3 – Art. 5º, III, CF/88 E O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Art. 5º, III da CF/88: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante". [13]
O verbo utilizado no artigo em análise – submeter – resume em sua essência o que ocorre com os nossos encarcerados: a situação de passividade diante da imposição das penas e as conseqüências advindas dessa condição.
Ao preso não cabe mais nada a não ser subjugar-se aos impérios da lei e com isso a crua realidade dos presídios nacionais.
As prisões exercem o poder devastador de dizimar a moral humana quando, de forma legítima, cerceiam a liberdade, mas também quando impõe a convivência obrigatória entre seus pares e as necessidades e conflitos dessa relação.
A superlotação, causa principal da crise carcerária, gera rebeliões, motins, mortes e um efeito sistêmico difícil de controlar. Essas insurgências requerem uma reação imediata dos responsáveis pelo controle e segurança dos cárceres, muitas vezes também vítimas desse sistema.
Essas reações carecem da imposição da força para restabelecimento da paz e da ordem. Ocorre que comumente essa força extrapola o necessário e do exercício de um poder legal temos verdadeiras práticas de tortura e extermínio.
Esse é o quadro que não podemos ignorar visto que é externado de maneira reiterado para a população através dos mais diversos tipos de noticiários.
Mas não só de rebeliões vivem os presos. E o que foge a nossos sentidos? O que não escapa pelos muros das prisões? E o que é vivenciado diuturnamente pelos detentos e que não temos a chance de registrarmos tão facilmente como ocorre com as hordas amotinadas?
O livro Estação Carandiru narra de maneira ímpar o panorama no interior de um presídio e as vicissitudes de seus presos. A lúgubres do ambiente, as anomalias geradas nas personalidades dos detentos, a animosidade levada ao extremo entre os encarcerados, os confrontos com a polícia. Como uma bomba relógio gigantesca acionada pela tensão insuportável, o presídio do Carandiru registrou uma das mais graves rebeliões registradas no Brasil com um desfecho trágico, porém previsível.
O Carandiru é nacionalmente conhecido por ter abrigado a Casa de Detenção de São Paulo, onde em 2 de outubro de 2002, 111 presos foram mortos durante uma rebelião. O episódio foi registrado no livro Estação Carandiru, do médico Dráuzio Varela, que depois foi transformado em filme dirigido por Hector Babenco. ?Em 2003, menos de um ano depois do massacre, o presídio foi demolido e hoje abriga o Parque da Juventude. [14]
A obra pontuada de riqueza de detalhes narra o cotidiano dos presos que é a mesma do universo das diversas penitenciárias espalhadas pelo Brasil: espaço limitado; ambiente fétido e sufocante; proliferação de doenças infecto contagiosas; promiscuidades; disputa por territórios e pertences; guerra entre facções; assassinatos por vingança; uso de drogas.
Assinalamos o que dispõe a Lei 7210 de 11 de julho de 1984 nos Capítulos II e IV, respectivamente "Da assistência" e " Dos [...] direitos" onde se descreve todo o amparo que o preso e o interno terão por ocasião do recolhimento e cumprimento da pena. [15]
A tortura, a degradação e a desumanidade são facilmente demonstradas através de uma interminável lista violações de direitos, como a que segue abaixo, ressaltando que o cenário aqui detalhado é da maioria dos cárceres do Brasil, excluindo-se raríssimas exceções como são os presídios de segurança máxima:
a) Individualização da pena: deverão ser observados critérios classificatórios para a determinação do local adequado para permanência do preso, mas devido à falta de vagas isso não é possível e mistura-se na prisão todo tipo de pessoas, favorecendo assim o aliciamento daqueles que ainda não tiveram a personalidade corrompida pelo crime, além de toda sorte de barbáries sofridas pelos mais fracos (de corpo e de espírito);
b) Instalações: o primeiro grande impacto sofrido pelo preso quando recolhido é deparar-se com o local onde permanecerá. Não é a visão externa de muros altos, portões lacrados, arames farpados, cercas elétricas e agentes montando guarda, tudo isso é previsível. A visão interna é que amedronta. O ar rarefeito, a umidade, o calor, o odor fétido, a multidão de detentos encolhidos em espaços mínimos;
c) Vestuário: não existem uniformes padronizados identificando cada preso. As roupas utilizadas são a dos próprios detentos, trazidas pela família ou adquiridas em processos de barganha. Algumas peças que deveriam ser proibidas pelo perigo de proporcionarem enforcamentos, tais como calças, blusas de manga comprida e cintos são usados livremente. Não há lavanderia apropriada para lavagem e assepsia das vestimentas que ficam imundas e impregnadas de odor insuportável;
