n° 12.112/80

Art. 10. - Todo Policial-Militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

[...]

§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

Como afirmado, a redação é idêntica. Tal ocorre, conforme já anotado, em decorrência da legislação do Exército. Esses dispositivos são vistos, ipisis litteris, no artigo 10, § 2°, do Decreto nº 79.985, de 19 de junho de 1977, antigo RDE, que traz disposição idêntica, consoante se vê no Apêndice A.

Contudo, quanto aos demais, ou seja, aos outros sete regulamentos disciplinares, conquanto sejam distintos os seus dispositivos, todos preservam a prisão cautelar, a saber:

CÓDIGO DISCIPLINAR DA PMCE (Lei nº 13.407/03)

Art.26 - O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:

I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou

II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar:

a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,

b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

RDPMES (Decreto n° 254-R/00)

Art. 18. - A detenção consiste no cerceamento da liberdade do transgressor, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, isolado e circunscrito a determinado compartimento.

[...].

Compartimento específico

§2º - Em casos excepcionais e devidamente motivados, a detenção poderá ser cumprida em compartimento específico, com ou sem sentinela, quando a liberdade do punido puder causar dano à ordem e/ou à disciplina, bem como oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem.

Comunicação de recolhimento

§3º - No caso do parágrafo anterior, se o militar que determinou ou recolheu o transgressor, não tiver competência funcional para puni-lo, deverá comunicar o ocorrido, em vinte e quatro horas, à autoridade competente, para que mantenha ou relaxe a medida.

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CÓDIGO DE ÉTICA DE DISCIPLINA DA PMMG (Lei 14.310/02)

Art. 27. – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:

I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;

II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PMPA (Lei nº 6.833/06)

Art. 56. Constituem-se em medidas disciplinares cautelares o afastamento do exercício das funções e a prisão cautelar disciplinar.

Prisão cautelar disciplinar

§ 2º A prisão cautelar disciplinar ocorrerá quando houver necessidade da preservação das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares que ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do infrator.

RDPMERJ (Decreto nº 31.739/02)

Art. 12. - A Medida Cautelar consiste na imediata intervenção das autoridades com poder disciplinar frente a situações de risco iminente para a vida ou a integridade física ou a propriedade material de outrem, quando a conduta seja formalmente imputada a policial militar.

RDPMRO (Decreto nº 13.255/07)

Art. 46. O recolhimento do policial militar à prisão antes do processo disciplinar somente poderá ocorrer para o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da hierarquia e disciplina quando estes estiverem ameaçados, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

RDPMSP (Lei Complementar nº 893/01)

Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando:

I - houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração;

II - for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

Verifica-se que os trinta regulamentos disciplinares - os três das Forças Armadas e os vinte e sete das Polícias Militares - mantêm a prisão como medida necessária para preservar a disciplina e o decoro ou o respeito da Corporação quando a ocorrência exigir uma pronta intervenção. A exceção poderia ser a Polícia Militar de Minas Gerais que, apesar de possuir no seu Código de Ética o instituto da disponibilidade cautelar, baniu a prisão disciplinar, porém, acertadamente, conservou a prisão cautelar.

Essa prisão instantânea, imediata é reputada de importância singular para a manutenção da disciplina. As Forças Armadas e as Polícias Militares as preservam nos seus regulamentos disciplinares.

2.3. ESTUDO COMPARATIVO CONCERNENTE A ALGUNS DISPOSITIVOS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR ATUAL E OS SEUS CORRESPONDENTES NO REGULAMENTO ANTERIOR

Nas suas atividades típicas, os polícias militares executam o policiamento ostensivo fardado, de acordo com os mandamentos constitucionais, como é sabido. No que se referem às suas atividades atípicas, as forças estaduais executam atribuições de polícia judiciária e de órgão correicional. Na primeira hipótese, quando instauram inquérito policial militar, ex vi do artigo 7° e 8°, do Decreto 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), nos casos de haver indícios de autoria e materialidade nos crimes militares definidos em lei. No que toca à segunda atribuição atípica, os militares estaduais atuam no controle interno de sua instituição na medida em que possuem as respectivas corregedorias. Essas atividades secundárias são importantes para a garantia da disciplina da tropa, vez que a atividade policial militar não é uma atividade profissional qualquer. Possui peculiaridades próprias, não são iguais aos demais servidores da Administração Pública. São homens cujos instrumentos de trabalho não são outros senão armas de fogo, armas de alto poder letal. Por isso, esse controle deve ser mesmo severo. Daí, a necessidade de existir um Código Penal próprio para os militares – o Código Penal Militar -, e os regulamentos disciplinares -, porquanto existem atos praticados que não ferem apenas a disciplina, mas igualmente bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Portanto, no que diz respeito aos militares estaduais, somente os habitantes da caserna é quem podem praticar crimes militares. É que, de acordo com o § 4°, do artigo 125, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei.

