O Estado de Minas Gerais criou recentemente a chamada Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM (Lei nº 19.976/2011) a pretexto de fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de alguns recursos minerários específicos, no pretenso exercício do seu poder de polícia (respaldado no artigo 23, XI, da CF).
É notória a cautela adotada pelo Estado, que tentou cumprir todos os requisitos usualmente debatidos relativamente às taxas, tal como a cobrança mediante o efetivo exercício do poder de polícia, além da designação de órgãos específicos para tal finalidade e identificação pontual dos contribuintes.
A justificativa da taxa, nos termos do Projeto de Lei nº 2.445/2011, é a “... necessidade de instituição de fonte de receita para compensar o Erário das despesas realizadas pelo Estado com a atividade de poder de polícia relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro”.
Chama atenção, na análise do projeto, a sua “justificativa”, que consigna o seguinte: “Ressalte-se que a taxa pelo exercício do poder de polícia, além de ser a única alternativa para a tributação da atividade, é o meio mais adequado à luz da justiça, pois pagará pela atividade estatal somente aquele que lhe dá causa.”
Neste cenário percebe-se, claramente, que o Estado de Minas Gerais pretendeu criar uma nova fonte de receita, a pretexto de ser a única forma de “tributar” a atividade minerária, como se já não houvesse tributação pela “circulação de mercadorias”.
Não obstante a legislação mineira, a Constituição Federal prevê, em seu art. 20, §1º, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (criada pelas leis nºs 7.990/89 e 8.001/90), que apesar de não ter natureza tributária, como já decidido pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº 228.800/DF, serve para recompor/compensar o patrimônio mineral extraído e para suportar os custos decorrentes da exploração em si, tais como os custos de fiscalização da exploração e de ações necessárias à preservação ambiental.
Neste sentido vale citar o voto condutor do citado recurso extraordinário, em que o Min. Sepúlveda Pertence, relator do caso, esclareceu que: “a compensação financeira se vincula, a meu ver, não a exploração em si, mas aos problemas que gera”.
Por conta da previsão do art. 20, §1º, CF, foi criada autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, denominada Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a qual “tem como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional”, nos termos do art. 1º da Portaria nº 42, de 22 de fevereiro de 1995.
Apesar de os recursos minerais pertencerem à União, os Estados, Municípios e DF recebem parcela da sua arrecadação, já que a extração mineral certamente também lhes demandará “agir”, fiscalizando a exploração mineral, bem como realizando projetos/ações que visem minimizar e/ou restaurar o impacto ambiental da exploração.
É justamente por isso que a CFEM é repartida entre os entes federados, figurando enquanto subsídio para preservar o interesse público!
Com efeito, ao fundamentar a criação da taxa na necessidade de receita para fiscalização da exploração mineral, parece que o legislador mineiro desconsiderou a existência da CFEM e a sua natureza signalagmática, donde os frutos da sua arrecadação estão vinculados à própria fiscalização da atividade minerária, bem como na contenção e/ou reparos dos danos dela decorrentes.
A par desta premissa, é imperioso destacar que em 2010, a arrecadação da CFEM no Estado de Minas Gerais, foi 67% maior do que em 2009 e totalizou R$ 534.960.393,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais), dos quais 23% pertencem ao próprio Estado, nos termos do Relatório Anual do DNPM!
A arrecadação do Estado de Minas Gerais, junto com a do Estado do Paraná, representa 79,19% da arrecadação nacional da CFEM e dos 15 Municípios em que mais se arrecadou CFEM, 10 são mineiros.
Além disso, a discussão acerca dos marcos regulatórios da mineração estão aquecidas e o Senador Aécio Neves é um dos principais articuladores das suas mudanças, especialmente no que diz respeito ao aumento da arrecadação da CFEM o que, por consequência, aumentará a receita do Estado mineiro.
Postas estas informações, pode-se afirmar que existência da CFEM esvazia a razão de ser da taxa mineira e decreta a sua inconstitucionalidade!
A existência de uma receita originária que supra a necessidade de investimento do Estado na preservação ambiental decorrente da exploração mineral, desnatura a necessidade de criação de uma receita derivada para tanto. É dizer, nada obsta que os Estados participem da fiscalização da extração mineral, mas do ponto de vista financeiro e econômico a taxa não possui fundamento de validade, diga-se, motivação.
Assim, a taxa mineira não apenas carece de interesse público, como também de fundamento financeiro/econômico, na medida em que o Estado dispõe de receita própria para exercer medidas necessárias a assegurar a fiscalização da atividade minerária, bem como para atuar na prevenção/contenção dos danos dela decorrentes, sendo descabida a criação de mais uma fonte de arrecadação, especialmente, pela não comprovação da real necessidade orçamentária da taxa e, ainda, o fato de que a fiscalização da atividade minerária não compete exclusivamente ao Estado, mas também à União e Municípios.