Artigo Destaque dos editores

Sociologia do crime: teoria para delinquentes encarcerados e institucionalizados

Exibindo página 1 de 2
16/02/2012 às 07:59
Leia nesta página:

Sendo o crime uma das naturais e incompreensíveis manifestações da natureza humana, a criminologia seguirá seu tortuoso caminho por intermédio de teorias empíricas e pouco conclusivas.

RESUMO

Ao aprofundar nossos conhecimentos nas inúmeras teorias adotadas pela criminologia para tentar explicar o fenômeno do crime e as características do delinquente, causa perplexidade a complexidade do assunto, considerando ainda ser ela uma ciência de resultados eminentemente empíricos. Aparentemente inconciliáveis entre si, todas as teorias guardam um fundo de verdade, e embora tenham respostas distintas, em uma vertente, aparentemente, todas se convergem, a influência do Estado negligente em cuidar mal dos jovens, das pessoas e do ambiente social.

PALAVRAS CHAVE

Criminologia. Delinquente. Estado negligente.

RESUMEN

Al profundizar nuestro conocimiento en las muchas teorías adoptadas por la criminología para intentar explicar o fenómeno del crime y las características del delincuente, causa perplejidad la complejidad de la materia, teniendo en cuenta que sigue siendo una ciencia eminentemente de resultados empíricos. Aparentemente inconciliables entre sí, todas las teorías guardan un fondo de verdad, y a pesar de tiene respuestas diferentes, en un vertiente, aparente, todos ellos convergen, la influencia del Estado negligente en cuidar mal de los jóvenes, de las personas y del ambiente social.

PALABRAS CLAVE

Criminología. Delincuente. Estado negligente.

Sumário: 1 Introdução; 2 A criminologia e o estudo do delinquente; 2.1 Arquétipo de presídio e de presidiários;  2.2 Exclusão sem ressocialização de delinquentes; 3 Vidas sem valor e códigos de sobrevivência; 3.1 O criminoso e a criminalística para delinquentes institucionalizados; Conclusão.


1 Introdução

As teorias que se relacionam com a criminalística procuram explorar o fenômeno da criminalidade, principalmente, pelo estudo do perfil do criminoso, as quais se mostram insuficientes para tentar resolver a complexa conduta humana voltada para a prática de delitos. García (2011, p. 12), ao abordar o assunto em suas obras, “Criminologia: Construcciones sociales e innovaciones teóricas y Teoría sociológica del delito”, revela que as origens e as fontes sobre a criminologia, desde o século XIX, seguiram sendo influenciadas pelo capitalismo como meio da transformação das relações sociais e da organização do trabalho, provocando uma nova interpretação das “acciones que serían calificadas como criminales”. Identifica-se neste processo uma maior concentração de pessoas nos centros urbanos e, em consequência, a queda da qualidade de vida nas cidades, fazendo surgir um inevitável conflito de interesses entre Estado, Poder e classes de pessoas.

A lei passa a ser utilizada como ferramenta de controle e os grupos vulneráveis da sociedade classificados como principais responsáveis pela nova desordem social, dentre os quais, destacando-se os miseráveis (pobres), os geneticamente imorais e disformes (Lombrosianos) e os nascidos de raças inferiores (mestiços, índios e negros). Adaptar-se ao meio social entra em paradoxo com o abandono do bem estar social dentro Estados Democráticos construídos para prestigiar e manter o Poder das classes historicamente dominantes.