A atividade de corregedoria, sendo esta um órgão de controle interno das polícias militares, consiste na fiscalização, processamento das transgressões disciplinares e na aplicação das reprimendas disciplinares correspondentes aos atos praticados pelos militares estaduais.

Esse trabalho correicional é de importância ímpar para a disciplina das corporações militares estaduais. Inserida no organograma das corregedorias está talvez o órgão mais importante de sua estrutura, que é a ouvidoria, pois é nela que se encontra o ponto de apoio daqueles que desejam formular as suas pretensões, representações em desfavor de policiais militares supostamente transgressores.

Feito esse esclarecimento, evidentemente, cabe lançar um olhar sobre as disposições previstas nos regulamentos disciplinares da Polícia Militar de Alagoas, seja no antigo regulamento, instituído pelo Decreto n° 4.590, de 23 de janeiro de 1981, ou no atual, aprovado pelo Decreto n° 37.042, de 06 de novembro de 1996, num estudo comparativo, a começar pela finalidade de ambos. Assim, logo no artigo 1° de ambos os regulamentos, vê-se que o texto é semelhante, apenas existindo modificação de alguns vocábulos, sem qualquer alteração semântica, conservando-se a essência, a saber:

DECRETO N° 4.598, DE 23 DE JANEIRO de 1981

Art. 1.º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares; estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições a elas inerentes, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos disciplinares.

DECRETO N° 37.042, DE 06 DE NOVEMBRO de 1996

Art. 1.º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

Como apontado, originariamente os regulamentos das polícias militares que versam sobre disciplina têm as suas bases nos seus homônimos do Exército Brasileiro. No caso da PMAL, o regulamento disciplinar, instituído pelo Decreto n° 4.598/81, como visto, data de 23 de janeiro de 1981. Contudo, visando a atender os mandamentos constitucionais, foi editado o novo regulamento disciplinar, instituído pelo Decreto n° 37.042, de 06 de novembro de 1996. Deste modo, passaram-se, desde a promulgação da Carta Magna até o novo regulamento, nada menos que oito anos para que fossem observadas as normas constitucionais, o que revela uma certa desídia ou desinteresse em modernizar a instituição.

Advindo o novel ato normativo disciplinar, pensou-se que, realmente, seriam contemplados os ditames da Lei Maior. Engano. Não foi isso o que aconteceu, pois basta tão somente, mesmo numa leitura açodada, fazer um cotejo entre os dois regulamentos para se inferir que as mudanças não passaram de "simples retoques", sem qualquer intenção de mudança efetiva, numa verdadeira fraude à Constituição.

Nesse sentido, para melhor expor essa falácia, é forçoso proceder-se a uma análise comparativa entre os dois regulamentos no que tange a algumas normas neles contidas. Desta forma, ver-se-á que muitas ferem princípios como da igualdade, da taxatividade, da insignificância, da proporcionalidade/razoabilidade, da igualdade, dentre outros.

Constata-se, assim, que houve a manutenção de alguns dispositivos no vigente RDPMAL, oriundos do antigo, como se nota no Anexo I – Relação de Transgressões Disciplinares, do Decreto n° 4.598/81. É o que se percebe nos seguintes dispositivos: 20. Trabalhar mal intencionado ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução; 31. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe; 32. Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; 34. Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituídos; 41. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância; 42. Portar-se sem compostura em lugar público; 43. Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe; 45. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal; 55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente; 82. Desrespeitar em público as convenções sociais; 86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no regulamento de Continência, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas; 87. Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais.

Todas essas condutas acima, abstratamente previstas, possuem correspondência no regulamento disciplinar atual como se pode ver, respectivamente, nas regras a seguir: artigo 32, inciso VIII - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução; artigo 31, inciso IX - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe; artigo 32, inciso XXIII - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; artigo 32, inciso XXXVII - Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituídos; artigo 31, inciso XLVII - Ter pouco cuidado com asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância; artigo 31, inciso XLII - Portar-se sem compostura em lugar público; artigo 31, inciso XXXI - Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe; artigo 31, inciso XLI - Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal; artigo 31, inciso XXIV - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso de justiça incomunicável, sem autorização de autoridade competente; artigo 31, inciso XXV - Desrespeitar em público as convenções sociais; artigo 30, inciso VIII - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas; artigo 30, inciso XXI - Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais.

