Artigo Destaque dos editores

Da necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como justa causa para a persecução penal pelos crimes materiais destacados na Lei nº 8.137/90.

Uma visão do tema à luz de algumas recentes decisões dos tribunais superiores

Exibindo página 3 de 3
31/12/2011 às 08:01
Leia nesta página:

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve o escopo de abordar a natureza jurídica dos crimes contra a ordem tributária previstos na lei federal nº 8.137/90, tratando de alguns conceitos de direito penal necessários para o seu entendimento.

Procurou-se, de igual modo, ultrapassada a fase de análise dos aspectos jurídicos penais relevantes para o adequado entendimento do tema, tratar da interpenetração existente entre os sistemas administrativo tributário e penal tributário, analisando a evolução histórica desta convivência.

Constatou-se que, inicialmente, o ordenamento jurídico pátrio, como um todo, trabalhava as instâncias administrativa e judicial de uma forma estanque, consagrando, em certa medida, a absoluta independência entre ambas.

Com o advento da lei federal nº 9.430/96, observou-se uma mudança de paradigma, tendo sido a jurisprudência encarregada do ônus de solucionar a discussão em torno da suposta subordinação da instância judicial à administrativa e da mitigação da autonomia funcional da instituição do Ministério Público indicada pelo artigo 83 deste diploma legislativo.

Tal tema foi resolvido pela ADI 1571-1 do Supremo Tribunal Federal, onde ficou destacado que a ordem de que a representação fiscal apenas poderia ser produzida após a decisão final da Administração Fiscal se dirigia aos agentes do fisco e não aos representantes do Ministério Público.

Posteriormente, a Corte Suprema cristalizou, por meio do HC 81.611-DF, o posicionamento de que a ação penal por crimes materiais contra a ordem tributária apenas poderia ser ofertada após o exaurimento da via administrativa tributária, tendo inclusive editado a súmula vinculante nº 24 a respeito.

Todavia, consoante restou demonstrado através HC 95443/SC – STF e do RMS 26091/SP do STJ, nada impediria que, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a linha de pensamento evidenciada no enunciado vinculante nº 24 do STF restasse mitigada, possibilitando a boa aplicação do direito a uma situação específica.

Esse é o nível de amadurecimento que o tema da necessidade do exaurimento da via administrativa fiscal para o oferecimento da denúncia por crimes materiais contra a ordem tributária se encontra atualmente na doutrina e na jurisprudência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário. Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. São Paulo: Atlas S.A., 1997.

EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis.7. ed., rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009. 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20410/analise-do-art-1-da-lei-n-8-137-90>. Acesso em: 4 dez. 2011.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

LEMOS, Alessandro Prado. Crimes contra a ordem tributária : considerações sobre sua inexistência antes do exaurimento da via administrativa fiscal e suas conseqüências práticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2495, 1 maio 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14792/crimes-contra-a-ordem-tributaria>. Acesso em: 27 nov. 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2008.

MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois estudos de processo. A garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal. Da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed., rev., e ampl. Fortaleza: UFC – Casa de José de Alencar – programa Editorial, 2003.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral – vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1571%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1571%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 28.11.11.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 07.12.2011.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm. Acesso em 07.12.11.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm . Acesso em 28.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6069947/habeas-corpus-hc-82423-sp-2007-0101320-7-stj. Acesso em 05.12.11

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19127074/habeas-corpus-hc-139998-rs-2009-0121507-4-stj. Acesso em 03.12.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/12717/habeas-corpus-hc-48063-sp-2005-0155088-6-stj. Acesso em 04.12.11.

https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24.SCLA.+E+84345.NUME.%29+OU+%28HC.ACMS.+ADJ2+84345.ACMS.%29&base=baseAcordaos. Acesso em 04.12.11.

https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+95433%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+95433%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 29.11.11.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=8104768&num_registro=200800019760&data=20100322&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 29.11.11.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. acesso em 30.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8606071/habeas-corpus-hc-92616-sp-2007-0243569-9-stj. Acesso em 30.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/12391/conflito-de-competencia-cc-75170-mg-2006-0254968-0-stj. Acesso em 30.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19731931/habeas-corpus-hc-107447-es-stf. Acesso em 30.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18950215/habeas-corpus-hc-90977-mg-stf. Acesso em 30.11.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/601600/habeas-corpus-hc-91614-mg-2007-0232167-9-stj. Acesso em 05.12.11.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/203588/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-14235-rs-2003-0045666-0-stj. Acesso em 05.12.11.

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700. Acesso em 07.12.2011.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm. Acesso em 07.12.2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Saulo Gonçalves Santos

Procurador do Município de Caucaia (CE). Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Faculdade Sete de Setembro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Saulo Gonçalves. Da necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como justa causa para a persecução penal pelos crimes materiais destacados na Lei nº 8.137/90.: Uma visão do tema à luz de algumas recentes decisões dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3104, 31 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20751. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos