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O auxílio direto como meio de efetividade do direito à razoável duração do processo

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III. O AUXÍLIO DIRETO E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Como acima elucidado, o auxílio direto serve para atos de cooperação que prescindam do exequatur do Superior Tribunal de Justiça, para os quais os juízes nacionais passam a ter inteira liberdade de apreciação e decisão. O instituto difere da carta rogatória porque nesta, a medida decorre de decisão da autoridade judicial estrangeira, tomada em processo do qual o juiz nacional não tem conhecimento ou, tampouco, qualquer poder além de conceder ou negar o cumprimento daquilo que lhe foi rogado.

Não será possível, contudo, a execução de ordem judicial estrangeira por meio do pedido de auxílio direto, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, quando o juiz nacional exerce inteira cognição do pedido, inaugurando uma ação autônoma no Brasil, verifica-se a cooperação jurídica pela via do auxílio direto, medida que se revela adequada em determinados casos, em muito contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional no âmbito internacional.

A tramitação do pedido de assistência legal, como se vê, acontece de maneira ágil e direta, sem a intervenção de tribunais superiores ou vias diplomáticas, em geral mais lentas.

A relevância que vem assumindo essa espécie de cooperação internacional é demonstrada pelo surgimento, os últimos anos, de redes de cooperação, que têm como objetivo, precisamente, facilitar e acelerar a cooperação direta entre os Estados que as integram, provendo informações jurídicas e práticas que viabilizem a formulação correta dos pedidos de auxílio. [05]

Sob tal prisma, introduzida no meio jurídico em dezembro de 2004, a Emenda Constitucional n. 45, que ficou comumente conhecida como a Reforma do Judiciário, repercutiu relevantemente em relação ao sistema processual civil brasileiro.

A angústia pela ineficiência de certa parte da máquina judiciária acabou por motivar tal reforma, que principia com a consagração do direito individual a uma atividade jurisdicional de razoável duração e a instrumentalização que garanta a celeridade que a função jurisdicional necessita.

Dispositivo emblemático dessa preocupação foi aquele albergado no inciso LXXVIII, do artigo 5º da nossa Carta Política, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Acentue-se que, pelo ponto de sua inserção, a regra acima transcrita foi alojada no rol dos direitos e garantias fundamentais. Fato que, só por si, revela a força que o legislador quis atribuir a essa norma, qualificando-a como um vetor de orientação para a atividade estatal.

Apesar dessa "nova" fórmula, desse "novo" preceito, há quem afirme que o texto anterior já expressava, implicitamente, a garantia a uma razoável duração do processo.

Asseveram que o dispositivo encerrado no artigo 5º, XXXV, consagrador do direito de ação e da inafastabilidade do Judiciário, traduz o denominado pelos teóricos de acesso à ordem jurídica justa, a qual para assim ser adjetivada, necessita ser expedita, de molde a remediar as lesões a direitos consumadas e neutralizar as ameaças levadas ao conhecimento do Estado-juiz. Didier Júnior [06] afirma que:

O conteúdo desta garantia [de acesso à justiça] era entendido, durante muito tempo, apenas como a estipulação do direito de ação e do juiz natural. Sucede que a mera afirmação destes direitos em nada garante a sua efetiva concretização. É necessário ir-se além. Surge, assim, a noção de tutela jurisdicional qualificada. Não basta a simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça; é necessário adjetivar esta prestação estatal, que há de ser rápida, efetiva e adequada. (grifamos)

Na esteira da codificação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, Tratados, Convenções e Pactos internacionais propuseram-se a incorporar em seus textos, dispositivos referentes à razoável duração do processo.

Estabelece o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto San José de Costa Rica, do qual o Brasil é signatário:

"Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".

A partir da conscientização acerca da necessidade da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, também reconheceu, em seu art. 6º, §1º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é uma Justiça inacessível.