É de se atentar que existem figuras neste rol que é difícil imaginar a sua existência nos dias de hoje, a exemplo da transgressão do item 86 acima declinado, prevista no antigo regulamento e mantida no vigente, segundo a qual constitui infração administrativa o fato de o policial militar, estando sentado, deixar de oferecer o lugar ao seu superior hierárquico. Isso, realmente, já deveria ter acabado.

É de se observar, de igual modo, neste sintético cotejo, que a diferença substancial consiste na execução da prisão. Antes, a desigualdade na aplicação desta medida era gritante, posto que para os Oficiais e Aspirantes a Oficial o cumprimento era a critério do Comandante da Unidade militar, ao passo que para os Subtenentes e Sargentos em local denominado "Prisão de Subtenentes e Sargentos", que poderia ser nos respectivos alojamentos. Mas, quando se tratava de Cabos e Soldados, o cumprimento da prisão era no xadrez mesmo, na grade, feito um criminoso. Esta era a regra do artigo 27, do pretérito RDPMAL, verbis:

Art. 27. – A prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1° [...].

§ 2° - São lugares de prisão:

Para Oficial e Aspirante a Oficial – determinado pelo comandante no aquartelamento;

Para Subtenentes e Sargentos – Compartimento denominado "Prisão de Subtenentes e Sargentos";

Para as demais Praças – compartimento fechado denominado "xadrez".

Essa forma de aprisionar o policial militar, todavia, sob os auspícios do atual estatuto disciplinar, no seu artigo 44, a prisão em compartimento fechado somente é possível caso o policial militar ofereça perigo à integridade física própria ou de outrem, ou se comporte de modo nocivo à disciplina. Do contrário, é mantido nas dependências físicas do seu alojamento. Não as existindo, fica em local determinado e adaptado, sem grades, na sua Unidade. Portanto, houve uma melhora significativa.

É bem de ver que outras figuras previstas no antigo regulamento ainda se encontram presentes no atual, numa demonstração inequívoca de que não houve o avanço esperado. Apenas para exemplificar, indaga-se: que lesão existe à disciplina o fato de o policial militar ter pouco cuidado com asseio próprio estando ele em sua residência, tendo como sanção uma detenção? É o que prescreve o artigo 31, inciso XLVII: "Ter pouco cuidado com asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância." Vê-se que se trata de uma interferência desmedida na esfera privada do indivíduo. Outra previsão absurda ocorre no artigo 32, inciso XXXV, segundo o qual o militar que mantiver relacionamento íntimo "não recomendável" com superiores, pares, subordinados ou civis pode ser preso. Pergunta-se: o que é relacionamento não recomendável, se inúmeros Oficiais contraem matrimônio com Praças, ou vice-versa, ou mesmo com alguém do próprio ciclo? Outra previsão: por que apenas o Cabo e o Soldado não podem entrar ou sair de um quartel com objetos ou embrulhos sem autorização? Será que somente estes dois segmentos devem sofrer as restrições mencionadas e, por conseguinte, serem punidos? Será que os Sargentos, Subtententes ou Oficiais são tão "imaculados", tão "deuses" assim? Não é o que dizem os boletins da Corporação quando publicam as suas punições.

Outra distorção que ainda persiste é o fato de o policial militar ser punido por não saldar dívida contraída. Ora, tomando por base o inciso LXVII, do artigo 5°, da Constituição Federal, das duas hipóteses previstas para a prisão civil, quais sejam, a obrigação alimentícia e a do depositário infiel, somente a primeira subsiste. É que, como será abordado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC 87585/TO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, em 03.12.2008, decidiu que não mais cabe prisão civil por dívida nesse último caso, em observância à Convenção Americana de Direitos Humanos, que, por ser um tratado cuja matéria se refere a direitos humanos, de acordo com o § 3°, do artigo 5°, da CRFB, pode ingressar na ordem jurídica com estatura de norma constitucional, desde que haja aprovação por três quintos do Congresso Nacional em dois turnos. Sendo assim, como pode um simples decreto, de constitucionalidade formal discutível conter norma que priva a liberdade do indivíduo humano, contrariando comando da Lei Maior? Algo está errado, e não é a Constituição, definitivamente.