d) Atendimento médico, psicoterápico e odontológico: as doenças infecciosas são disseminadas como uma praga. A tuberculose e a AIDS contaminam centenas. Não há assistência preventiva, tratamento ambulatorial ou clínico adequado. Presos em estado graves são encaminhados para algum hospital onde permanecem internados, algemados a cama sob custódia de policiais evidenciando sua condição e causando temor a pacientes e profissionais de saúde. Tratamento odontológico apenas esporadicamente em algumas unidades. Psiquiatras só para os casos de doentes mentais nas medidas de segurança. Psicólogos são uma utopia;
e) Medicamentos: alguns detentos necessitam de remédios não apenas para tratar de doenças eventuais, mas para tratamentos de doenças hereditárias, crônicas ou incuráveis (inclusive aquelas adquiridas no cárcere). É obrigação do Poder Público fornecer medicamentos para aqueles que estão sob sua guarda e proteção, porém este é mais um direito não observado;
f) Alimentação: o cardápio disponibilizado não supre as necessidades nutricionais e a quantidade é insuficiente para atender de maneira satisfatória a todos. As refeições são, na maioria, preparadas pelos próprios detentos que detêm os critérios para a forma de distribuição de maneira nada equitativa. Os detentos que necessitam de dieta balanceada devido a problemas de saúde não contam com acompanhamento. As famílias são obrigadas a fornecer alimentos nos estabelecimentos que não há comida;
g) Higiene pessoal: como ocorrem com a alimentação, os remédios e outros objetos de uso pessoal, as penitenciárias deveriam, por lei, oferecer os produtos necessários para higiene ou quando não possível, disponibilizar um local para a venda. Acontece que a entrada desses produtos só através de familiares, no "comércio carcerário" (entre presos através de barganha ou troca de favores) ou com o pagamento de propinas aos funcionários. O banho, nem sempre diário, é possível através de um cano na parede com a água alagando a cela ou de forma coletiva em locais abertos. Não raro são armazenadas água em garrafas de plástico devido a sua escassez, mesma água que é usada para beber. O resultado é o pestilento mau cheiro, a propagação de doenças, o ser humano vertido a condição de animal;
h) Assistência religiosa: em um ambiente tão rude, a assistência religiosa, independente do credo, funciona como um bálsamo para aqueles que exercitam sua fé como forma de não se renderem a violência, a promiscuidade e a loucura. As missas e os cultos (mais comuns nas carceragens, ao lado da assistência espírita) funcionam também como momento de entretenimento, interação e contato do preso com o mundo exterior. Trazem em si instantes de esperança. Fora a iniciativa de alguns voluntários não existe essa assistência nas penitenciárias;
i) Encontros íntimos: direitos dos presos não alcançados pelas presas, os encontros sexuais com parceiros quando possíveis e permitidos são revezados pelos casais nas próprias celas isoladas com lençóis amarrados as grades, com tempo determinado. Na maioria decorrem do pagamento de propinas ou troca de favores. A impossibilidade de encontros íntimos estimula as violências sexuais e a promiscuidade;
j) Trabalho: ao preso é dado o direito de remir sua pena na proporção de um dia para cada três dias trabalhados. Como as prisões não fornecem a possibilidade do exercício de qualquer tipo de labora, também não é possível o exercício deste direito. Fica comprometida também a formação de profissionais, cabendo ao preso quando egresso o estigma de ex-detento e o empecilho de conseguir vaga no mercado de trabalho, fator de incentivo ao retorno a criminalidade;
k) Educação: as penitenciárias devem fornecer obrigatoriamente o ensino de primeiro grau a seus presos. Poderão ocorrer convênios com entidades educacionais. Mais uma garantia desrespeitada;
l) Lazer: sinônimo de encontro com familiares e jogo de futebol no momento dos banhos de sol, mas em grande parte das prisões não horário de visitas ou saída das celas para o que quer que seja.
Traçamos aqui direitos básicos ofendidos de maneira geral, alertando que em casos quando as penas são cumpridas em cadeias públicas, algumas até mesmo interditadas, mas abrigando presos, a situação é muito mais grave. Existem locais onde os presos estão cumprindo penas em contêineres, vagões e no interior de camburões onde o ar adentra apenas por pequenas frestas. Absurdo dos absurdos.
Por si só o cotidiano de nossos presos demonstra o limite da degradação humana, algo só comparado com os campos nazistas da 2ª Grande Guerra.
Como se falar em direitos e garantias constitucionais onde as necessidades mais ínfimas não são supridas. Morre-se e mata-se por um pouco de alimento. Produto de higiene é um luxo adquirido por poucos. Dormir não é mais uma necessidade biológica, é uma oportunidade de poucas horas conforme revezamento entre os que estão deitados e os que permanecem em pé noite adentro. O espaço comprime no ângulo vertical, todos em horizontal impossível. A tortura, a desumanidade e a degradação são impactantes nesse ambiente tão hostil.
