8. Considerações Finais
Diante dos fatos expostos entende-se que a ação da pichação é um ato ilícito e não pode ser considerado uma prática artística de expressão harmoniosa. À luz do princípio da liberdade de expressão e do direito da propriedade conclui-se que o Grafite é uma atividade que pode ferir o direito civil das coisas, mas não pode ser alvo da censura, ou da total proibição visto que se trata de um ato artístico.
Assim, a preocupação do legislador em citar pichação, grafite e conspurcação, querendo se referir apenas a ação sujar, ou a poluir visualmente o meio urbano foi alterada, pela necessidade da expansão da arte.
Na atual conjuntura a lei distingue o Grafite, e ressalva o valor artístico descriminalizando a prática, tendo em vista a grande demanda de artistas, grafiteiros, e em mesma proporção a aceitação social.
A arte do Grafite passa a ser recepcionada pela legislação e acolhida pela sociedade como tal, excluindo-se a responsabilidade penal de seus praticantes.
9. Referências
BRASIL – Lei 12.408 de 25 de maio de 2011.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional n 42/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 145.
CEARÁ, Alex de Toledo; DALGALARRONDO, Paulo. Jovens Pichadores: perfil psicossocial, identidade e motivação. Universidade Estadual de Campinas, 2011.
FREITAS, Valmir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. (de acordo com a Lei n. 9.605/98). 8ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
GRANJEIA, Juliana. Grafiteiros Detidos terão galeria em pilastras do metrô de SP. Folha.com, Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 19 de maio de 2011.
MORAES, Vinicius Borges de. A pichação e a grafitagem na óptica do Direito Penal: delito de dano ou crime ambiental? Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8039. Acesso em 01/06/2011.
PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 9.
TRF, 1ª Região, REO 90.01.02610-89/DF, relator Ministro Juiz Aldir Passarinho Jr. 1ª Turma, DJ, de 10-6-1991.
TUROLLO, Reynaldo Jr. Grafiteiros Detidos em SP Devem Responder por Crime Ambiental. Folha.com. Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 03 de abril de 2011.
http://www.youtube.com/watch?v=G8dbCjjzLw0http://www.youtube.com/watch?v=eLGLKobu_74
Notas
- PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 9.
- PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 17.
- PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 44.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional n 42/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 145.
- TRF, 1ª Região, REO 90.01.02610-89/DF, relator Ministro Juiz Aldir Passarinho Jr. 1ª Turma, DJ, de 10-6-1991.
- MORAES, Vinicius Borges de. A pichação e a grafitagem na óptica do Direito Penal: delito de dano ou crime ambiental? Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8039. Acesso em 01/06/2011.
- CEARÁ, Alex de Toledo; DALGALARRONDO, Paulo. Jovens Pichadores: perfil psicossocial, identidade e motivação. Universidade Estadual de Campinas, 2011.
- FREITAS, Valmir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. (de acordo com a Lei n. 9.605/98). 8ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
- BRASIL – Lei 12.408 de 25 de maio de 2011.
- TUROLLO, Reynaldo Jr. Grafiteiros Detidos em SP Devem Responder por Crime Ambiental. Folha.com. Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 03 de abril de 2011.
- GRANJEIA, Juliana. Grafiteiros Detidos terão galeria em pilastras do metrô de SP. Folha.com, Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 19 de maio de 2011.