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O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno

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26/01/2012 às 10:22
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3. Controvérsia que ainda persiste - a hipótese do réu revel

O supracitado julgamento não foi capaz de pacificar todos os pontos controvertidos a respeito da matéria, até mesmo porque o caso concreto não permitia essa possibilidade. A prática forense tem levado aos tribunais outra questão polêmica que merece atenção.

Ao se optar por iniciar a fase de cumprimento da sentença por meio de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, e não pessoalmente (e a controvérsia só faz sentido para aqueles que admitem essa posição), surge nova dúvida. Como proceder na hipótese em que o réu não constituiu advogado?

Nesses casos, é preciso que se faça uma análise separada do problema, a depender da forma de citação.

3.1 Réu revel citado pessoalmente

No caso de citação real, o réu permanece inerte mesmo sabendo da existência da demanda judicial. Como não possui advogado constituído, a doutrina defende que sua intimação deveria ser pessoal. Fredie Didier Jr., por exemplo, afirma que "acaso o devedor não tenha, por qualquer motivo, advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a decisão" 26.

Entretanto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que em razão da inequívoca desídia do réu, no caso de ter sido citado pessoalmente, se aplica o artigo 322 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação, e iniciando-se a fase de cumprimento a partir da publicação do ato decisório.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27 de setembro de 2011.

3.2 Réu revel citado fictamente

Maior divergência deve surgir nas situações em que a citação é ficta, seja por edital ou hora certa. Nestes casos, há necessidade de se nomear curador especial para defender o réu, nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, apesar de existir um defensor atuando na defesa do devedor, o fato é que não se estabeleceu qualquer contato entre eles, e o réu, na prática, na maior parte das vezes, não tem ciência de que foi demandado.

Essa hipótese específica ainda é pouco tratada expressamente na doutrina. Parece prevalecer o entendimento de que a intimação deveria ser pessoal em qualquer caso em que o réu não tenha advogado constituído, independentemente do tipo de citação (pessoal ou ficta).

No Superior Tribunal de Justiça, até o momento em que este artigo é redigido, apenas a 3ª Turma teve a oportunidade de julgar essa questão, e por duas vezes. O primeiro julgamento se deu em 06 de abril de 2010, no Recurso Especial nº 1.009.293/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Na ocasião, se entendeu não ser aplicável o artigo 322 do Código de Processo Civil, por se tratar de citação ficta, sendo também insuficiente a intimação do curador especial. O fundamento reside no fato de que, diferentemente do que ocorre quando há citação real, na hipótese de citação ficta o devedor não tem ciência de que foi demandado. Assim, seria necessário procurar o devedor na tentativa de intimá-lo pessoalmente. Observou-se, contudo, a possibilidade de que essa intimação também possa ser ficta, sob pena de tornar impossível a satisfação da dívida.

No entanto, a 3ª Turma mudou de opinião. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.189.608/SP, também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 18 de outubro de 2011, optou-se por solução contrária. Pelo novo entendimento, basta a intimação do curador especial. O fundamento é prático. Diante da grande probabilidade de se persistir a causa da citação ficta, impor nova citação por edital na fase de cumprimento resultaria em desprestígio à celeridade processual, alem de onerosidade excessiva ao credor.

De fato, esta conclusão parece ser mais razoável e adequada ao processo civil moderno. Não se vislumbra a necessidade de intimação, pessoal ou ficta, do devedor revel nesta fase, pois o processo é sincrético, e o cumprimento da sentença é mera continuidade da fase cognitiva, e não um processo autônomo. Basta a intimação do curador especial, como ocorre em qualquer outro ato que, na mesma relação jurídica processual, não exija expressamente a intimação pessoal do réu revel citado fictamente.

Entretanto, a questão ainda não é pacífica e muitas decisões conflitantes devem surgir até que a questão seja consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.


Conclusão

A experiência decorrente da prática forense demonstrou que o processo dicotômico não atendia devidamente a efetividade desejada no processo civil. A obrigação imposta ao credor, vencedor de demanda condenatória em quantia, de se promover eventual processo de liquidação e/ou necessário processo de execução, ambos autônomos, causava demora desnecessária na prestação jurisdicional.

Percebeu-se que eliminar o novo ato de citação, transformando processos autônomos em fases distintas de uma mesma relação jurídica processual, traria maior celeridade e não prejudicaria em nada a qualidade da atividade jurisdicional. Assim, criou-se o processo sincrético com a edição da Lei nº 11.232/2005.