A tortura é prevista na Constituição Federal e em legislação específica: Lei 9455/97. Neste trabalho tratamos não só da tortura praticada pelos presos contra si próprios e pelos agentes de segurança, mas principalmente da tortura velada do Estado contra os encarcerados com os quais têm o dever de guarda e proteção.
Tortura, nos termos de nossa legislação penal, deve ser entendida como a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade [...] bem como forma de aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo a indivíduos submetidos à guarda do Estado [...] [16](grifo nosso)
Desumano é aquilo que é cruel, impiedoso, incômodo, injusto, tormentoso, traumático. É também suplício, aflição, flagelação, infortúnio... [17]
Degradante é o que aniquila, arruína, avilta, desonra, desmoraliza, deteriora, degenera, decai, deprava, desola, desmerece, deprecia, humilha, rebaixa. [18]
O art.5º, III, CF, trata do princípio da humanidade da pena, proibindo deste modo a tortura, o tratamento desumano e degradante. Luís Flávio Gomes em seu livro de Direito Penal que fala sobre princípios fundamentais cita:
Consoante a lição de Jescheck [...] "o princípio impõe que todas as relações humanas que o Direito Penal faz surgir no mais amplo sentido se regulem sobre a base de uma vinculação recíproca, de uma responsabilidade social frente ao delinquente, de uma livre disposição à ajuda e assistência sociais e de uma decidida vontade de recuperação do condenado [...] dentro dessas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal devem estar presididas pelo princípio da humanidade". [19]
A aberrante situação imposta pela condição de preso não humaniza quem dela se aflige, ao contrário, brutaliza o homem que se impõe aos seus iguais mediante violência. O mais forte subjuga o mais fraco. Preso torturando e degredando preso.
Nos meados do século XIX o escritor Fiódor Dostoiévsk narrou as barbáries que sofreu quando esteve encarcerado em uma prisão da Sibéria e constatamos que independente do tempo e do local, a prisão é um meio efetivo do homem demonstrar o quanto animalesca pode ser seus atos em relação ao outro ser humano.
Aquele que, ao menos uma vez exerceu poder ilimitado sobre o corpo, o sangue, a alma do seu semelhante, sobre o corpo do seu irmão, segundo a lei de Cristo, aquele que desfrutou a faculdade de vilipendiar enormemente outro ser feito à imagem de Deus, esse torna-se incapaz de dominar as suas sensações. A tirania é um hábito dotado de extensão, pode desenvolver-se, tornar-se com o tempo uma doença. Afirmo que o melhor dos homens é suscetível de se insensibilizar até ser uma fera. (...) O homem e o cidadão eclipsam-se sempre no tirano. (...) Acrescentemos que o poder ilimitado da fruição seduz perniciosamente, e isso atua por contágio sobre a sociedade inteira. A sociedade que contempla tais atividades com indiferença está já contaminada até ao íntimo. Em suma, o direito de punir corporalmente, que um homem exerce sobre outro, é uma das pragas da sociedade: um processo seguro de sufocar em si mesma qualquer germe de civismo, de provocar a sua decomposição. [20]
4 – POSSÍVEIS SOLUÇÕES
A prisão é necessária por mais abominável que pareça porque é medida extrema para criminosos que o comportamento não se ajusta ao convívio em sociedade e cuja periculosidade não poderia ser combatida de outra forma. Aí deveria estar o limite da imposição do encarceramento.
As infrações que não exigissem a prisão como solução deveriam ser remediadas com institutos que buscassem a finalidade da pena, a reparação do dano e que dessem uma resposta à sociedade do mal praticado. Penalidades que permitissem ao condenado continuar convivendo em seu meio social, mantendo a si e a família através de trabalho honesto.
As Políticas Públicas devem rever seus projetos e aplicar medidas em curta, média e longo prazo. Apropriada a passagem do artigo abaixo:
Medidas de curto prazo: efetivação de uma polícia aparelhada e de uma política penal e penitenciária eficiente com direcionamento social; desburocratização dos julgamentos e adoção de formas eficazes de execução da condenação; enfrentar não só a criminalidade violenta, como também a não violenta (não convencional); e envolver os meios de comunicação para transmitir à sociedade atitudes positivas e humanas através de campanhas educativas e não sensacionalistas. [21]
Necessário um "choque de ordem" de vários segmentos (comunidade, ONGs, polícias, MP, Judiciário e os próprios funcionários do sistema carcerário) nas cadeias (que não deveriam abrigar presos condenados) e demais estabelecimentos carcerários visando fazer um levantamento concreto da situação de cada encarcerado e as possibilidades legais aplicáveis a cada caso concreto. Seria um "mutirão" de Poderes, Secretarias, Instituições, Órgãos, etc., com a finalidade específica de definir a situação de cada presídio e o futuro de cada preso de forma regionalizada. Liberdade para os que já haviam cumprido a pena, exames psiquiátricos e psicológicos contundentes para os que fizessem jus a progressão de regime (evitando-se assim permissão de liberdade a psicopatas tendentes a delinquir), concessões de sursis observando-se os mesmos parâmetros da progressão de regime, formação de cadastro de dados que demonstrassem a verdadeira situação de cada estabelecimento e suas necessidades mais urgentes.
