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Da redistribuição por reciprocidade

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18/01/2012 às 08:17
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(iv) Conclusão

É inusitado imaginar que mediante provocação de terceiros, alheios a seu quadro de pessoal, possa a Administração vir a ter ciência de que possui deficiência de recursos humanos e, como tal, está habilitada a proceder à redistribuição de cargos, ocupados ou vagos.

A redistribuição é instrumento de ação administrativa. É ato que tem por objeto a recolocação de cargos dentro da estrutura administrativa de um dado órgão/ente. É ato que modifica a lotação, que modifica o tamanho e/ou a qualificação do Quadro de Pessoal, pois tem o condão de resolver problemas de reorganização, de gestão, de política de recursos humanos. Na redistribuição não há espaço para o interesse do particular.

Nesses termos, cabe enfatizar que cargo público necessário a qualquer órgão ou ente, existe para ser preenchido por meio de concurso público ou por outra forma de provimento permitida em lei, sempre em nome dos princípios basilares da legitimidade, da igualdade, da finalidade e da supremacia do interesse público.


Notas

  1. No dizer de Diogo de Figueiredo Moreira Neto "Há um elenco de institutos básicos,doutrinariamente consolidados, sobre os quais, com ligeiras modificações, são estruturados os estatutos de servidores públicos. Não são muitos, mas devem ser considerados básicos, até mesmo para que os princípios e preceitos constitucionais, de obrigatória observância, em função deles ganhem sentido e coerência." In Curso de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p. 288. (grifei)
  2. Por certo, antes mesmo desse período já se encontra legislação dando azo à redistribuição de cargos em face da necessária dinâmica em que se insere a Administração Pública, a exemplo do Decreto nº 37.347, de 1955, que deu execução à Lei nº 711, de 1949, e determinou, ipsis verbis: "Art. 4º Os servidores constantes da relação anexa serão distribuídos pelos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, mediante ato do Diretor do Serviço do Pessoal do mesmo Ministério, a medida que se tornarem desnecessários aos trabalhos da Câmara de Reajustamento Econômico."
  3. A Reforma Administrativa de 1967, que já incorporava pontos básicos de um modelo gerencial de administração não chegou a concretizar os seus alicerces, mas serviu de base para sacramentar, sob as diretrizes agasalhadas, estruturas organizacionais fundadas nos princípios da clássica burocracia.
  4. v. Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal e dá outras providências.
  5. Art. 37 da Lei n° 8.112/90.
  6. In Servidor Público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 190.
  7. ALVARES, Maria Lúcia Miranda. O Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União, Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, Editora NDJ, nº 10, OUT/2009, pp. 1152/1162.
  8. Vol. II, Regime Jurídico do Funcionário Público, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, pp. 233/234.
  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 357.
  10. José Cretella Júnior. (ob. cit. p. 235).
  11. Hely Lopes Meirelles(ob. cit. p. 358). Cabe lembrar que em face da dinâmica da Administração Pública, muitos órgãos e entes sofrem redefinição em sua estrutura, podendo, inclusive, vir a ser extintos. Nesses casos, se faz necessário o ajuste de lotação entre quadros diversos, hipótese em que se deslocam cargos, vagos ou não, de um quadro para outro do mesmo Poder. É o que se chama redistribuição, instituto jurídico que permite tal movimentação. Este instituto, como visto alhures, não se confunde com a remoção, que consiste no deslocamento do servidor (e não do cargo) no âmbito da lotação numérica do próprio quadro de pessoal.
  12. Nesse caso, os cargos passíveis de redistribuição passam à estrutura do órgão de destino, porém individualizados como cargos redistribuídos, paralelamente ao quadro de pessoal.
  13. Na verdade, o acréscimo de cargos em um dado órgão decorre da desnecessidade de cargos em outro, que terá diminuída a sua lotação, equilibrando a demanda da força de trabalho a partir dos diagnósticos de necessidades, geralmente agregados às questões vinculadas à reorganização administrativa, à criação ou extinção de órgãos e muitos outros, em que se impõem o reposicionamento de cargos para melhor atender ao interesse do serviço.
  14. Art. 37 da Lei nº 8.112/90. Por certo alguns desses pressupostos são totalmente insubsistentes, eis que se o cargo é deslocado ele deve manter todas as suas características incólumes.
  15. v. Art. 39 , caput, da CF, por efeito da ADIN nº 2.134-4.
  16. O que não significa dizer que um servidor federal advindo de outro ente da federação não possa, por exemplo, ter o o tempo prestado nessa outra esfera de governo computado para tal ou qual efeito, ou usufruir de determinadas faculdades, observada logicamente a limitação prevista da legislação estatutária federal, ou mesmo a própria Constituição, quando esta versar sobre o tema.
  17. Em âmbito federal, esta é a autorização legislativa vigente para se processar a redistribuição de cargos, a ser conjugada com as regras de competência do órgão ou ente gestor do quadro geral de pessoal, conforme análise envidada neste ensaio.
  18. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 136.Interessante observar, ainda, que essa repartição interna de competência é denominada, pela doutrina, de desconcentração, e diz respeito à distribuição de atribuições em relação a uma só pessoa. A desconcentração não de confunde com a descentralização, que pressupõe a prestação de serviços/atividades por pessoas diversas do Estado, ou melhor, dá-se a descentralização quando o Estado presta serviço por intermédio de outros sujeitos: por ele criados (a exemplo das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas), ou por particulares contratados (concessionários, por exemplo).
