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A derrota da palmada

27/10/2011 às 12:10
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O ECA já é suficiente para reprimir o que atenta contra o menor. Igualmente, fazer da palmada uma direta e audaciosa intervenção na família, em todas as variações, obstrui a possibilidade de enxergar, por meio da razão, a invalidade concreta dessa prática.

É bastante comum ouvirmos falar da palmada. Afinal de contas, quase toda uma geração brasileira teria crescido e se desenvolvido acostumada com esse tipo de tratamento. O interesse pedagógico, e a discussão da sua validade, sempre esteve por detrás do discurso daqueles que afirmavam – e afirmam – os supostos benefícios dessa espécie primitiva de educar. Bem verdade, no entanto, que nós, filhos de gerações passadas, de um certo modo fomos "corrigidos" através de algum meio punitivo e corpóreo, cujo objetivo era fazer-nos observar um erro e, em tese, não mais tornar a cometê-lo. Fica apenas a memória da dor insinuante, impressa no desenvolvimento da criança e até do adolescente. Era suficiente, naquele tempo longínquo, acreditar em algum ótimo resultado conquistado com a dura medida, naquelas circunstâncias, necessária ou não.

A palmada representa uma lógica a partir de uma postura correspondente a determinado pensamento educacional e social de época. Assim, desta perspectiva, inicialmente haveria legitimidade para o suplício pedagógico. Por outro lado, o pensamento e a sociedade mudam, transformam-se em algo sempre novo.

Logo, especialmente a partir do século XX, a reflexão quanto ao educar e seu modo de operação dentro da família, da escola e do Estado, desbravou outros horizontes. Devemos ressaltar que os graves eventos atentatórios contra a humanidade, no mesmo período, provocaram um certo de tipo de consciência pública para tentar aniquilar tudo aquilo que outrora denunciava sobretudo o descaso com a pessoa, em sua dignidade mais fundamental. Ninguém aguentava mais ver tanta violência, o que gerou uma inquietação a tal ponto que se fazia necessário revisar os velhos modelos, as antigas concepções, as clássicas lições. O pensar voltava ao humano, isto é, à pessoa qualificada pela dignidade.

O Estado contemporâneo adotou a posição de resguardo, por intermédio dos direitos fundamentais e, de uma certa maneira, pela atuação mais direta na vida a fim de proporcionar segurança e bem estar. Isso acontece quando, por exemplo, temos uma Constituição que assegura programas sociais, cujo objetivo se baseia justamente na oferta de oportunidades e, sobremaneira, na proteção dos núcleos essenciais da sociedade, como a família e as pessoas consideradas como vulneráveis, como os menores (crianças e adolescentes), os idosos e os consumidores. Por estarem em condição relativamente delicada, estes grupos demandam maiores preocupações por parte do Estado e, consequentemente, do Direito, na medida em que estão mais sujeitos a abusos e sofrimentos cotidianos. Neste contexto histórico prévio, a dignidade surge enquanto uma ordem a ser seguida; verificá-la garante a estabilidade do sistema e o cumprimento real da Constituição.

Então, quando falamos na palmada, tratamos de tema verdadeiramente delicado, multidisciplinar, que toca a família, sua liberdade de educar e a proteção pública da criança e do adolescente em estado de aprendizado biopsicossocial.

Hoje, o Brasil conta com um avançado mecanismo de amparo ao menor, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n. 8.069 de 1990), sem falar nos dispositivos constitucionais que visam o mesmo fim (CF, art. 226 a 230). Tudo isso serve para garantir a máxima proteção do vulnerável, tendo em vista sua condição social de fragilidade, como já apontado. Por um lado, o Estado moderno tomou para si a co-participação na educação, através da imposições de diversos direitos específicos; todavia, a família é o ente legítimo que em primeiro lugar facilita o educar, pois representa o vínculo inicial da criança e do adolescente com o convívio. A intervenção no modo de educar quer dizer que, no império da Constituição Federal, e dos princípios fundamentais, nenhuma hipótese de ato lesivo ao menor é admitida. Mas, o Estado não quer, ou não deveria, simplesmente proibir a conduta, como quer fazer com a palmada. Precisa, em contrapartida, provar para a população que existem sim outras maneiras muito mais eficazes de aprendizagem do que o suplício, a dor, o vexame e o castigo pela força. Essa mania de legislar sobre tudo, absolutamente tudo, causa uma sensação de violação da liberdade; no nosso caso, a liberdade de educar nossos próprios filhos!

