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Responsabilidade civil e eugenia

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CONCLUSÃO 

A utilização do termo eugenia sempre leva ao pensamento da melhora da raça humana, descartando-se aqueles seres que não forem apropriados para a vida em sociedade, em especial por serem portadores de alguma anomalia, seja esta de que espécie for. 

Mas a eugenia não deve ser vista sempre pelo seu aspecto negativo, uma vez que ela pode ser considerada pelo seu aspecto positivo, quando não há eliminação de indivíduos, mas sim a realização de procedimentos com o fim de que nasçam somente pessoas isentas de certas características indesejáveis, como as anomalias genéticas, ou ainda pessoas com certas habilidades desejáveis. 

Por outro lado, apesar de a eugenia poder ser algo de positivo, não se há de desconsiderar que o caminho para a eugenia negativa possa ser aberto, com genitores aproveitando-se de profissionais menos engajados com a ética profissional, para manipular a genética do embrião, por exemplo, a fim de que o bebê dele resultante corresponda aos anseios de seus pais.

O problema da eugenia, pelo que se pode depreender do estudo realizado, é bastante preocupante, se visto sob o aspecto negativo. No entanto, analisando-se a matéria pelo seu lado positivo, percebe-se que o diagnóstico médico pode garantir não só o direito à vida, mas à vida digna do embrião. 

O limite entre a pratica médica e suas consequencias e as praticas eugenicas é então um ponto fundamental para a analise da responsabilidade civil nos casos de eugenia, tendo em vista que se fala não apenas em danos economicos mas em elementos éticos. 



 

REFERENCIAS

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Notas

1.   GIDDENS, Anthony, As conseqüências da modernidade, São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991, p.16.

2.   DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p.3.

3.   GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.338.

4.   GOMES, 1992, p.339.

5.   DIAS, 2002, p.11.

6.   DIAS, 2002, p.11.

7.   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p.5.

8.   STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

9.   PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

10.   DOWER, Nelson Godoy Bassil. Contratos e responsabilidade civil, in Curso moderno de direito civil, 3ª edição, rev. e atual. São Paulo: Nelpa, 2005, p.11.

11.   GOMES, A. G. A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. Revista de Direito Privado, 2002, p.79.

12.   PEREIRA, 2001, p.23

13.   NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Volume 7 - Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.93.

14.   NADER, 2009, p.93.

15.   NADER, 2009, p.93

16.   COSTA, Dilvanir José da. Direito Civil à Luz do Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.380.

17.   NADER, 2009, p.103.

18.   REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.205.

19.   NADER, 2009, p.103.

20.   DINIZ, 2002, p.37.

21.   RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. Vol. IV. 19ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p.22.

22.   NADER, 2009, p.87.

23.   NADER, 2009, p.87.

24.   VIEIRA, Patrícia Ribeiro Serra. A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito de Danos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.10.

25.   NADER, 2009, p.130.

26.   CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito – A norma da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.38.

27.   CONTI, 2004, p.38.

28.   ROMEO-CASABONA, Carlos M. Do Gene ao direito: sobre as implicações jurídicas do conhecimento e intervenção no genoma humano. São Paulo: IBCCrim, 1999, p.169-170.

29.   ROMEO-CASABONA, 1999, p.170.

30.   ROMEO-CASABONA, 1999, p.170.

31.   ECHTERHOFF, Gisele. Direito à Privacidade dos Dados Genéticos. Curitiba: Jurua, 2010, p. 56.

32.   SCHRAMM, Ferm in EUGENIA, Roland. Eugenética e o Espectro do Eugenismo: Considerações Atuais sobre Biotecnologia e Biotetica. Disponivel em: http://www.octopus.furg.br/cibio/opi/eugenia.

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66.   GOZZO, 2009, p. 404.

67.   GOZZO, 2009, p. 404.

68.   BARBOZA, Heloísa Helena. Proteção Jurídica do Embrião Humano. In: ROMEO-CASABONA, Carlos Maria; QUEIROZ, Juliane Fernandes (Coord.). Biotecnologia e suas Implicações Ético-Jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 248 

69.   GOZZO, 2009, p. 405.

70.   GOZZO, 2009, p. 406.

71.   GOZZO, 2009, p. 406.

72.   HABERMAS, Jürgen.O futuro da natureza humana: A caminho de uma eugenia liberal? São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 28-29.

73.   GOZZO, 2009, p. 412.

74.   SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia. Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 295.

75.   GOZZO, 2009, p. 413.

76.   GOZZO, 2009, p. 414.

77.   GONÇALVES, 2007, p.244.

78.   GONÇALVES, 2007, p.244.

79.   GOZZO, 2009, p. 416.

80.   GOZZO, 2009, p. 416.

81.   FERNANDES, Silva da Cunha. As técnicas de Reprodução Humana Assistida e a Necessidade de sua Regulamentação Jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2005,p. 143.

82.   GOZZO, 2009, p. 417.

83.   GOZZO, 2009, p. 418.

 
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Sobre o autor
José Edvaldo Albuquerque de Lima

Juiz de Direito em João Pessoa (PB). Especializado em Processo Civil. Doutorando em Ciencias Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, José Edvaldo Albuquerque. Responsabilidade civil e eugenia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3147, 12 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21067. Acesso em: 23 dez. 2024.

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