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O art. 5º, III, da CF/88 em confronto com o sistema carcerário brasileiro

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10/02/2012 às 09:11
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5 – CONCLUSÃO

O Marquês de Beccaria, no século XVIII, tal qual um visionário já descreveria com profundo conhecimento as finalidades da pena, intuito esse ainda não atingido na era atual.

Da simples consideração das verdades, até aqui expostas, fica evidente que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido. É concebível que um corpo político que, bem longe de agir por paixões, é o tranqüilo moderador das paixões particulares, possa albergar isso inútil crueldade, instrumento do furor e do fanatismo, ou dos fracos tiranos? Poderiam talvez os gritos de um infeliz trazer de volta, do tempo, que não retorna, as ações já consumadas? O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo.

É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu. [23]

Essa finalidade não é deveras alcançada, pois estão tratando das consequências do delito, mesmo que de forma ilegal quando inobservados os princípios, garantias e direitos constitucionais dos presos. A omissão é inconteste.

O cárcere está funcionando como uma vingança pelo poder público que apraz uma sociedade temerosa e insegura. A prisão não regenera, não ressocializa e não intimida. Os índices de violência continuam subindo por mais dramática e desumana que seja a condições impostas pelas prisões.

Atenção maior merece a aplicação de penas alternativas que alcançasse o que determina a lei, não deixando sensação de impunidade.

As políticas públicas necessitam rever seus projetos quanto à educação, distribuição de renda e empregos, fatores agravantes da criminalidade no Brasil.

O curioso é que estas questões são tratadas apenas quanto aos seus efeitos e conseqüências. Pouco ou quase nada se faz para erradicar suas causas [...]

[...] Como resultado, as prisões viraram porões superlotados, fétidos, promíscuos, geradores de feras humanas que, depois de adestradas para a prática da crueldade, são devolvidas à sociedade, pretensamente ressocializadas. [24]

Só quem oprime pode acabar com a opressão, então só o Estado através do Poder Público poderá mudar a situação enfrentada pelos presídios brasileiros.

Mas o particular como cidadão deverá também exercer seu poder não se calando diante de tanta barbaridade, omitindo-se, fingindo que nada acontece, pois, é inerente ao homem a prática de crimes, por mais absurdo que pareça, essa realidade poderá ser a de cada um de nós amanhã.


6 – REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BELING, Ernst Von. A ação punível e a pena. São Paulo: Editora Rideel, 2007.
  2. FILHO, Luís Francisco Carvalho. A prisão. São Paulo: Publifolha. 2002.
  3. Disponível em http://brasilwiki.com.br/noticia.php?id_noticia=31788
  4. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/numero-adolescentes-presos-pais-subiu-397-12-anos
  5. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: Causas e alternativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
  6. FERREIRA, Gilberto apud Evandro Lins e Silva. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.
  7. BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro, Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003.
  8. SILVA, Juary C. A macrocriminalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
  9. JESUS, Damásio E. de apud Hemesser. Penas Alternativas. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
  10. Disponível em http://titaferreira.multiply.com/reviews/item/521
  11. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  12. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  13. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  14. Disponível http://www.pglingua.org/index.php?Option=com_content&view=article&id=1929:antigo-presidio-do-carandiru-transforma-se-em-biblioteca&catid=24:espaco-brasil&Itemid=77
  15. Códigos 3 em 1. Penal, Processo Penal e Constituição Federal + Legislação Complementar. São Paulo: Editora Saraiva. 2009
  16. PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
  17. AZEVEDO, Francisco Ferreira dos Santos. Dicionário Analógico da Língua Portuguesa. Idéias afins/thesaurus. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010.
  18. AZEVEDO, Francisco Ferreira dos Santos. Dicionário Analógico da Língua Portuguesa. Idéias afins/thesaurus. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010.
  19. GOMES, Luiz Flávio apud Jescheck. Direito Penal. V. 1: Introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
  20. DOSTOIÉVSKI,Fiódor.Recordações da Casa dos Mortos. São Paulo: Editora Nova Alexandria, 2006.
  21. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/316499/?noticia
  22. Disponível em http://www.unb.br/noticias/bcopauta/index2.php?i=603
  23. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2006.
  24. SANTANA, Edilson. Crime e castigo. Como cortar as raízes da criminalidade e reduzir a violência. São Paulo: DPL Editora/Golden Books, 2008.

 

ABSTRACT

This work of conclusion to the postgraduate course deals with the disrespect of the principles and constitutional guarantees, especially the art. 5, III, CF/88 which prohibits torture and inhuman and degrading treatment, suffered by prisoners in Brazil. The goal that we are aiming to achieve is to demonstrate that the State, responsible for the custody and safety of its inmates, is active figure in practice of this kind of conduct when does not execute the established law. Through bibliography research we delineate a brief description of punishment and prisons, the profile of the prisoner and the physiography of Brazilian prisons, the constitutional principles violated, the conflict between Art. 5, III, CF and the current prison system. We do not seek to deepen the theme to the point of exhausting it, and this was impossible in the face of the immensity of the subject matter and the issues surrounding it, but we strive to present ideas that could be considered in this universe of horrors experienced by our inmates.

Key words:

Brazilian prison system, constitutional principles, violations.

 

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Sobre a autora
Darlúcia Palafoz Silva

Delegada da Polícia Civil do Estado da Bahia. Pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Darlúcia Palafoz. O art. 5º, III, da CF/88 em confronto com o sistema carcerário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21053. Acesso em: 23 nov. 2024.

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