Também é conveniente mencionar que alguns tipos transgressionais são de uma imprecisão que não dá para entender, pois se trata de preceito primário cuja sanção acarreta prisão. Consoante foi assentado, o que é trabalhar mal? Quem pode aferir se o soldado trabalhou mal ou não? Esses conceitos jurídicos indeterminados podem bem servir para infligir punição ao servidor público civil, conforme prevê a Lei 8.112/90 que tem em sua redação expressões do tipo improbidade, incontinência pública,cujas sanções não ensejam prisão ou detenção. No caso dos militares, é diferente, deve ser observado o princípio da taxatividade sob pena de ser declarado o ato nulo.

2.4. O NOVO DIPLOMA DISCIPLINAR - O CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Em regra, as leis são feitas para durar indefinidamente. Todavia, em decorrência das mudanças sociais, que inevitavelmente acontece, podem ser revogadas por outras mais recentes, mais modernas, tácita ou expressamente. Por outra vertente, existem as chamadas leis intermitentes, traduzidas nas espécies leis excepcionais e leis temporárias. As primeiras são feitas para viger em épocas de anormalidade, a exemplo de calamidades públicas e guerras, vigorando enquanto durar tais situações. As últimas são as que trazem em sua redação o prazo de vigência, apenas sendo aplicadas nesse período determinado. Ambas são auto-revogáveis e ultrativas, pois, nestes casos, mesmo após as suas revogações, os fatos praticados sob suas égides continuarão por elas disciplinados.

Como se sabe, as leis devem acompanhar a evolução social, posto que é impossível não sofrerem modificações na medida em que surgem fatos novos eleitos pelo Direito como necessários ao seu ingresso no mundo jurídico.

Nos Estados em desenvolvimento, ou emergente, como queira, pelo que se verifica, essas mudanças legislativas são bem mais frequentes, ao contrário dos considerados países desenvolvidos, vez que a estabilidade das instituições ainda não estão bem sedimentadas e, a cada alteração no comando do país, também se modificam as leis infraconstitucionais, isso quando não ocorre a ruptura do sistema constitucional em vigor. O Brasil, como é um país ainda em desenvolvimento, não é diferente, notadamente nas suas unidades federativas de menor poder econômico. Aliás, o nosso país talvez seja o maior produtor de normas jurídicas do mundo. A tecnologia jurídica no Brasil é deveras intensa.

E o que é pior: muitas normas são produzidas, seja em lei, decreto ou qualquer outra espécie normativa, sem o legislador observar se são, efetivamente, compatíveis ou não com a Constituição Federal. Isso sem falar na falta de rigor técnico na elaboração dos textos, dando ensacha para as mais diversas interpretações.

O Estado de Alagoas, por óbvio, não foge à regra, ao editar leis com disposições inconciliáveis com o Texto Magno. O antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, Lei 3.696/76, ao ser promulgada a Constituição da República de 1988, teve muitos dos seus dispositivos não recepcionados, o que levou o Executivo estadual a encaminhar anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa com o objetivo de aprovar o novo diploma, o que ocorreu no dia 26 de maio de 1992, ou seja, quase quatro anos após o dia 05 de outubro de 1988.

Com efeito, verifica-se que, apesar de a intenção do legislador ordinário estadual ser dirigida à elaboração do texto legal com vistas ao atendimento dos preceitos constitucionais, não foi bem isso que ocorreu. Infelizmente, a Lei 5.346/92, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, ultrapassou os seus limites, ao permitir que ex-militares retornassem aos seus quadros independentemente de realizar o obrigatório concurso público, o que é inadmissível. Isso, desde que o seu licenciamento fosse efetivado a pedido, dentre outros requisitos.1 Norma flagrantemente inconstitucional, inclusive a Suprema Corte já se manifestou no sentido de julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade2.

É de ver que da mesma forma aconteceu com o regulamento disciplinar. O atual, aprovado pelo Decreto n° 42.037/96, após revogar o Decreto n° 4.598/81, trouxe várias disposições, ao que parece, também inconstitucionais, não obstante ter sido regulamentado oito anos depois da Constituição.

Assim, para não fugir à peculiar tradição, conclui-se que o atual regulamento disciplinar, por ser editado através de decreto e conter normas inconstitucionais, deveria ser substituído. E houve a preocupação de se elaborar um anteprojeto de lei com o fito de instituir um novo diploma disciplinar que atendesse simultaneamente aos mandamentos constitucionais, bem assim aos anseios da Corporação.

