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Intimação pessoal x eletrônica: prerrogativa da Fazenda Pública ou de seus Procuradores?

06/12/2011 às 15:23
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A intimação pessoal da Fazenda Pública nos termos da Lei 11.419/06, ou seja, mediante meio eletrônico em portal próprio, somente terá validade após o cadastro do representante judicial do Órgão Público (Procurador) junto ao Poder Judiciário.

RESUMO: Através deste estudo analisa-se a questão da intimação pessoal dos representantes judiciais dos órgãos públicos prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/04, em cotejo com a Lei nº 11.419/06 que estabeleceu a possibilidade da intimação judicial das partes litigantes vir a ocorrer eletronicamente após prévio cadastro dos seus Procuradores junto ao Poder Judiciário, distinguindo-se as prerrogativas destes daquelas da Fazenda Pública.

PALAVRAS-CHAVE: Intimação pessoal. Intimação eletrônica. Fazenda Pública. Legalidade.

A

BSTRACT: Through this study examines the question of judicial subpoena representatives of public bodies under art. 17 of Law no. 10.910/04, in comparison to the Law no. 11.419/06 that provided for a subpoena of the contending parties come to pass after previous electronically register their Attorneys by the Judiciary, distinguished from those of the prerogatives of exchequer.

KEYWORDS: subpoena personal. Subpoena electronics. Exchequer. Legality.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Da possibilidade de intimação eletrônica das partes processuais; 3 Da intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública; 4 Conclusão.


1.Introdução.

Com a edição da Lei nº 11.419 de 19/12/06, foi inserida no meio forense a intimação eletrônica das partes processuais. Todavia, no tocante à questão dos representantes judiciais da Fazenda Pública, surgiu uma corrente, minoritária frise-se, que posicionou-se pela legalidade da intimação dos Procuradores via diário eletrônico como se assim também fosse pessoal.

Entretanto, esse entendimento não se harmoniza com a legislação de regência, mormente no tocante às prerrogativas dos representantes judiciais dos órgãos públicos que não se confundem com as da Fazenda Pública.


2.Da possibilidade de intimação eletrônica das partes processuais.

A intimação eletrônica surgiu no mundo jurídico com o advento da Lei nº 11.419/06, nos seguintes termos:

Art. 2º  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

Art. 5º  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º  A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

(grifos nossos).

Verifica-se, portanto, que a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/06 não é a referente a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico, mas aquela realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º do mesmo diploma legal, dispensando-se a partir de então, ou seja, desse cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico.


3.Da intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública.

"Ab initio", cumpre ressaltar-se que a própria Lei nº 11.419/06 assevera no § 1º do seu art. 2º que, para fins de credenciamento no Poder Judiciário, deve ser assegurada a "identificação presencial do interessado" e não a do Órgão através de seus prepostos.

E tal disposição tem sua razão legal de existir, pois a prerrogativa da intimação pessoal é do Procurador e não do Ente Público, sendo que no âmbito federal a matéria é regida pela Lei nº 9.028/95 que trata do exercício das instituições da Advocacia-Geral da União:

Art. 6º. A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. (g.n.)

No tocante a intimação pessoal dos Procuradores Federais, de suma importância o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. (g.n.)

Conforme a transcrição supra, resta claro e induvidoso que a prerrogativa da intimação pessoal do Procurador Federal ocorre em razão do cargo, e nessa qualidade é que os Procuradores atuam em Juízo.

No caso, deve ser observado que a Fazenda Pública possui prerrogativas diversas, como a estabelecida no art. 188 do Código de Processo Civil [01], ou seja, prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

Aliás, nesse sentido, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.042.361/DF, de caráter de "repetitivo" nos termos do art. 543-C do CPC [02], o Superior Tribunal de Justiça-STJ esclareceu de forma derradeira que os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.

1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

2. A Advocacia-Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.

3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.

(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001).

4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010). (g.n.)

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E esse entendimento já havia sido acolhido pelo Supremo Tribunal Federal-STF:

"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de instrumento. Tempestividade. Início do prazo recursal. Procurador do INSS. Prerrogativa. Intimação pessoal. Inteligência do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004. Agravo regimental improvido. O prazo recursal, para o INSS, inicia-se da intimação pessoal do seu procurador, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004."

(STF, AI nº 623.735 ED/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 18/09/2007). (g.n.)

Também na seara laboral o Tribunal Superior do Trabalho-TST já havia posicionado-se no mesmo norte:

"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. A intimação é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar às partes, querendo, dele se manifestar. Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e prevenir eventual alegação de nulidade. No caso, a autarquia federal não foi intimada na pessoa de seu procurador, como determina o art. 17 da Lei nº 10.910/04. Ocorreu, assim, cerceamento do legítimo direito de defesa, estando configurada a violação do artigo 5°, LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido".

(RR - 32000-34.2006.5.15.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011). (g.n.)


4.Conclusão.

Verifica-se, portanto, conforme o entendimento corroborado pelos tribunais superiores mesmo após a edição da Lei nº 11.419/06, que não há amparo jurídico para sustentar qualquer tese no sentido da revogação do art. 17 da Lei nº 10.910/04 que estendeu a intimação e notificação pessoal aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, não havendo igualmente como entender-se que a intimação eletrônica da Lei 11.419/06 passou a equivaler a intimação pessoal prevista na Lei 10.910/04.

De igual modo restou claro e induvidoso que a prerrogativa da intimação pessoal é do representante judicial do Órgão Público e não deste que possui prerrogativas diversas, como a possibilidade de recorrer com prazo dobrado e contestar em prazo reduplicado.

Conclui-se, também, nos termos da Lei nº 11.419/06, que deve prevalecer o escorreito entendimento quanto a intimação pessoal da Fazenda Pública nos termos da Lei 11.419/06, ou seja, mediante meio eletrônico em portal próprio, somente terá validade após o cadastro do representante judicial do Órgão Público (Procurador) junto ao Poder Judiciário, "ex vi" do art. 2º do referido diploma legal.


NOTAS

1. Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

2. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (...) § 7º  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre o autor
Daniel Guarnetti dos Santos

Procurador Federal. Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 3ª. Região (PGF/AGU) em Bauru/SP. Pós graduação "lato sensu" em Direito Previdenciário pela FAAT-Londrina; Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP/LFG; Direito Processual pela UNISUL/LFG; Direito Público pela Universidade Anhanguera/LFG; e cursos de extensão em Direito Imobiliário pela PUC/RJ e Direito Tributário pela ITE-Bauru/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Guarnetti. Intimação pessoal x eletrônica: prerrogativa da Fazenda Pública ou de seus Procuradores?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3079, 6 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20595. Acesso em: 4 nov. 2024.

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