Essa desatenção negligente do Estado com o ambiente social integral tem trazido reflexos graves para a construção das gerações futuras, pois os jovens mal formados estão se transformando em um enorme contingente de vítimas e atores da violência. Estudos realizados pelo Instituto Sangari (WAISELFISZ: 2008, p. 111) mostram que “quando se trata de população jovem, a América Latina, com El Salvador, Colômbia, Venezuela e Brasil ocupa os quatro primeiros lugares. Entre os dez primeiros no contexto internacional, a América Latina tem seis” e ainda, “(...) quando se trata do universo juvenil, a taxa de 42,3 mortes violentas em cada 100 mil jovens que a região registra, supera amplamente o das restantes regiões/continentes do mundo”. O mesmo Instituto, ao analisar, isoladamente, a taxa de homicídios no Brasil (WAISELFISZ: 2010, p. 148), conclui que “mais do que a pobreza absoluta ou generalizada, é a pobreza dentro da riqueza, são os contrastes entre ambas, com sua sequela de maximização e visibilidade das diferenças, a que teria maior poder de determinação dos níveis de homicídio de um país”. O jovem que não se torna vítima, será mais cedo ou mais tarde, delinquente dela.


2 A criminologia e o estudo do delinquente

O aparecimento da criminologia, já introduzido, se dá por volta do século XIX, em meio ao processo de consolidação do capitalismo, impulsionado pela Revolução Industrial, que gerou uma necessidade de controle social pelo poder Estatal (GARCÍA: 2011, p. 12). Podemos afirmar que desde aquela época até os dias atuais, o crescimento das cidades, a maior concentração de trabalhadores e residentes nos centros urbanos, a busca pela aquisição de bens de consumo, se por um lado gera melhores condições de vida às pessoas, por outro, faz surgir inúmeros conflitos nas relações sociais. A ocorrência de condutas infracionais que trazem desconforto à paz social exige a intervenção do Estado e, em consequência, o estudo do comportamento humano que permita evidenciar respostas para esses acontecimentos negativos e possibilitem programar medidas de controle que impeçam, de alguma forma, a sua reincidência.

No princípio, evidenciou-se uma forte tentativa dos estudiosos em descortinar a prática do crime a partir de padrões e características intrínsecas ao indivíduo e de sua condição social, como se a descendência, o perfil físico, a relação com álcool, drogas, prostituição, vadiagem e mendicância pudessem estabelecer relações de causa e efeito na conduta humana negativa. Certamente que algumas dessas circunstâncias colocam o ser humano em situações de predisposição para a prática de delitos, mas daí a “(...) convertê-los diretamente em delinqüentes, ainda sem haver cometido fatos delitivos, e pugnar por medidas de controle, (...) há um salto ideológico incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito” (CONDE E HASSEMER: 2011, p. 9).

Não há como negar que existem pessoas integrantes de grupos vulneráveis que jamais irão praticar uma conduta delituosa, como também é fácil identificar outras pertencentes a classes sociais privilegiadas que se envolvem com todos os tipos de crime. García (2011, p. 26) afirma que “se há argumentado que La conducta humana es compleja y obedece a distintas motivaciones e impulsos, siendo imposible dominar las direrentes variables que motivan la acción o identificar aquella que há sido preponderante para su producción”.

Estudar o fenômeno da criminalidade a partir do perfil do criminoso, em regra, dependerá muito do ponto de vista daquele que o analisa, uma vez que inúmeras variáveis objetivas e subjetivas afetas ao pólo passivo e ativo dessa relação pesarão nos possíveis resultados encontrados. O criminólogo tenderá a estudar o fenômeno a partir da exclusão social, das características genéticas, do ambiente cultural, da formação intelectual, da política seletiva, ou de muitos outros aspectos, mas sempre relacionados com sua principal área de formação e interesse. Desse ponto, é de se afirmar que nenhum estudo de criminologia será satisfatório se não considerarmos todas as variáveis como significativas para tentar descortinar o lado mau do ser humano.