Com essas providências além de desafogar um pouco mais e de maneira responsável esses ambientes tenebrosos, seria possível através dos dados disponíveis, maquinarem a política a ser seguida visando alcançar resultados em médio prazo.
Em médio prazo estaria a construção de novas instalações prisionais para abarcar parte do contingente que vive espremido em inúmeros cárceres e desativar as penitenciárias condenadas. Essas novas unidades deveriam dar condições do exercício da legislação de Execuções Penais. Os locais deveriam ser construídos visando à possibilidade de o preso trabalhar (e remir sua pena), estudar (concluindo, no mínimo, o ensino fundamental), ter momentos de lazer e interação com a comunidade e familiares (não perdendo assim sua identidade, transmutando-se em uma personalidade unicamente criminosa). Necessário também a construção de colônias agrícolas e casas de albergado, além de um cadastro constantemente atualizado de entidades passíveis de receber presos para cumprimento de penas alternativas e aquelas interessadas em fazer convênios para disponibilizar profissionais de saúde, educação, etc., dispostos a colaborar no atendimento, formação e suporte dos detentos.
Como são feitas campanhas nacionais, tais como as incentivo ao registro de nascimento, ao aleitamento materno, ao combate ao câncer de mama, a acessibilidade, também lançar-se-ia campanha nacional visando a melhoria das condições de vida dos presos do Brasil, disseminando a prática da humanização e da fraternidade também neste setor. Demonstrar-se-ia que a principal beneficiada seria a sociedade por ocasião do retorno desses indivíduos a seu convívio.
Em longo prazo caberia aos Poderes Públicos estabelecer pautas para um plano nacional para uma modificação extrema no cenário carcerário brasileiro. Plano este que comporia a edição de leis, projetos sociais, convênios, incentivos fiscais a empresas participativas, aportes da iniciativa privada, apoio a Ong’s.
Políticos, juristas, educadores, profissionais de saúde, órgãos de defesa dos Direitos Humanos, a sociedade, todos devem e têm como participar. Deverá ser uma batalha conjunta visando superar uma crise secular.
Com a condenação ocorre a chamada "morte civil" da pessoa que não poderá exercer seus direitos políticos o que transforma o preso em um fantasma já que não gera votos e assim sendo não chama a atenção dos detentores do poder. Mais um entrave a ser superado. Morte civil não é morte física, o ser humano e suas necessidades continuam a existir.
4.1 – PENAS ALTERNATIVAS
Dentre tantas ideias e sugestões diuturnamente apresentadas para sanar a crise enfrentada pelos presos no Brasil, uma tem grande relevância e é defendida por excelentes juristas nacionais: a aplicação de penas alternativas à pena de prisão.
Esse tipo de penalidade encontra grande resistência pela impressão de impunidade que deixa transparecer. Mas, aplicada de maneira devida e de forma proporcional ao dano praticado, as penas alternativas têm sim se mostrado eficientes. Pesquisas demonstram que a aplicação de penas alternativas não estimulam a reincidência, ao contrário:
Condenados pela Justiça a cumprirem penas alternativas voltam a praticar crimes com uma freqüência muito menor que aqueles sentenciados a permanecerem nas prisões. É o que revela pesquisa realizada pelo Grupo Candango de Criminologia, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
O estudo constata uma reincidência de 24,2% entre os condenados a penas alternativas, menos que o dobro do índice verificado entre réus que cumprem penas em regime penitenciário, 53,1%. Foram analisados os casos de 407 condenados por furto e roubo, durante os anos de 1997 a 1999. "A pesquisa reforça a noção popular da prisão como escola do crime"[...] [22]
A pena tem que ter em si a capacidade de retribuir o dano praticado e deixar impressa na memória do condenado sua aversão a nova prática delituosa, o que não está sendo alcançado com as penas de prisão, como já visto.
Aos crimes de médio e baixo potencial ofensivo, que não exigissem a condenação à prisão como única forma de penalidade e que fossem compatíveis com os fins que as penas encerram, deveriam ser aplicadas penas alternativas que tivessem direta vinculação com a proporção do dano. As variedades de penas alternativas oferecem possibilidades de atingir essas finalidades e nada impede que outras sejam incluídas no rol das já existentes, visto que os tipos penais também evoluem.