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A antecipação de tutela no âmbito da apelação cível

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Conclusões:

Com a universalização do instituto da tutela antecipada no sistema processual civil, possibilitou-se que essa medida pudesse ser requestada em todo tipo de procedimento do processo cognitivo, e até mesmo nos processos executivo e cautelar, não mais sendo restrita a determinados procedimentos especiais.

Nesse diapasão, não se deve perder de vista, quando se procede à análise da aplicabilidade da medida antecipada, os fatores que levaram à sua criação, dentre os quais a busca de superação da crise ainda vivida pelo Judiciário, o qual não cumpre satisfatoriamente a tarefa a ele atribuída de prestar um serviço jurisdicional de qualidade.

A generalização da medida antecipatória deve ser vista, nesse contexto, como uma valorização da efetividade jurisdicional, pois municiou o magistrado com o poder de, ainda no curso do processo, mediante simples cognição sumária, deferir medidas típicas de execução, tutelando desde já o próprio direito material discutido.

Outrossim, consoante se viu linhas atrás, é amplamente admitida nos agravos de instrumento a viabilidade de tutela antecipatória no âmbito recursal, resultando essa possibilidade de expressa previsão legal.

Destarte, e esse é o objeto do presente estudo, não há razões lógicas para que se afaste a utilização da tutela antecipada do âmbito do recurso de apelação.

Na verdade, além de ser aconselhável e salutar, pelos motivos que ensejaram a própria criação da tutela antecipada, diversos outros argumentos, e mesmo a interpretação teleológica, histórica e sistemática dos dispositivos legais do CPC, tendem a permitir a extensão da medida também à apelação cível.

Ocorre que essa alteração legislativa será totalmente inócua se não for acompanhada por uma mudança na mentalidade dos aplicadores do direito, visto que, enquanto o magistrado persistir numa defesa cega ao postulado da segurança jurídica, típica do pensamento liberal-individualista, nunca se alcançará o escopo de celeridade e efetividade processuais, que rodearam a criação do instituto.

Logo, e ainda levando-se em conta que a própria lei não fixa o momento oportuno para a antecipação da tutela pretendida, não se pode por em dúvida a viabilidade tutelar-se o direito provisoriamente, mesmo que o seja por ocasião da interposição de apelação cível.


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ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

  1. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 24.
  3. Ibid. p. 26-27.
  4. WATANABE, Kazuo. "Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer – arts. 273 e 461 do CPC". In: Reforma do Código de Processo Civil, coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 20.
  5. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 28.
  6. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 43.
  7. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 73.
  8. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 35.
  9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Tutela antecipada". In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 186.
  10. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 29.
  11. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 78.
  12. CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit. p. 61-62.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 69.
  14. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 2, p. 538.
  15. CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit. p. 28.
  16. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 541.
  17. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. p. 64.
  18. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 230.
  19. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA Rafael. Op. cit. p. 546.
  20. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 80.
  21. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 548.
  22. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. p. 112.
  23. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 181.
  24. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 88.
  25. WATANABE, Kazuo. Op. cit. p. 35.
  26. CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 66.
  27. NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 15.
  28. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "O processo cautelar tem por escopo garantir o resultado final do processo de conhecimento ou do processo de execução. A princípio, não há incompatibilidade na utilização do processo cautelar para garantir a instrumentalidade de uma ação de natureza meramente declaratória. Todavia, na hipótese específica dos autos, a medida nominada de ‘cautelar’ pela parte assume nítido caráter satisfativo; estando, portanto, despida da natureza acessória e da provisoriedade inerente ao processo cautelar. Uma vez descaracterizado o cunho acautelatório da ação, exsurge a manifesta atecnia em assegurar a instrumentalidade da ação declaratória, através de medida estritamente satisfativa" (Recurso Especial nº 139552/RS; Relator: Ministro Demócrito Reinaldo; Publicação: DJ 30.08.1999 p. 32)

  29. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 519.
  30. DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 37.
  31. CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 85.
  32. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 143.
  33. CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 104.
  34. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma (REsp 213580 / RJ; Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Publicação: DJ 22.11.1999 p. 161)
  35. CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 109.
  36. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, p. 233.
  37. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 26.
  38. Ibid. p. 33.
  39. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial (EREsp 441252 / CE; Relator: Ministro Gilson Dipp; Publicação: DJ 18.12.2006 p. 276)
  40. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p. 446-447.
  41. Ibid. p. 258.
  42. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p. 671.
  43. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "I - Com o advento da Lei 9.139/95, perdeu sentido a utilização de Mandado de Segurança, para imprimir efeito suspensivo a agravo de instrumento. Eis que é possível ao relator do agravo suspender os efeitos da decisão recorrida. (Art. 558 do Código de Processo Civil, em sua redação atual). II - Se o pedido de Segurança é anterior à Lei 9.139/95, nem por isto, o agravante perde a oportunidade de pedir ao relator, a suspensão do ato recorrido. Em tal circunstância, desaparece o interesse em obter o Mandado de Segurança. (STJ/RMS 6.199)" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15024/MG; Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros; Publicação: DJ 04.11.2002 p. 146)
  44. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 145.
  45. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 91.
  46. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 142.
  47. Ibid. p. 144.
  48. Ibid. p. 73.
  49. ARMELIN, Roberto. "Notas sobre a antecipação de tutela em segundo grau de jurisdição". In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 449.
  50. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei 11.187/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 398.
  51. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 3. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 4. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 5. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei.
  52. 6. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, e mantida a decisão pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Tal sentença dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (Recurso Especial nº 853349/SP; Relator: Ministro Teori Albino Zavascki; Publicação: DJ 25.09.2006 p. 242)

  53. ARMELIN, Roberto. Op. cit. p. 450.
  54. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 2, p. 559.
  55. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 148.
  56. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit. p. 364-365.
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Sobre o autor
Felipe Regis de Andrade Caminha

Procurador Federal Responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF 1ª Região. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP (Rede LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Felipe Regis Andrade. A antecipação de tutela no âmbito da apelação cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3064, 21 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20470. Acesso em: 18 abr. 2024.

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