Seria correto afirmar que algumas pessoas já nasçam predispostas para o crime, e que outras, a maioria, seriam levadas a praticar a ação em decorrência do livre arbítrio? Os estudos se mostram quase sempre inconclusivos, pois na verdade, não há ainda e creio, jamais haverá uma fórmula matemática a revelar, com absoluta convicção e certeza, que esta ou aquela pessoa, desse ou daquele grupo, seja um criminoso em potencial, até que tenha praticado a ação. Conde e Hassemer (2011, p. 88/89) afirmam que “a criminologia está longe de poder oferecer um conhecimento confiável sobre o autor, que não esteja somente afiançado empiricamente, mas também teoricamente conceituado”, completa ainda que, “para as teorias sobre o delinquente, a determinação de fronteira visível entre delinqüentes e não delinqüentes é de vital importância; se ela não for possível, muitas de suas explicações caem por terra”.

2.1 Arquétipos de presídios e de presidiários

Se por um lado as teorias do crime não conseguem explicar cientificamente o perfil do delinquente, indiscutível que todo crime é decorrência de uma conduta humana que “serve de base de sustentação a toda a teoria do delito. Sobre a mesma incidirão as grandes categorias da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. A conduta funciona, pois, como ponto de partida do crime” (BIERRENBACH: 2009, p. 12). Assim, sem adentrarmos na discussão dos motivos que levaram o autor do fato criminoso a praticá-lo, uma vez que este esteja na condição de encarcerado, recolhido, torna-se possível estabelecer mais de perto, uma relação de observação mais objetiva sobre o perfil dessa pessoa.

Mas não é qualquer encarcerado que nos chama a atenção, e sim a maioria, aqueles que nos remetem ao medo, que espalham terror, por serem considerados perigosos, frios, sem sentimentos, que se encontram submetidos à lei penal como ela se apresenta, rigorosa. São os delinquentes de penitenciárias tradicionais ou de segurança máxima, não os presos de celas especiais. Veja que em uma leitura atenta às diversas teorias do crime, são exatamente os recolhidos de penitenciárias que tanto incomodam a vida em sociedade e sobre eles se debruça a ciência da criminalidade com mais afinco, mesmo que empiricamente. Busato (2011, p. 47/48) afirma que “não há qualquer dúvida a respeito do que causa temor nas grandes cidades brasileiras: a vertiginosa escala do tráfico ilícito de entorpecentes, as inúmeras modalidades de crimes contra o patrimônio praticado mediante violência, a reunião de forças entre meliantes de modo a facilitar a execução destes mesmos crimes, o tráfico de armas, e a prostituição infantil”. 

Neste aspecto de aumento da violência, seja no Brasil, na América Latina ou em qualquer país do mundo, constata-se que o perfil do delinquente encarcerado, sem qualquer surpresa, trata-se de pessoas de classes sociais desafortunadas, se não dizer, excluídas, pois rico, em regra, não pratica crime violento e não deve estar na cadeia, como destaca García (2011, p. 87):

Los delitos contra La propriedad (patrimoniales) y, en general, aquellos cometidos por lãs personas con menos poder y mayores necessidades socieconômicas obtienen lãs penas más altas. Outro tanto sucede con las infracciones que afectan en forma seria a las elites. En cambio, delitos que vulneran intereses sociales y econômicos de La colectividad suelen tener una baja punibilidad. El derecho penal es visto como una panacea que todo lo peude resolver, por lo que es el primer dispositivo alistado para tratar el conflicto social.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Coincidentemente, os presídios se assemelham em muito aos territórios urbanos de onde são provenientes os encarcerados, amontoados nas vilas e favelas[1] das grandes cidades, como nos relata Varella (1999, p. 18): “A detenção é um presídio velho e mal conservado. Os pavilhões são prédios cinzentos de cinco andares (contado o térreo como primeiro), quadrados, com um pátio interno, central, e a área externa com a quadra e o campinho de futebol”. Não vemos penitenciárias em áreas ajardinadas, ou em construções bem acabadas, com piso de granito e banheiro em blindex, sauna, quadra de esportes em piso de madeira e academias de ginástica com personal training. Necessariamente, o ambiente dos encarcerados continua desqualificado, miserável e deprimente. As celas especiais são para poucos e custam caro, apenas para presos com prerrogativas de função e com capacidade financeira suficiente para subverter os entes estatais responsáveis por sua conservação.