  19. A partir dessa época o Chefe do Executivo passou a se utilizar das Medidas Provisórias, encontrando nesse normativo a ferramenta para agilizar as suas ações em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública.
  20. In Manual de Direito Administrativo. 16 ed.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006, p. 12.
  21. No campo da extinção de cargos vagos autoriza-se, também , a sua transformação sem aumento de despesa por ato inferior à lei, desde que sob o escopo da sobredita reorganização administrativa.
  22. Ob. cit. pp. 196/197.
  23. Art. 37...§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  24. O Art. 84, VI, "a", da CF confere ao Presidente da República a prerrogativa de dispor, por meio de decreto, sobre a "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos".
  25. Nesse caso, a competência é do Poder Legislativo que, por meio de lei, autoriza a redistribuição em função da situação organizacional que faz especificar.
  26. V. Anexo I do Decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de 2010, que aprova a estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dispõe no art. 35, I, o seguinte: Art. 35.  À Secretaria de Recursos Humanos compete: I - exercer, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;".
  27. A Portaria n° 57, de 14.4.2000, assim dispõe, in verbis: "Art. 1° Disciplinar os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da Administração. Art. 2° Fica delegada a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos vagos prevista no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência."
  28. Salvo hipótese de a lei dispuser em contrário, com indicação de outro órgão ou ente para tal proceder.
  29. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001. Esse dispositivo não foi revogado pela Lei n° 10.683, de 2003, que também a dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
  30. Nesse caso, embora chamemos o instituto de redistribuição, trata-se, na verdade, de uma relotação de cargos e funções, na medida em que a redistribuição, enquanto instituto jurídico, é verificada quando o deslocamento de cargos ocorre entre quadros de pessoal diversos.
  31. Nesse caso, temos, efetivamente, a figura da redistribuição nos moldes versados na Lei n° 8.112/90.
  32. Não existe redistribuição por provocação, eis que é da essência do instituto a forma de ofício, vinculada ao interesse público.
  33. A exemplo de uma lei que extingue um tribunal ou um órgão judiciário e permite a redistribuição de seus cargos, observada a demanda dos demais.
  34. Não se diga que o art. 20 da Lei n° 11.416, de 2006, criou quadro único para as Justiças Especializadas. Sobre o tema remetemos a leitura do artigo O Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União, Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, Editora NDJ, nº 10, OUT/2009, pp. 1152/1162.
  35. Essa a essência da locução "quadro geral" disposta no art. 37 da Lei n. 8.112/90.
  36. Nesse caso, os tribunais remeteriam ao órgão gestor do sistema de redistribuição os indicadores necessários para a avaliação da lotação e a proposição de redistribuição como vetor do fortalecimento da capacidade institucional. Para tanto seria necessária regulamentação interna na matéria pelo Conselho Nacional de Justiça.
  37. No Legislativo, os cargos são criados, transformados e extintos por atos internos.
  38. Comunga de igual entendimento Paulo de Mattos Ferreira Diniz em sua Lei n° 8.112/90 Comentada. (9.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 190).
  39. Não é demais lembrar que tal situação pode ocorrer por diversos motivos, dentre os quais se insere a decorrente de reestruturação administrativa. É que a reestruturação administrativa pode provocar a redução de atribuições de um dado órgão ou ente e, em contrapartida, o incremento das atividades de outro, tornando superavitária a lotação do primeiro, a demandar a utilização da redistribuição de cargos. Nessa perspectiva de reestruturação também se tem a possibilidade de extinção e criação de órgãos, a requisitar igual tratamento, consoante dito alhures.
  40. Assim entendida a redistribuição realizada, tão somente, para suprir a demanda do cargo redistribuído, consoante o disposto no art. 4° da Portaria n° 57, de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  41. MS n°22.148-8 DF, Relator Ministro Carlos Velloso.
  42. O próprio voto do Relator do Pedido de Providências traz as orientações antes traçadas pelo CNJ, cujas teses não parecem se coadunar com o teor do acórdão então proclamado.
  43. O primeiro aspecto diz respeito ao gestor do denominado quadro geral, cuja concepção nem ao menos existe no âmbito do Judiciário, tanto assim que está sendo previsto no Projeto de Lei n° 319/2007 tal hipótese, cujos alicerces serão ainda analisados pelas comissões do Parlamento, inclusive quanto ao aspecto da constitucionalidade. Mas o projeto impressiona pela simples leitura.
  44. O voto do Relator no Pedido de Providências fornece elementos para que se considere irregular tal forma de redistribuição, mas deixa margem a dúvidas.
  45. Leia-se: "redistribuição por reciprocidade".
  46. A escolha do cargo é do candidato ao concurso que, efetivamente, tem conhecimento das localidades onde está sujeito a ter exercício. E disso tem conhecimento antes mesmo de se candidatar. Ao aceitar o cargo, submete-se à lotação correspondente. É a regra.
  47. A verdade, esse é o vício maior da utilização errônea do instituto. Os beneficiados, em tese, acabam sendo os eleitos pela Administração, haja vista a ausência de critérios objetivos para tal proceder.
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Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. Da redistribuição por reciprocidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3122, 18 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20882. Acesso em: 22 nov. 2024.

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