Entretanto, a referida norma trouxe, juntamente com o benefício do aumento da celeridade, diversas dúvidas de interpretação, dividindo doutrina e jurisprudência quanto ao procedimento do início da fase de cumprimento da sentença condenatória em quantia certa. Alguns entendem que o termo inicial desta fase de cumprimento é automático. Outros, que é necessária provocação. Mas para quem entende ser necessária a provocação, não há unanimidade quanto à forma correta de se dar ciência ao devedor (intimação pessoal ou na pessoa de seu advogado). Além disso, também há dúvida sobre quem deve tomar a iniciativa dessa provocação (o juiz ou o credor). E, por fim, sendo a intimação realizada na pessoa do advogado, cumpre ainda aos operadores do direito dar a melhor interpretação de como proceder nos casos em que o devedor seja revel: prosseguir independentemente de intimação ou intimar pessoalmente o devedor antes de avançar à fase de cumprimento.

Parte da divergência foi solucionada por meio da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 940.274/MS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 07 de abril de 2010. Segundo o entendimento do Tribunal, a fase de cumprimento da sentença não se inicia automaticamente. É necessário que o credor requeira ao juiz de 1ª instância que intime o devedor na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento.

Apesar das diversas e respeitadas opiniões divergentes, o Superior Tribunal de Justiça optou por dar uma solução em consonância com a finalidade da Lei nº 11.232/2005, que trouxe o sincretismo processual como regra ao processo civil brasileiro, com o objetivo de tornar mais célere a satisfação do direito subjetivo do credor.

Contudo, ainda persiste a dúvida quanto à forma de se iniciar o cumprimento da sentença no caso de réu revel. Sendo o réu citado pessoalmente, embora a doutrina se incline pela necessidade de intimação pessoal do devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma diversa no Recurso Especial nº 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma em 27 de setembro de 2011, invocando o artigo 322 do Código de Processo Civil para fundamentar que a fase de cumprimento da sentença deve se iniciar, sem intimação pessoal do devedor, a partir da publicação do ato decisório.

Quanto à hipótese de réu revel citado de forma ficta, por edital ou hora certa, houve mudança de entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, em 06 de abril de 2010, no Recurso Especial nº 1.009.293/SP, se decidiu ser necessária intimação do devedor, pessoal ou ficta, para que se inicie a fase de cumprimento. Já em 18 de outubro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.189.608/SP, autorizou-se o início do cumprimento da sentença com a mera intimação do curador especial.

É positiva essa mudança de opinião, pois, com o surgimento do processo sincrético, conclui-se ser desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início do cumprimento da sentença. Isso porque a formação da relação jurídica processual se dá com a ciência do réu, seja por meio de citação real ou ficta, no início da fase cognitiva. A fase de cumprimento é mera continuação da relação que já está formada.

Portanto, diante de uma realidade em que se mostra tão difícil e demorada a satisfação do crédito de quem depende da intervenção jurisdicional, acredita-se que avançar à fase de cumprimento da sentença por mera publicação do ato decisório (no caso de réu revel citado pessoalmente) ou por mera intimação do curador especial (no caso do réu revel citado fictamente) é o entendimento mais adequado, de acordo com a tendência moderna do processo civil, a qual busca prestigiar a efetividade processual.

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Referências

1 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, vol. 2, p. 35-40.

2 Ibidem, p. 39-40.

3 Processo civil moderno, vol. 1, p. 118.

4 Teoria geral do processo, p. 332.

5 Cumprimento da sentença, p. 13.

6 Cumprimento da sentença, p. 258.

7 Cumprimento da sentença civil, p. 53.

8 Curso de processo civil – vol 3, p. 238.

9 O novo processo civil brasileiro (exposição sistemática do procedimento), p. 199.

10 Instituições de direito processual civil – vol. IV, p. 568, 593-595.

11 Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=25880>

12 Ibidem

13 Ibidem

14 A nova execução de sentença, p. 115-116.

15 Curso de direito processual civil – vol. II, p. 49.

16 Novo curso de direito processual civil, vol. 3, p. 196-197.

17 Curso de direito processual civil, vol. 5, p. 518.

18 O início do prazo para cumprimento de sentença – Revista de processo nº 155, p. 45-46.

19 Novo curso de direito processual civil, vol. 3, p. 196.

20 Curso de direito processual civil, vol. 5, p. 520-521.

21 A nova execução de sentença, p.116.

22 O novo processo civil brasileiro (exposição sistemática do procedimento), p. 195-196.

23 Curso de direito processual civil – vol. II, p. 50.

24 Curso avançado de processo civil – vol.2,p. 307.

25 O início do prazo para cumprimento de sentença – Revista de processo nº 155, p. 48.

26 Curso de direito processual civil, vol. 5, p. 519.


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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno – parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre o autor
Alex Ravache

Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP; Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAVACHE, Alex. O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3130, 26 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20938. Acesso em: 21 nov. 2024.

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