2.2 Exclusão sem ressocialização de delinquentes

  Uma das finalidades da pena, e talvez a mais significativa, segundo os estudiosos do direito criminal seria, em tese, promover a ressocialização do delinquente, entretanto, como visto, o perfil das penitenciárias e dos encarcerados não permite qualquer possibilidade dessa meta ser alcançada, muito pelo contrário, o que se tem é um agravamento no comportamento dessas pessoas que, em grande parte, voltam a reincidir na prática de atos ilícitos de mesma ou maior gravidade. Esse círculo vicioso é o reflexo da condição permanente do delinquente excluído, um ser vivente sem muitas opções de vida e sem expectativas de um futuro melhor.

Se não podemos imputar objetivamente e cientificamente uma causa maior ao fenômeno da criminalidade, verdade é que a miséria e a pobreza continuam a protagonizar como importantes variantes na relação de causa e efeito do aumento da violência, prova disso é a realidade vivida pela Colômbia, conforme demonstra García (2011, p. 91/92) que aparece “en primer o segundo lugar con La tasa más alta de homicídios en el mundo, descontados los países em guerra”. Completa o mesmo autor que “es innegable que en Colombia hay unos hechos de divergência social que constituyen una realidade objetiva, muchos de los cuales resultan en criminalidade, vários de ellos con altos niveles de violência”.

Ora, a conduta humana voltada para a prática de atos ilícitos é misteriosa e por vezes, inusitada, mas o contraste de uma maioria de miseráveis vivendo sob o manto de uma minoria de bem aventurados, não pode dar muito certo, e negar que os extremos sociais não são fatores relevantes na relação de aumento ou diminuição da violência é, no mínimo, hipocrisia Estatal. Se assim não fosse, os países da América Latina não teriam índices de criminalidade tão elevados, se comparados com países mais desenvolvidos e com melhores IDH registrados na Europa e América do Norte (PNUD: 2010, p. 3-1). Como indica o Relatório do Desenvolvimento Humano (PNUD: 2006, p. 263) “(...) quando visto através da lente do desenvolvimento humano, a aldeia global parece estar profundamente dividida entre as ruas dos ricos e as dos pobres”. Reforça ainda esta análise os estudos apresentados pelo Instituto Sangari (WAISELFISZ: 2008, p. 115):

(...) merecem destaque os resultados obtidos na pesquisa de fatores explicativos dos índices de violência. Essa procura tomou como base os indicadores do Índice de Desenvolvimento Humano, de larga divulgação e aceitação internacional, acrescidos de mais duas variáveis de concentração de renda: a relação entre os 10% mais pobres e os 10% mais ricos e o índice Gini. Excluindo a mortalidade por acidentes de transporte, cujos fatores utilizados têm pouco ou nenhum peso, tanto nos homicídios quanto nos suicídios e nas mortes por armas de fogo, as desigualdades na distribuição da renda aparecem como fator explicativo e preditivo extremamente poderoso dos índices de mortalidade:

Não estamos aqui a discutir a verdadeira causa da criminalidade, mas a condição humana a que são submetidos um enorme contingente de pessoas e que, certamente, se torna responsável direta e indiretamente por um percentual significativo de encarcerados e inviabiliza a sua ressocialização, seja na cadeia ou do lado de fora dela. Reproduzindo as palavras de Arendt (2007, p. 14), não discuto este mundo moderno que constitui o fundo sobre o qual as pessoas vivem, limito-me, “a uma análise daquelas capacidades humanas gerais decorrentes da condição humana, e que são permanentes, isto é, que não podem ser irremediavelmente perdidas enquanto não mude a própria condição humana”.