Por oportuno, instituiu a citada Convenção a criação e funcionamento da Corte Européia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, que, por meio da sua jurisprudência estabeleceu alguns critérios para se aferir a razoabilidade da duração do processo, quais sejam: a) a complexidade do caso; b) comportamento das partes; c) o comportamento dos juízes, dos auxiliares e da jurisdição interna de cada país, para verificação em cada caso concreto sobre violação do direito à duração razoável do processo.

Destarte, observe-se já ser relativamente antiga a tendência mundial na busca por um processo adequado e justo, que seja capaz de solucionar em tempo hábil, o conflito de interesses colocado a exame do Poder Jurisdicional.

Partindo da premissa de que não basta apenas o direito ao processo, a um provimento jurisdicional, faz-se extremamente necessário que esta tutela prestada comporte um resultado útil, efetivo e capaz de atender as expectativas dos jurisdicionados, atendendo à realidade dos fatos.

De pouco ou nada adiantará uma Justiça realizada com incompreensível atraso. A demanda que se delonga por tempos e tempos se transforma em instrumento de revolta, descontentamento e indignação para os que dela necessitam ansiosamente uma solução de vida.

É de salutar importância que a entrega da tutela jurisdicional seja feita em tempo razoável e amparada pelas garantias fundamentais do processo, de forma que seja possível ao jurisdicionado ter assegurado de forma efetiva o seu direito, dentro de um lapso de tempo razoável.

Em nosso entendimento, o auxílio direto sinaliza um novo caminho e alternativa para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa cumprir efetivamente o seu dever institucional de, com presteza e celeridade, dar resposta efetiva aos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional.

O estado democrático de direito exige prestação jurisdicional, célere, útil e efetiva; e, no mundo globalizado atual, não há como se obter efetividade sem a cooperação internacional, que funciona, pois, como instrumento viável à efetividade das decisões judiciais e como mecanismo garantidor de amplo acesso à justiça.

Neste viés, independentemente da concessão de tutela de urgência nos casos em que for cabível, espera-se que, com a previsão da competência do STJ, os procedimentos de homologação de sentença estrangeira, concessão de exequatur em cartar rogatórias e deferimento de auxílio direto, recebam tratamento ágil e sejam julgados em tempo razoável, representando um verdadeiro avanço, como foi o ideal perquirido pelo constituinte derivado e como esperam os operadores do Direito e os jurisdicionados.

Diante desse quadro, defendemos, como fundamental, a aplicação e o aperfeiçoamento do auxílio direto que propicia a concretização da cooperação jurídica internacional e nacional da maneira célere e mais eficiente possível, a fim de viabilizar a tal almejada duração razoável do processo.


IV. CONCLUSÃO

Desenhada pela necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos específicos que possibilitem, facilitem e, sobretudo, agilizem o acesso à justiça para além das fronteiras, a promoção da Cooperação Jurídica Internacional passou a ser prática imprescindível aos Estados soberanos que buscam credibilidade no contexto internacional.

Nesta perspectiva, a presente pesquisa propôs-se a identificar e avaliar o procedimento denominado "auxílio direto" ou "assistência direta", como ferramenta legal e eficaz para a promoção do consagrado direito fundamental à razoável duração do processo.

Com a insuficiência dos métodos clássicos de cooperação jurídica internacional, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal. Surgiu, então, uma nova forma de cooperação, mais versátil e compatível com a era atual, que se convencionou chamar de Auxílio Direto (ou cooperação judiciária internacional stricto sensu).

O art. 7°, parágrafo único, da Resolução 09 do STJ, dispôs sobre o cabimento do auxílio direto. No mesmo sentido, guiado pelos reiterados posicionamentos jurisprudenciais, o texto do substitutivo do novo CPC, trouxe em artigo 27, a hipótese da autoridade judiciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto.

A relevância que vem assumindo essa espécie de cooperação internacional é demonstrada pelo surgimento, os últimos anos, de redes de cooperação, que têm como objetivo, precisamente, facilitar e acelerar a cooperação direta entre os Estados que as integram, provendo informações jurídicas e práticas que viabilizem a formulação correta dos pedidos de auxílio.