Essa proposta legislativa está sendo submetida à apreciação do Conselho de Segurança Estadual – CONSEG, encaminhada por meio do Processo n° 1206-1550/2009, originário da PMAL, e, posteriormente, será encaminhado à Assembleia Legislativa. Portanto, já faz dois anos que se encontra em discussão no âmbito do Poder Executivo e ainda não foi enviado ao Parlamento estadual, prova de que existe a necessidade de discussão, dada a sua importância.

Ao que se percebe, a intenção é das melhores, pois acabará com a discussão acerca da inconstitucionalidade formal do presente RDPMAL, o que é razoável. Porém, no que toca à inconstitucionalidade material, não se vislumbram mudanças significativas, posto que ainda persistem, na proposta, os mesmos conceitos abertos, indeterminados, imprecisos, que lesam, sem dúvidas, o princípio da taxatividade, além de outras normas de constitucionalidade duvidosa.

São condutas abstratamente previstas cujos preceitos secundários podem ensejar prisão ou detenção do policial militar. É o que se vê no artigo 29, do Anteprojeto em alusão que mantém a prisão disciplinar, na figura do recolhimento cautelar. Neste sentido, é interessante observar o que prevê o citado artigo:

Art. 29. O recolhimento cautelar não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina policial militar, consistente no desarmamento e recolhimento do policial militar a OPM, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão policial militar e a medida for necessária:

I. ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou

II. à preservação da segurança pessoal do policial militar e da sociedade, em razão dele:

a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,

b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

§1º A condução do policial militar à autoridade competente para determinar o recolhimento cautelar somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.

§2º O recolhimento cautelar é de competência indelegável do Comandante Geral.

§3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor e ao Ministério Público, no caso de suposto cometimento de crime.

§4º O policial militar sob recolhimento cautelar, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 72 (setenta e duas) horas, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, no caso de suposto cometimento de crime.

§5º O policial militar não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento cautelar.

§6º Ao policial militar recolhido nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:

I. comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;

II. ocupação do local do recolhimento conforme o seu círculo hierárquico.

Percebe-se que o recolhimento cautelar pode ser aplicado quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão policial militar e a medida for necessária ao bom andamento das investigações para sua correta apuração ou à preservação da segurança pessoal do policial militar e da sociedade, em razão de este mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros ou encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. Esta medida, na essência, não consiste numa sanção privativa de liberdade, embora o policial militar fique circunscrito às dependências do quartel. Cuida-se de medida extrema utilizada para instrumentalizar o exercício da Administração Pública para a correta apuração do fato transgressional e, consequentemente, uma possível futura aplicação da punição, bem assim a proteção da sociedade em razão do risco promovido pelo ato praticado. Em resumo, pode-se afirmar que o recolhimento cautelar é uma versão melhorada da prisão estabelecida no artigo 12, do RDPMAL.

2.5. É CAUTELAR A PRISÃO ADMINISTRATIVA CONTIDANO ARTIGO 12, DO RDPMAL, E AS SEMELHANTES PREVISTAS NOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL?

No Estado Democrático de Direito, cuja obediência às leis deve ser a tônica, a liberdade é a regra. A privação da liberdade deve ser exceção. O Estado, figura abstrata criada para a consecução do bem-estar da coletividade, titular do jus puniendi, é quem impõe ao indivíduo infrator da lei penal a medida coercitiva e necessária, correspondente à conduta lesiva praticada em face do bem jurídico protegido, visando a coibir futuros atos semelhantes. E uma das formas pelas quais se manifesta esse dever-poder estatal é por meio da prisão.

Essa prisão pode ocorrer depois do trânsito em julgado de sentença condenatória, a chamada prisão-pena, ou a prisão provisória, também chamada cautelar, permitida tão somente quando presentes os seus pressupostos legais. Antes, existiam no ordenamento jurídico o total de cinco prisões cautelares, a saber: 1) Prisão em flagrante delito; 2) Prisão preventiva; 3) Prisão temporária; 4) Prisão em virtude de pronúncia nos crimes de competência do Tribunal do Júri e 5) Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível. Todavia, com as reformas por que passa o Código de Processo Penal, desde 2008, com as Leis n° 11.690/08 e n° 11.719/08, restaram apenas as três primeiras, ou seja, as prisões em flagrante delito, preventiva e temporária.