Os caminhos a serem percorridos no estudo da criminalidade são enormes, mas um é visível, perceptível e não pode ser desprezado, e qualquer proposta de política criminal que renegue as diferenças sociais a produzir um percentual significativo dos delinquentes encarcerados é continuar não falando sério sobre o assunto. Na proposta apresentada pelo Conselho Federal de Psicologia para enfrentamento da crise do sistema prisional brasileiro, fica claro que tentar explicar a ocorrência do crime e as características do criminoso por outros caminhos é renegar “(...) que o nosso sistema penal se constitui em um dos mais perversos instrumentos a serviço da manutenção da desigualdade social e da dominação política, reprodutor permanente do ethos inviabilizador de qualquer possibilidade de ascensão social dos presos e das redes humanas em que se encontram envolvidos” (BRASIL: 2008, p. 7) . García, em seu livro, Criminología: Teoría sociológica del delito (2011, p. 193) afirma que “El derecho es una modalidad de ejercício del poder. Es decir, el derecho sería poder en si mesmo, como quiera que asume la capacidad para determinar la conducta de otros”.

Afirmam alguns estudiosos que a pobreza e a miséria não explicam o porquê de algumas dessas pessoas praticarem crimes e outras não, mas não é esse o problema a ser resolvido, por que essa pergunta também se torna sem resposta na parte de cima da pirâmide social e jamais encontraremos respostas certas para tentar entender o que leva pessoas bem nascidas e com todos os recursos possíveis a praticarem crimes. Veja que dos dez dados sugeridos pela Organização Mundial da Saúde para a prevenção da violência (OMS: 2011), dois deles informam claramente que o aumento das estatísticas se apóia, com previsíveis resultados, na ausência do Estado sobre as causas primárias da criminalidade:  

Las estrategias prometedoras o de eficacia demostrada para prevenir la violencia van dirigidas a causas subyacentes, como el bajo nivel educativo, la parentalidad incoherente, la concentración de la pobreza, el desempleo y las normas sociales que respaldan la violencia. Son necesarias investigaciones que evalúen los resultados de estas estrategias en los países de ingresos bajos y medios.

Los países con mayores niveles de desigualdad económica tienden a presentar mayores tasas de mortalidad por violencia, y dentro de cada país las tasas más elevadas corresponden a quienes viven en las comunidades más pobres. Por cada muerte debida a la violencia hay decenas de hospitalizaciones, cientos de consultas a los servicios de urgencias y miles de consultas médicas.

Nenhuma das teorias erra ao destacar a violência como fruto dos defeitos individuais, a socialização deficiente, a anomia cultural ou do etiquetamento, “(...) pois no fundo cada uma delas tem razão, em parte, segundo o setor ou âmbito de criminalidade a que se referem” (CONDE E HASSEMER: 2011, p. 122), e assim temos que aceitar a tese de que a existência de classes de pessoas excluídas a viver em um Estado Elitista minoritário é, inequivocamente, responsável por boa parcela dessa violência. O Estado não pode ter a pretensão de ressocializar o delinquente se não oportuniza uma sociedade integralmente socializada, se permite que a maioria esmagadora de seus encarcerados seja proveniente de uma condição de vida inteiramente despida de dignidade humana, de quem é cerceado o direito básico a moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, estudo. García (2011, p. 37) destaca que toda democracia “(...) debe servir de canal legítimo a la decisión de enajenar parte de las prerrogativas individuales a favor del Estado (democrático y de derecho), realizando el acuerdo de todos en pro del bienestar común. Con todo, la democracia padecerá dificultades análogas a las apuntadas respecto del Estado, cuando quiera que torne en gobierno de unos pocos para satisfacer sus intereses”.


3 Vidas sem valor, delinquentes encarcerados e códigos de sobrevivência

O descaso do Estado com os delinquentes encarcerados provoca um colapso e eleva ao ápice a decadência nas prisões. Os presos, cansados da miséria e da exclusão social extrema, passam a se organizar em facções e a promover inúmeros movimentos em busca de uma mudança de status. Surgem as complexas e perigosas organizações criminosas, como as observadas nas cidades brasileiras de São Paulo, com a criação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e, no Rio de Janeiro, com o Comando Vermelho (CV) (BRANDÃO: 2008, p. 3). A essa sociedade criminal, Tarde (2004, p. 43) qualifica como uma “corporação industrial”, diferente da “tribo de selvagens, sociedade essencialmente familiar e religiosa, onde se ingressa por herança e não por eleição, onde tudo é ídolo ou fetiche, é sagrado ou é tabu”.