Diante desse quadro, defendemos, como fundamental, a aplicação e o aperfeiçoamento do auxílio direto que propicia a concretização da obtenção transnacional de provas da maneira célere e mais eficiente possível, naqueles casos que não emanarem de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira.

Em linhas conclusivas, entendemos que o auxílio direto sinaliza um novo caminho para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa cumprir efetivamente o seu dever institucional de, com presteza e celeridade, dar resposta efetiva aos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional.

Diante das demandas do mundo atual, resta ao nosso país adequar-se às inovações do direito internacional contemporâneo. Para isso, não se pode ignorar instrumentos, como o auxílio direto, que se propõem a diminuir distâncias, agilizar procedimentos, evitar a burocracia desmedida, respeitando, sempre, princípios básicos como a soberania, a ordem pública e os costumes nacionais.

Sob tal prisma, torna vital que nossos juízes estejam conscientes de suas imensas responsabilidades quanto à efetividade da cooperação internacional. Muito mais que um compromisso moral (a velha comitas gentium), a cooperação internacional tornou-se obrigação jurídica (art. 4º da Constituição) e imperativo de convivência civilizada entre os povos, que preserva e efetiva, no plano internacional, os valores fundamentais de justiça e solidariedade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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17. TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto. O Direito Internacional Contemporâneo. Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


Notas

  1. Apud L. G. Marinoni. Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Juruá, 2000, p. 112.
  2. A expressão "auxílio direto" é adotada no Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional, elaborado pela Comissão do Ministério da Justiça (SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Anotações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Texto extraído das observações apresentadas em reunião científica promovida pelo Ministério da Justiça, no dia 31 de março de 2005; no centro de estudos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.). O Anteprojeto de Cooperação Judiciária Internacional da Associação dos Juízes Federais – Ajufe (2003) utiliza a expressão "assistência direta". Entretanto, em ambos os anteprojetos, auxílio direto ou assistência direta envolvem cooperação jurisdicional de iniciativa da parte (art. 37 do Anteprojeto do Ministério da Justiça e art. 6º do Anteprojeto da Ajufe).
  3. Idem.
  4. Disponível em:
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE1AEA228ITEMIDB07566BFEED64A018FE908345CB79EC0PTBRNN.htm. Acesso em: 08 dez. 2010.
  • O Brasil faz parte, atualmente, de três redes de cooperação jurídica internacional: a IberRED – Rede Ibero-americana de Cooperação Judicial, instituída em 2004 em Cartagena de Índias (Colômbia), compostas por representantes dos 23 Estados que participam das Cúpulas Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo (Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba; ElSalvador; Equador; Espanha; Guatemala; Guiné Equatorial; Honduras; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; Portugal; Porto Rico; República Dominicana; Uruguai; e Venezuela); a Rede Judiciária da CPLP, Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa, criada em novembro de 2005, durante a X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, composta por oito países (Angola; Brasil; Cabo Verde; Guiné-Bissau; Moçambique; Portugal; São Tomé e Príncipe; e Timor Leste); e a Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, criada no âmbito da OEA, adotada pela Vª Reunião de Ministros da Justiça daquela Organização, realizada no ano de 2004 em Washington e da qual fazem parte 34 (trinta e quatro) países: Antígua e Barbuda; Argentina ; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Dominica; Equador; El Salvador; Estados Unidos; Granada; Guatemala; Guiana; Haiti;Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; São Venezuela.)
  • DIDIER JÚNIOR, Fredie. "
  • Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário". Disponível em: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/835/594. Acesso em: 27 ago.2011.
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    Sobre o autor
    Márcio Mateus Barbosa Júnior

    Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Societário e Empresarial.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    BARBOSA JÚNIOR, Márcio Mateus. O auxílio direto como meio de efetividade do direito à razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3057, 14 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20419. Acesso em: 28 mar. 2024.

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