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O instituto do amicus curiae e o projeto do novo Código de Processo Civil

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CONCLUSÃO

A expressa regulamentação do amicus curiae representa um grande avanço para o direito brasileiro, uma vez que pode proporcionar ao magistrado o alcance de decisões com qualidade mais elevada ao aproximá-las dos anseios sociais que a circundam, além de se aproximar da verdade material.

É na verdade mais um corolário do Estado Democrático de Direito, pois proporciona a criação de um instrumento que fornece bases para uma participação democrática efetiva no âmbito judicial.

No entanto, é possível que o amicus curiae ingresse no processo apenas para trazer informações que não interessam à solução da lide, com o intuito de tumultuar o desenvolvimento processual, atentando claramente contra o princípio da celeridade processual. Sua motivação também pode ser determinada por interesses escusos e impróprios. Essas possibilidades demandam especial atenção do magistrado para que o instituto não seja utilizado para obstar a prestação jurisdicional efetiva.

Trata-se de importante instituto com capacidade de promover uma circulação de –novas idéias no Judiciário, que muitas vezes se mostra desatento aos reclames sociais e fechado em si mesmo.

O presente estudo teve como objetivo traçar características gerais dessa figura no direito pátrio e estrangeiro a fim de fomentar o debate acerca desse tema. Não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas demonstrar as diretrizes gerais e as expectativas quanto a esse instituto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______________. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus Curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. vol. 194. p. 307-315. São Paulo: Ed. RT, 2011.

KRISLOV, Samuel

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RADBRUCH, Gustav. Der Geist des englischen Rechts. In: MACIEL, Adhemar Ferreira. Amicus Curiae: Um Instituto Democrático.

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SCHMIDT, Wayne W. Purpose and Philosophy of Amicus Advocacy: The AELE Amicus Brief Program.

Disponível em: http://www.aele.org/history.html. Acesso em 9 de novembro de 2011.

Notas

  1. RADBRUCH, Gustav. Der Geist des englischen Rechts. In: MACIEL, Adhemar Ferreira. Amicus Curiae: Um Instituto Democrático. Revista de Processo. vol.106. São Paulo: Ed. RT, 2002. p.281.
  2. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 2. Tomo I. 4ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.572.
  3. MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Aspectos Gerais da Intervenção do Amicus Curiae nas Ações de Controle de Constitucionalidade pela Via Concentrada. Disponível em: http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/400/300. Acesso em 9 de novembro de 2011.
  4. SCHMIDT, Wayne W. Purpose and Philosophy of Amicus Advocacy: The AELE Amicus Brief Program. Disponível em: http://www.aele.org/history.html. Acesso em 9 de novembro de 2011.
  5. KRISLOV, Samuel, The amicus curiae brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal. v.72. n.4. Yale University Press, 1963. p698
  6. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p.189-9.
  7. MACIEL, Adhemar Ferreira. Op. Cit. p.281.
  8. CAMBI, Eduardo; DAMASCENO, Kleber Ricardo. Amicus Curiae e o Processo Coletivo. Revista de Processo. vol. 192. São Paulo: Ed. RT, 2011. p.15.
  9. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae- instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p.26-7.
  10. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit.p.26.
  11. CABRAL, Antonio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial. Revista de Processo. p.12.
  12. O caso "Müller vs. Oregon" tratava da constitucionalidade de uma lei do Estado de Oregon que estabelecia jornada máxima de dez horas diárias para certas trabalhadoras. Entretanto, à época a Suprema Corte entendia ser inconstitucional leis reguladoras de jornada de trabalho. Neste caso, através dos argumentos do advogado Louis Brandeis, cujo conteúdo trazia pareceres médicos e sociais, a Corte se convenceu que a legislação poderia, sim, legislar a respeito da jornada de trabalho das mulheres, cf. Olívia Ferreira Razaboni em tese de mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2009.
  13. MACIEL, Adhemar Ferreira. Op. Cit. p.282.
  14. CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit. p.19.
  15. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.44-7.
  16. CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p.18.
  17. CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p. 19.
  18. CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p.37-8.
  19. CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit. p.39.
  20. DEL PRÁ, Carlos Gustavo. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus Curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. vol. 194. São Paulo: Ed. RT, 2011. p.309- 10.
  21. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.310.
  22. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.313.
  23. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p. 175-7-8.
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Sobre os autores
Felipe Assis de Castro Alves Nakamoto

Estudante de Direito da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP de Franca (SP).

Rodrigo Silveira Avelar

Estudante de Direito da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP de Franca (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAKAMOTO, Felipe Assis Castro Alves ; AVELAR, Rodrigo Silveira. O instituto do amicus curiae e o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20887. Acesso em: 21 nov. 2024.

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