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A nova Lei de Defesa da Concorrência brasileira - Lei nº 12.529/11

21/12/2011 às 13:15
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O mundo evoluiu muito rápido. E os mecanismos de defesa de defesa da concorrência – atados num modelo ultrapassado - passaram a ter dificuldades de atender a contento as demandas.

Há tempos a defesa da concorrência brasileira dava sinais que precisa de mudanças. A antiga lei (Lei nº 8.884) contava com mais de 17 anos e desde sua promulgação, muita coisa mudou no Brasil. A abertura do mercado nacional se consolidou, os fluxos de capital intensificar, parcela significativa da sociedade brasileira adquiriu poder de consumo, a internet revolucionou as comunicações e o desenvolvimento tecnológico operou mudanças na administração das empresas até então nunca vistas. O mundo evoluiu muito rápido. E os mecanismos de defesa de defesa da concorrência – atados num modelo ultrapassado - passaram a ter dificuldades de atender a contento as demandas de controle da concorrência, cada vez mais complexas e urgentes.

Por conta disso, no último dia 30 de novembro, a Presidenta Dilma sancionou a Lei nº 12.529, que reformulou todo o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC.

O novo sistema, que será implementado definitivamente em 180 dias, visa dar mais agilidade aos processos administrativos de prevenção e repressão ao abuso de poder econômico, com ênfase especial à operatividade e à agilidade das análises dos atos de concentração.

A principal mudança implementada foi a necessidade de análise prévia, por parte do CADE, das fusões e atos de concentração de mercado. Agora fusões, aquisições, incorporações, consórcios, joint ventures e quaisquer outras formas de concentração que envolverem grupos econômicos que faturem mais de R$ 400 milhões - de um lado - e R$ 30 milhões - de outro-, somente serão validas se autorizadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para tanto, a análise dos atos de concentração terá prioridade sobre os demais casos.

Para dar agilidade aos processos, a estrutura do CADE foi modificada. O órgão foi robustecido. Para ele foi transferido todo o corpo técnico da Secretaria de Direito Econômico (que era vinculada ao Ministério da Justiça), foi criada uma Superintendência-Geral (que terá a função de investigar as condutas anticompetitivas e instaurar e instruir os procedimentos dos atos de concentração) e criado um Departamento de Estudos Econômicos (com a missão realizar estudos e pareceres econômicos, a fim de bem instruir técnica e cientificamente o órgão). Além disso, 200 novos cargos técnicos serão preenchidos para atender a nova realidade do SBDC.

Todas essas mudanças são muito bem-vindas. Mas além delas, também se destacam como pontos positivos: a) a maior delimitação dos procedimentos administrativos; b) a possibilidade de terceiros titulares de direitos e interesses - que possam ser afetados pela decisão do CADE - intervirem nos processos administrativos; e c) a inclusão no rol de condutas que se caracterizam como infração da ordem econômica, o exercício e a exploração abusiva de direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnológica ou marca.

Notas de pesar foram a diminuição dos percentuais de multa para os casos de infração (que passaram de 1% e 30% do faturamento total do grupo envolvido para 0,01% e 20% do faturamento do ramo de atividade que foi investigado) e os vetos da Presidenta Dilma quanto ao dever do CADE de obediência aos prazos processuais estabelecidos, pois tais vetos implicam, pelo menos neste momento de transição legislativa, em incertezas sobre a validade dos desfechos administrativos extemporâneos.

Com pós e contras, o fato é que a Lei de Defesa da Concorrência mudou e é preciso estarmos atentos a essas mudanças. O Brasil hoje é um dos grandes centros de negócio do mundo e por isso visado por agentes de grande poder econômico. O mercado é dinâmico e não pode ser freado por ferramentas burocráticas. No entanto, há que se ter presente que ele lamentavelmente apresenta efeitos autodestrutíveis e por isso deve ser controlado. Somente um efetivo controle sobre os atos que visem prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa poderá ser capaz de promover o efetivo desenvolvimento nacional, que tem como objetivo constitucional a eliminação dos monopólios, o acesso aos mercados e a redução das desigualdades regionais e sociais. A defesa da concorrência é hoje um instrumento de política pública na busca desses objetivos que conta com a colaboração e a participação de todos os agentes do mercado para alcançar esses objetivos. A proteção da concorrência é um direito e de dever de todos os envolvidos, afinal, o mercado competitivo é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

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Sobre o autor
Guilherme Franzen Rizzo

Advogado em Porto Alegre (RS), sócio do escritório Deboni, Rizzo & Sponton Advogados Associados. Atuante na área de Direito Econômico e da Concorrência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIZZO, Guilherme Franzen. A nova Lei de Defesa da Concorrência brasileira - Lei nº 12.529/11 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3094, 21 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20688. Acesso em: 22 nov. 2024.

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