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Da necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como justa causa para a persecução penal pelos crimes materiais destacados na Lei nº 8.137/90.

Uma visão do tema à luz de algumas recentes decisões dos tribunais superiores

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31/12/2011 às 08:01
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5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve o escopo de abordar a natureza jurídica dos crimes contra a ordem tributária previstos na lei federal nº 8.137/90, tratando de alguns conceitos de direito penal necessários para o seu entendimento.

Procurou-se, de igual modo, ultrapassada a fase de análise dos aspectos jurídicos penais relevantes para o adequado entendimento do tema, tratar da interpenetração existente entre os sistemas administrativo tributário e penal tributário, analisando a evolução histórica desta convivência.

Constatou-se que, inicialmente, o ordenamento jurídico pátrio, como um todo, trabalhava as instâncias administrativa e judicial de uma forma estanque, consagrando, em certa medida, a absoluta independência entre ambas.

Com o advento da lei federal nº 9.430/96, observou-se uma mudança de paradigma, tendo sido a jurisprudência encarregada do ônus de solucionar a discussão em torno da suposta subordinação da instância judicial à administrativa e da mitigação da autonomia funcional da instituição do Ministério Público indicada pelo artigo 83 deste diploma legislativo.

Tal tema foi resolvido pela ADI 1571-1 do Supremo Tribunal Federal, onde ficou destacado que a ordem de que a representação fiscal apenas poderia ser produzida após a decisão final da Administração Fiscal se dirigia aos agentes do fisco e não aos representantes do Ministério Público.

Posteriormente, a Corte Suprema cristalizou, por meio do HC 81.611-DF, o posicionamento de que a ação penal por crimes materiais contra a ordem tributária apenas poderia ser ofertada após o exaurimento da via administrativa tributária, tendo inclusive editado a súmula vinculante nº 24 a respeito.

Todavia, consoante restou demonstrado através HC 95443/SC – STF e do RMS 26091/SP do STJ, nada impediria que, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a linha de pensamento evidenciada no enunciado vinculante nº 24 do STF restasse mitigada, possibilitando a boa aplicação do direito a uma situação específica.

Esse é o nível de amadurecimento que o tema da necessidade do exaurimento da via administrativa fiscal para o oferecimento da denúncia por crimes materiais contra a ordem tributária se encontra atualmente na doutrina e na jurisprudência.


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Sobre o autor
Saulo Gonçalves Santos

Procurador do Município de Caucaia (CE). Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Faculdade Sete de Setembro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Saulo Gonçalves. Da necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como justa causa para a persecução penal pelos crimes materiais destacados na Lei nº 8.137/90.: Uma visão do tema à luz de algumas recentes decisões dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3104, 31 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20751. Acesso em: 25 abr. 2024.

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