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As doutrinas judiciais no Direito Tributário norte-americano.

Fundamentos para sua compreensão

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10/12/2011 às 14:23
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3. CONCLUSÃO

Analisou-se, portanto, que as doutrinas judiciais tributárias norte-americanas foram todas desenvolvidas no âmbito jurisprudencial, a partir do estudo de casos práticos. O fundamento de sua aplicação reside na lógica do sistema tributário e na interpretação de seus princípios essenciais.

É indiscutível que o direito norte-americano tem influenciado ao longo da história diversos ramos do direito brasileiro. Para além da influência oriunda do constitucionalismo e do federalismo norte-americano, o Brasil tem também feito uso de diversas doutrinas judiciais americanas, independentemente de positivação no ordenamento pátrio.

À guisa de exemplo, cite-se as conhecidas: teoria processual penal dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), a teoria civil da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity); a teoria constitucional dos poderes implícitos (implied powers); todas muito bem recebidas por nossos tribunais superiores.

E tal adoção, nas mais diferentes áreas, é feita porque as doutrinas judiciais americanas são desenvolvidas a partir de raciocínio lógico-sistemático, relacionado à compreensão dos princípios gerais do direito, como expressão de bom senso e justiça. Por tal motivo, não necessitam que estejam imprescindivelmente positivadas no direito pátrio.

Nesse sentido, considerando os fundamentos e origens das doutrinas judiciais tributárias americanas, pode-se concluir não haver maiores óbices a que tal visão pragmática seja semelhantemente defendida no direito tributário brasileiro, como já ocorre em outros ramos de nosso ordenamento.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Supreme Court of the United States. Knetsch v. United States. 364 U.S. 361, 1960.

______. Supreme Court of the United States. Minnesota Tea Co. v. Helvering. 302 U.S. 609, 1938.

______. United States Court of Appeals for the Second Circuit. Goldstein v. Commissioner. 364 F.2d 734, 1966.

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Notas

  1. O conceito de caselaw possui certa semelhança com common law, em que pese mais restrito. Somentepode ser compreendido como o direito criado pelo Poder Judiciário, a partir do julgamento de casos (precedentes).
  2. Stare decisis pode ser compreendida como a prática judicial de submissão das Cortes aos precedentes. Por motivos de previsibilidade, equidade e consistência, o Judiciário deverá aplicar, como precedente, os princípios e normas gerais, bem assentados e duradouros aos casos futuros. Como política pública, a Corte está vinculada a suas próprias decisões. Nada obstante, normas podem ser criadas, expandidas, modificadas ou revogadas, a fim de acompanhar os anseios sociais e economicos. Dentro do pragmatismo americano, tal possibilidade vem sendo exercida com enorme bom senso e responsabilidade, sem maiores crises de segurança jurídica.
  3. Vide N.Ind.Pub. Serv. Co v. Comm´r, 115, F.3d 506, 511 (7th Cir. 1997) ("A tax-avoidance motive is not inherently fatal to a transaction. A taxpayer has a legal right to conduct his business so as to decrease (or altogether avoid) the amount of what otherwise would be his taxes.").
  4. Com jurisdição sobre os estados: Connecticut, New York e Vermont.
  5. Tal qual estabelecido no caso Minnesota Tea Co. v. Helvering, um dado resultado no final de uma reta não é diferente de um resultado que segue caminho cheio de desvios (ESTADOS UNIDOS, 1938).
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Sobre o autor
Pedro Melo Pouchain Ribeiro

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduando em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Pedro Melo Pouchain. As doutrinas judiciais no Direito Tributário norte-americano.: Fundamentos para sua compreensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3083, 10 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20589. Acesso em: 26 abr. 2024.

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