Há, neste sentido, um projeto de Lei n. 7672 de 2010 em discussão, de autoria do ex-presidente Lula, o qual detalha as condutas tidas como reprováveis, cometidas por pais ou responsáveis. Nesses casos, enquadram-se, quando verificadas, nas sanções disciplinares e administrativas contidas no próprio ECA. Parece que se busca a valorização do menor com a lei, quando, ao revés, importa muito mais a conscientização dialogada, com a participação pública, do que a descrição normativa. Além disto, o ECA já é suficiente para reprimir o que atenta contra o menor. Igualmente, fazer da palmada uma direta e audaciosa intervenção na família, em todas as variações, obstrui a possibilidade de enxergar, por meio da razão, a invalidade concreta dessa prática. Deve-se dar mais efetividade ao Estatuto em vigência, porquanto esteja repleto de alternativas para que o menor seja elevado à categoria que merece. A reprimenda doméstica, pretensamente pedagógica, ganha status jurídico quando ameaça a estabilidade física e moral do menor e, quanto à legislação em vigor, desnecessária qualquer complementação.

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Porém, outro projeto de Lei n. 2654 de 2003, de autoria da Deputada Maria do Rosário PT/RS, em tramitação no Congresso, alude a novos crimes, novas tipos penais. Ora, se não é satisfatoriamente eficaz aquilo que serve agora para punir as violações contra menores, então trata-se de um problema operacional somente. Afigura-nos inoportuna a alteração legislativa do ECA, conquanto há que se dizer que o problema da palmada, no núcleo, é cultural, da ordem de concepção educacional no meio que se entende a disciplina e a aprendizagem familiar.

Discutir publicamente a cultura da palmada é o melhor caminho, de tal sorte que a formação de novas convicções e métodos em educação afirma o uso democrático da razão de educar. Na atualidade, o pensamento educacional é pacífico ao eleger o afeto, e não a força, como principal veículo de acesso à correção pedagógica do educando (criança e adolescente). Esse personagem social não goza ainda de segura consciência que possa justificar todos os atos de sua vida, pretexto que dá causa a tratamento completamente diferenciado. Destarte, a palmada, no cenário pós-moderno, cai por terra, pois sua razão principal não atinge o melhor resultado possível na educação, que é a consciência responsável dos atos. Não é possível rubricar a palmada diante do esclarecimento disponível, cuja incumbência, em verdade, é do Poder Público na divulgação e promoção. Tampouco é lícito criminalizá-la, porque o excesso ou a circunstância imoderada, ou reiterada dos atos, é enquadrado nos crimes existentes de maus-tratos (CP, art. 136) e/ou lesão corporal (CP, art. 129), quando de tal modo configurar.

A palmada é cruel por não cumprir com nenhum interesse pedagógico razoável. Devemos ter em mente que a presença do educador (pais, responsáveis e professores) manifesta-se na disciplina corretiva imposta com delicadeza, mansidão e consciência. O afeto, presente no interior do verdadeiro educar,isola o castigo corpóreo, marcando-o com o símbolo da irracionalidade. O Estado, noutro ponto, acerta no intento de trazer a palmada ao centro do debate, embora insista optar por via diversa, ao privilegiar a inclusão normativa da conduta.

Persevera o grito de todos contra tudo que impede que crianças e adolescentes, com efeito, basicamente os sejam. Aqui precisamos garantir a fruição da mocidade, tranquila e confortável, destes que, não sendo mero futuro, são o reflexo imediato do nosso presente e das nossas expectativas! Já só o afeto pode nos salvar! A falta dele é, na realidade, a maior indiferença, o pior dos castigos... Diria até, a perfeita palmada, o derradeiro suplício! Que paradoxo!

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Sobre o autor
Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luiz Felipe Nobre. A derrota da palmada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20314. Acesso em: 27 dez. 2024.

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