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Seleção de emprego: empresas não devem consultar nomes de candidatos no SPC/SERASA

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Decidiu-se no TST pela possibilidade de utilização de dados do SPC/SERASA para analisar previamente os candidatos a emprego de uma rede de lojas. Se o direito do consumidor protege essas pessoas, por que o direito do trabalho irá abandoná-las?

Na última semana foi alardeada por todos os meios de imprensa uma decisão 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva que negou Recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados do SPC/SERASA para analisar previamente os candidatos a emprego.

A fundamentação do Ministro Paiva neste caso foi a seguinte:

"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego"

Data vênia, tal argumento apresentado pelo ministro é extremamente frágil, conforme veremos abaixo:

a) Primeiramente, não há de se tentar comparar o que não é comparável, uma coisa é serviço público e outra é serviço privado. Um concurso público se difere totalmente de um processo seletivo de emprego na iniciativa privada. Aquele é regido por vários princípios constitucionais, como a moralidade e a eficiência, além da existência um edital publicado previamente onde se estabelece de forma objetiva os critérios de avaliação. Já na iniciativa privada o processo de seleção é extremamente subjetivo, até mesmo nas entidades, e empresas com alto nível de organização.

b) Em alguns concursos públicos observamos a exigência de referências sobre o passado do candidato, sendo este obrigado a apresentar certidões dos distribuidores cíveis e penais dos Tribunais de Justiça.Tal exigência, assim como a investigação sobre a vida pregressa é feita em decorrência do cargo público pelo qual aquele candidato irá exercer, sendo que todas estas são fundamentadas e avalizadas pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública. Desta forma fica evidente que a referida analogia demonstra-se desproporcional e desarrazoada.

c) A consulta de dados dos candidatos no SPC/SERASA esbarra em dois problemas recorrentes de notório conhecimento público:

1.Apesar de estes bancos de dados e cadastros de consumo deterem em seu poder um vasto acervo de informações de crédito sobre uma grande fatia da população, estes ainda apresentam inúmeras falhas e inconsistência em seus arquivos, sendo considerados verdadeiros “clientes da justiça” diante da enorme quantidade de erros que geram várias ações judiciais em busca de retificação de dados, e ainda reparação pelos danos causados pelas informações falsas.  

    Os erros mais comuns são as negativações indevidas por não notificarem devidamente as pessoas ali inscritas, ou ainda por não excluírem débitos já prescritos ou aqueles que já foram quitados. Ou seja, esses bancos de dados e cadastros não são inteiramente confiáveis, podendo prejudicar várias pessoas que serão excluídas de seleções de trabalho de forma sumária, injusta e sem o devido direito de defesa.

2.O outro equívoco do ministro do TST foi de se esquecer da dimensão sociológica do problema. A decisão que considerou válida tal prática na seleção de funcionários visa proteger uma empresa de contratar uma funcionário de má-índole. Por via transversa, esta decisão determinou que aquele indivíduo que está com um débito inscrito no SPC/SERASA, deve carregar a mácula de ser considerado uma pessoa de má-índole, que deve ser excluída de uma seleção.

Devemos lembrar que a consulta nos bancos de dados é “fria” e “objetiva”, ela não interpreta a realidade do devedor, ela não expressa as razões pelas quais o nome daquele indivíduo foi negativado e porque ainda está lá.

Independentemente dos valores devidos ali inscritos, as razões podem ser desde descaso do negativado como também em virtude de motivos extremamente alheios à sua vontade.

Para exemplificar esses motivos alheios, iremos citar aquelas mudanças na vida de uma pessoa que geram vários abalos ao seu crédito, neste rol temos: a)divórcio; b) nascimento de um novo filho; c) doenças pessoais ou na família; e) empréstimo de nome para terceiros; f) ou ainda o mais grave neste caso, o próprio desemprego, sendo que agora o indivíduo busca uma nova recolocação no mercado de trabalho para quitar suas dívidas, até mesmo aquelas inscritas no SPC/SERASA, e que hoje o proíbem de voltar a trabalhar.

Essa situação é tão comum em nossa sociedade que existe até um ramo do direito do consumidor que vem estudar esses casos de endividamento, consignando a eles a devida proteção a fim de garantir a possibilidade de quitar suas dívidas e voltar a ter novamente crédito no mercado de consumo. Assim, se o direito do consumidor já protege estas pessoas, por que o direito do trabalho irá abandoná-las?

Encerro este artigo esperando sinceramente que tal entendimento judicial seja devidamente retificado, reconhecendo a ilegalidade deste tipo de consulta, a qual ofende todo o sistema de proteção ao trabalhador.

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Sobre o autor
Nayron Divino Toledo Malheiros

Advogado, Mestrando em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM, Professor de Direito Processual Civil e Consumidor da UNIP e em Cursos Preparatórios, Ex-Diretor Jurídico do Procon Goiânia, Ex-Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro da ABDPRO (Associação Brasileira de Direito Processual).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Seleção de emprego: empresas não devem consultar nomes de candidatos no SPC/SERASA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3166, 2 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21198. Acesso em: 22 dez. 2024.

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