Neste contexto, para a concretização da prisão cautelar devem estar presentes os seus pressupostos. Assim, são pressupostos ensejadores das prisões cautelares o fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro consiste na prova inequívoca da existência do crime, bem assim da existência de indícios de sua autoria. Deste modo, é importante que haja prova da materialidade do delito, pois, caso contrário, desnaturado restará o evento criminoso. No que se refere ao segundo pressuposto, periculum in libertatis, a liberdade do agente se traduz no perigo, seja para a sociedade, seja para os interesses e fins do processo. Nesses casos, a custódia cautelar se reputa extremamente necessária.

Neste trabalho, a discussão gravita em torno da prisão em flagrante, por guardar semelhanças com a prisão administrativa prevista no artigo 12, do RDPMAL. Deste modo, no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar Militar, para que se proceda à prisão prevista no artigo do mencionado regulamento disciplinar, bem como à contida no artigo 29, do CEPMAL, devem se encontrar presentes ambos os pressupostos. É que tanto o CPP e o CPPM quanto a legislação disciplinar castrense versam acerca do mesmo bem jurídico: o direito de ir e vir, o direito de locomoção. E não adianta argumentar que uma prisão decorre de transgressão disciplinar e a outra como consequência de um ato criminoso, sendo este uma lesão mais aguda. Na essência, ambas resultam em prisão que deve ser considerada como tal, sendo indiscutível que o autor da infração administrativa também será recolhido preventivamente. Assim, a matéria versada tanto pelo RDPMAL quanto pelo Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar se refere ao direito de ir e vir, espécie de direito de liberdade, devendo igualmente estar presentes os mesmos pressupostos.

Desta forma, a fumaça do cometimento da transgressão disciplinar -traduzida do fumus comissi delicti para a realidade do regulamento castrense da Polícia Militar de Alagoas - impõe que exista transgressão disciplinar de intensidade grave, necessidade de preservação da disciplina e do decoro da Corporação, posto que se faz necessária a prisão do policial militar que se encontre praticando tal ato de indisciplina, com o fito de proteger os bens jurídicos castrenses declinados. Com relação ao conceito de disciplina, é interessante observar o que diz o artigo 5°, § 2°, do RDPMAL, litteris:

A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.

Por outra vertente, "decoro é a decência, respeito de si mesmo e dos outros". (ASSIS, 2008b, p. 249).

Já o periculum libertatis – o perigo da liberdade, ou seja, quando a liberdade do transgressor oferece perigo à sociedade – consiste na exigência de pronta intervenção da autoridade policial militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato e providências imediatas e enérgicas por parte da autoridade mencionada na medida em que a liberdade do infrator no momento da ocorrência represente perigo para a sociedade e para os seus próprios companheiros. Esse recolhimento serve, primeiramente, para evitar que o militar cause um mal à coletividade e a si. Ademais, essa medida privativa de liberdade deve ser imediata e enérgica por parte da autoridade acima declinada.

Deverá, obrigatoriamente, o Estado, por intermédio do seu agente, utilizar a força necessária caso haja resistência. Trata-se de uma obrigação do ente estatal, um direito do cidadão de não se ver agredido por um servidor que tem o dever de protegê-lo. Nesta medida, deverá o policial militar infrator ser conduzido à presença da autoridade competente para que sejam tomadas as medidas legais.

Nestes termos, não há dúvida de que se trata de uma prisão cautelar, sobretudo em razão da existência dos seus pressupostos, devendo estes, quando da efetuação do recolhimento, encontrarem-se presentes, sob pena de o seu autor incorrer em prática, ao menos, de ato abusivo.

Analisando a regra dos preceptivos em evidência, a conclusão é inevitável: as prisões estabelecidas no artigo 12, do RDPMAL, e no artigo 29, do CEPMAL, a exemplo das prisões semelhantes contidas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e das Polícias Militares do Brasil, são, sim, indubitavelmente, prisões cautelares em todos os seus termos.

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Sobre o autor
Moab Valfrido da Silva

Major do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Graduado em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello - CFO (APMSAM - 1991 a 1993). Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO (APMSAM - 2003). Curso Superior de Polícia - CSP (APMSAM - 2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2001 a 2005). Pertencente à Corregedoria Geral da PMAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Moab Valfrido. A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3024, 12 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20211. Acesso em: 19 dez. 2024.

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