Se o fenômeno do crime preocupava os estudiosos na liberdade do criminoso e na sua relação com a sociedade não criminosa, agora o crime toma uma proporção mais assustadora e difícil de ser compreendida, pois deixou de existir uma fronteira física entre estar livre ou estar preso, o criminoso está em uma contínua atividade criminosa. Não há mais relevância para uma modalidade especial de delinquentes encarcerados, hoje chamados de “a elite do crime” (BRANDÃO: 2008, p. 4), se estão na condição de presos, de semiliberdade ou de liberdade, pois eles se organizaram a um ponto que lhes permite continuar gerenciando suas atividades onde quer que se encontrem, e o que produzem ilicitamente é lucrativo, é grandioso e, paradoxalmente, interessa a uma parcela da sociedade civil, aos agentes públicos e ao próprio Estado, drogas, armas e poder.

O sistema prisional e a política criminal, desorganizados e corrompidos por interesses pessoais, dentro de uma perspectiva biopolítica de Estado, que deveriam garantir a interrupção da atividade criminosa, não se encontram mais aptos a oferecerem ao resto da sociedade a segurança contra essa modalidade de criminosos, os quais se mostram como “vidas nuas” (AGAMBEN apud FOUCAULT: 2007, p. 15), seres viventes e completamente descartáveis. E sendo descartáveis enquanto não se tornam inúteis, os delinquentes encarcerados e agora organizados, passam a adotar normas próprias de conduta, um simplificado, mas objetivo ordenamento de regras a serem observadas pelo grupo. Em uma leitura atenta ao conteúdo de um documento recolhido durante a realização de buscas no interior de presídios brasileiros, denominado Estatuto do PCC[2], registros e evidências de um submundo organizado, de onde extraímos a visão dos delinquentes para os conceitos de ética e de poder, relevantes indícios que permitem comprovar nossa tese de que o controle da criminalidade mundial passa necessariamente pela recuperação da capacidade de vida e de viver bem de todas as pessoas (AGAMBEN apud Aristóteles: 2007, p. 14).

Amorim (1997, p. 4), após doze longos anos de estudos, reproduz em seu livro a história da organização criminosa Comando Vermelho (CV) na cidade brasileira do Rio de Janeiro, onde evidencia a ação inconsequente do Estado Militar ao reunir na cadeia, presos políticos e comuns, produzindo

(...) o vazio político e social ao qual o capitalismo selvagem relegou a grande massa, o povo das favelas, da periferia. Filho da perversa distribuição de renda, da falta de canais de participação política para esse povo massacrado, o Comando Vermelho pôde parodiar impunemente as organizações de esquerda da luta armada, seu jargão, suas táticas de guerrilha urbana, sua rígida linha de comando. E o que é pior: com sucesso.

