Resumo: analisa a necessidade de imposição de limites à margem consignável nos contratos de mútuo bancário a fim de preservar a garantia do mínimo existencial do consumidor/mutuário.
1. Contrato de mútuo bancário com desconto em folha.
O contrato de mútuo bancário com desconto em folha disseminou-se no sistema pátrio. Em razão dessa circunstância, é importante investigar os limites desta modalidade contratual, especialmente diante da hipótese de superendividamento decorrente das múltiplas opções e facilidades de obtenção de crédito bancário. Mais especificamente: é possível a limitação dos descontos facultativos (empréstimos consignados)?
Inicialmente, é preciso anotar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a previsão contratual do desconto em folha não fere o ordenamento jurídico vigente:
CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 728563/RS Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22.08.2005, p. 125)
Tal conclusão é totalmente razoável, pois o mútuo com desconto em folha está caracterizado por vantagens não inerentes a outros contratos bancários. De um lado, o consumidor obtém empréstimo com juros mais baixos do que em relação a outras avenças, além de ficar liberado de prestar garantias ao credor. De outro norte, também confere segurança mais concreta ao financiador, diante da reduzida possibilidade de inadimplência, a permitir a liberação de crédito com custo financeiro menor.
Analisada tal questão, torna-se importante investigar o contrato de mútuo com desconto em folha na perspectiva do superendividamento. Isto porque há inúmeros casos de consumidores, atraídos pela facilidade na obtenção de crédito, que celebram inúmeros contratos de mútuo bancário com a modalidade de pagamento mediante desconto em folha.
A questão se torna importante na medida em que é preciso definir qual é o patamar adequado para a manutenção da subsistência do consumidor, pois não mostra razoável admitir o comprometimento integral das suas receitas.
2. Limitação ao superendividamento.
Questão que deve ser objeto de indagação é a atinente a eventual limite à contratação do chamado crédito consignado.
Não obstante tal estipulação, as instruções para consignação de descontos em folha de pagamento e apuração da margem consignável estabelecem, em regra, a limitação dos abatimentos consignáveis a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do tomador do empréstimo.
Assim é a norma prevista para os servidores públicos federais civis (art. 8º do Dec. 6.368/08, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/1990), e para os beneficiários da previdência social e demais trabalhadores (art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/03), que têm limitadas as consignações facultativas a 30% da respectiva remuneração.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.169.334/RS (3ª Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011), afirmou que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Com esse entendimento, a Corte acolheu o recurso de servidora pública gaúcha para assentar que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Do corpo da aludida decisão consta o seguinte:
"5. No caso, conforme transcrição e interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
5.1. Em princípio, consigno que não extrapola a competência desta Corte julgamento da matéria, pois é patente que não há antinomia entre a norma estadual e a federal, pois aquela impõe limitação ao percentual de 70% à soma da consignações facultativas e obrigatórias, enquanto a última impõe limitação a percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas, podendo, pois, coexistir no âmbito administrativo estadual, já que é princípio basilar de direito administrativo que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte no RMS 13.439/MG, da relatoria do Ministro FELIX FISCHER.
Ao que parece, a norma estadual, sem renunciar à normatização federal, buscou, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conferir maior proteção ao trabalhador, restringindo os descontos obrigatórios e facultativos a 70% da remuneração.
Fica evidente que não renegou, no ponto em questionamento, a norma federal, pois nem sequer disciplinou a limitação específica, no que tange às consignações facultativas. Afinal, seria impensável que a Administração Estadual impusesse limitação percentual à soma das consignações facultativas e obrigatórias, sem, simultaneamente, impor limitação específica às consignações facultativas, resultando em prejuízo às suas próprias receitas para a satisfação de créditos de particulares."
Destarte, aplicando subsidiariamente a normatização federal, é de ser adotado como balizador o limite consignável estabelecido para as demais categorias de servidores estaduais e municipais, ou seja, 30% da remuneração, ainda que a legislação destas unidades federativas contenham outro patamar limitativo.
Assim, a reserva de 70% da remuneração é necessária para a manutenção do mínimo existencial indispensável à preservação da dignidade humana, inexistindo possibilidade de redução do aludido percentual.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11).
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 29.601/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%.
PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.
1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente.
3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)
O credor, de qualquer forma, não ficará desamparado na hipótese de múltiplas contratações com superação do limite consignável, pois persiste a obrigatoriedade de adimplemento dos valores tomados pelo devedor, devendo apenas adequar os descontos ao limite legal razoável, com prioridade de pagamento às instituições financeiras que apresentem comprovante de autorização ao ente empregador do mutuário, a fim de se acautelar quanto à margem consignável disponível.
Conclusão.
A partir das considerações apresentadas é possível afirmar que o contrato de mútuo bancário com desconto em folha é modalidade de negócio jurídico que favorece o consumidor, mediante a obtenção de financiamento com taxa de juros reduzida, e beneficia a instituição financeira, diante da maior garantia de cumprimento do negócio jurídico.