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Extinção e “recriação” dos organismos de desenvolvimento regional: uma análise da competência administrativa da União para gerir o FINOR e o FINAM

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4. Conclusão

Por tudo isso, percebe-se que da análise de seu processo criativo não há como extrair de seu âmago qualquer tendência destinada a conferir à nova Sudene, ou à nova Sudam, competência administrativa, ainda que presumida, para gerir os projetos relativos ao FINOR e ao FINAM, respectivamente. Daí a utilidade de citar a lição segundo a qual conhecer as leis não é compreender as suas palavras, mas o seu alcance e a sua força (scire leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac potestatem – Celso, D.1.3.17).

Ademais, interpretação diversa encontraria óbice no princípio geral de Direito Público que determina a tipicidade das competências. Na lição já referida de Carlos Maximiliano, "competência não se presume", assertiva que se completa com a conhecida frase lançada por Francisco Rezec, enquanto Ministro do Supremo Tribunal Federal: "não há competência vestida do estatuto do res nullius a espera de quem dela primeiro lance mão" (RDA 173/106).

Assim, conjugando a aplicação do princípio da tipicidade das competências com a teoria da descentralização administrativa (que exige determinação clara e específica para retirada do serviço do centro para transferir a setores periféricos), há de se firmar que a atribuição para gerir dos fundos de investimento regional segue na esfera da administração direta.

Não bastasse isso, descabe olvidar o caráter autônomo dos decretos que dispõem sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicam aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Acerca dessa possibilidade, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu seu cabimento como exceção ao princípio da simetria das formas (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE: 03.10.08).

Desta maneira, incorreram em perda de vigência todos os comandos normativos das Medidas Provisórias nºs. 2.156-5/01 e 2.157-5 que dirigiam questões posteriormente disciplinadas nos Decretos nºs. 4.985/04 e 4.984/04, respectivamente. É o que aconteceu o artigo 21 da referida medida provisória nº. 2.156-5/01, cuja matéria restou inteiramente regulada por ato normativo de mesma força em momento ulterior, conforme disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Direito.

Ora, assentada essa linha de raciocínio, forçoso é concluir que a pretendida revogação do art. 21 da Medida Provisória nº. 2.156-5/01 já havia se operado com o advento do Decreto nº. 4.985/04, ocorrendo o mesmo com a Medida provisória nº. 2.157-5 em face do Decreto nº. 4.984/04. Assim, a competência para administrar os projetos relativos ao Fundo de Investimentos do Nordeste e ao Fundo de Investimentos da Amazônia é do Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 4º, IV, do Decreto nº. 4.985/2004, cujo comando normativo permaneceu inalterado com o advento da Lei Complementar nº. 125/2007.


5. Referências

CANO, Wilson. Desconcentração Produtiva Regional do Brasil: 1970-2005. São Paulo: Unesp, 2006.

ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 9. ed. Gulbekian: Lisboa: 2004, p. 172

FURTADO, Celso. Uma política de desenvolvimento para o Nordeste. Novos Estudos Cebrap. São Paulo, v. 1, 1, dez. p. 12-19. 1981.

LIRA, Sérgio Roberto Bacury de. Morte e ressurreição da SUDAM: uma análise da decadência e extinção do padrão de planejamento regional na Amazônia. 239 p. Tese (Doutorado). Universidade Federal do Pará, Belém, 2005.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 251

SENRA, Kelson Vieira. Cinquenta anos de políticas públicas federais de desenvolvimento regional no Brasil. Anais do XIV Encontro Nacional da ANPUR, 2011.


Notas

  1. Entre outras decisões, cf. processo nº. 2007.40.00.006920-3, que tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, cujo juízo chegou ao seguinte entendimento: "Conquanto, por forma da MP nº. 2.145/2001, a União tenha sucedido a SUDAM e a SUDENE em direitos e obrigações, em face de suas extinções, a LC nº. 125/2007 recriou a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, de modo que esta reassumiu suas competências, inclusive a supervisão do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, conforme estatui o art. 5º do Decreto-lei nº. 1.376/1974".
  2. Cf. SENRA, Kelson Vieira. Cinquenta anos de políticas públicas federais de desenvolvimento regional no Brasil. Anais do XIV Encontro Nacional da ANPUR, 2011.
  3. Novos Estudos Cebrap. São Paulo, v. 1, 1, dez. 1981, p. 16.
  4. Desconcentração Produtiva Regional do Brasil: 1970-2005. São Paulo: Unesp, 2006, p. 14.
  5. Cf. LIRA, Sérgio Roberto Bacury de. Morte e ressurreição da SUDAM: uma análise da decadência e extinção do padrão de planejamento regional na Amazônia. 239 p. Tese (Doutorado). Universidade Federal do Pará, Belém, 2005.
  6. ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 9. ed. Gulbekian: Lisboa: 2004, p. 172
  7. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 251
  8. Parecer do Relator, Dep. Zezéu Ribeiro. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/229341.pdf>. Acesso em 01 dez 2011.
  9. Idem.
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Sobre o autor
Diego Franco de Araújo Jurubeba

Procurador Federal. Consultor Jurídico do Ministério da Integração Nacional. Graduado em Direito pela UFPE. Pós-Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JURUBEBA, Diego Franco Araújo. Extinção e “recriação” dos organismos de desenvolvimento regional: uma análise da competência administrativa da União para gerir o FINOR e o FINAM. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3122, 18 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20881. Acesso em: 22 dez. 2024.

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