3.1 O controle estatal pelos delinquentes institucionalizados

O crime organizado elitizou o criminoso, por que lhe deu penetração política e, com isso, a possibilidade de manipular o poder estatal de dentro do sistema. Os opostos da pirâmide social se misturaram, a corrupção tomou conta de administrar a violência de acordo com os novos interesses e a política criminal se tornou uma panacéia para inglês ver. A sociedade desacreditou do poder por que sabe sem poder provar, que ele está desorganizado e comprometido com a delinquência organizada, não há mais garantias de segurança e resta somente a espera de um milagre. Os grupos vulneráveis se tornaram quaisquer grupos marginalizados que coloquem em perigo os grupos que integram esse poder disfarçado de poder, responsáveis por determinar o conceito de crime, de criminoso e, principalmente, da maneira de investigar, de julgar e de aplicar a pena. Como destaca García apud Becker (2011, p. 243) “los grupos sociales crean la desviación al hacer las reglas cuya infracción constituye La desviación, y aL aplicar dichas reglas a ciertas personas em particular y calificarlas de marginales”. Trata-se de uma discriminação parcial da população, vinculadas eminentemente a determinadas áreas, as quais, nas palavras de Müller (2003, p. 91), “(...) permite-se a essas parcelas da população a presença física no território nacional, embora elas sejam excluídas tendencial e difusamente dos sistemas prestacionais (Leistungssystemen) econômicos, jurídicos, políticos, médicos e dos sistemas de treinamento e educação, o que significa ‘marginalização’ como subintegração.

Para quem tem olhos abertos, não é difícil perceber que o sistema jurídico contemporâneo, em constante evolução e modernização na tipificação dos delitos e no agravamento das penas, permanece inalterado onde mais interessa ao delinquente institucionalizado, na manutenção da incapacidade de seus entes estatais para investigar, processar, julgar e puni-lo. A polícia continua desprovida de recursos de toda espécie e voltada, principalmente, para repressão dos delinquentes vulneráveis, que continuam sendo miseráveis, mestiços, prostituídos e viciados, “(...) el control penal basado em la exclusión a la par que en el terreno jurídico plantea a las capas sociales marginadas objeto de represión la cuestión de la ciudadanía problemática o incluso la ausencia de ciudadanía, desprovida de derechos sociales” (GARCÍA apud CAPELLER: 2011, p. 55).

Ao discorrer sobre a evolução da humanidade, afirma Elias (1985, p. 18), que “neste mundo nu e indiferente, é somente dos homens que os homens podem esperar dedicação, calor de sentimentos e ajuda nas dificuldades da vida”. Partindo desse pressuposto, quando o delinquente encarcerado se une ao delinquente institucionalizado, de quem mais poderemos esperar ajuda? Notícias de corrupção nos poderes executivo, legislativo e judiciário já não são notícias casuais e a crise financeira que assola o mundo na segunda década do século XXI revela a grave crise social, resultado em grande parte de décadas de malversação do dinheiro público por parte de nossos delinquentes institucionalizados. Mas este é um problema que a verdade deve ser explicada por palavras técnicas e incompreensíveis, na verdade, por um monte de números e muitas outras teorias que precisam convencer os viventes de que a crise é um resultado cíclico de alterações na economia global e que em breve tudo voltará ao normal, para eles, ocupantes do Poder.

Enquanto isso, a força policial deve continuar impedindo o avanço da violência social e, se houver necessidade, usar da força legítima para eliminar os delinquentes miseráveis, pois “el poder policial y la violencia de este poder son la manifestación más clara del poder soberano y su capacidad de dar vida y muerte. En este sentido, son muertes políticas en tanto expresan la pura sujeción al poder soberano y su poder de dar muerte” (PITA apud AGAMBEN e FOUCAULT: 2010, p. 19). A suspeita de que o Estado Moderno encontra-se comprometido com a delinquência e ineficaz no controle da criminalidade é apontado por Agamben apud Benjamin (2004, p. 89), ao afirmar que ele, o soberano, diferente do estado de exceção, “não aparece mais como o limiar que garante a articulação entre um dentro e um fora, entre a anomia e o contexto jurídico em virtude de uma lei que está em vigor em sua suspensão: ele é, antes, uma zona de absoluta indeterminação entre anomia e direito, em que a esfera da criação e a ordem jurídica são arrastadas em uma mesma catástrofe”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Roberto de Medeiros

Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto. Sociologia do crime: teoria para delinquentes encarcerados e institucionalizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3151, 16 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21095. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Artigo jurídico apresentado como conclusão da disciplina Sociología - Prof. German Silva García, do Curso de Doutorado em Direito Penal da Universidade de Buenos Aires (UBA), Argentina.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos