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Justiça Militar no Brasil

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3. CONCLUSÃO

A melhor conclusão que se pode chegar é a de que, apesar de integrada ao Poder Judiciário e garantidos os preceitos a ele inerentes, a Justiça Militar brasileira necessita atualizar-se aos moldes da ordem constitucional encartada, a partir de 1988, com o advento da Constituição Cidadã, aproximando-a da visão dos direitos universais de proteção ao ser humano.

As modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 demonstram a tendência de se buscar uma melhor prestação jurisdicional, com eficiência e celeridade, apontando-se para a perpetuação da Justiça Militar como ramo especializado da faceta judicial do Estado.

Outrossim, ainda são imprescindíveis profundas reformas na legislação infraconstitucional, especialmente sobre os Códigos Penal Militar e Processual Militar23, de modo que possam se afinar a vanguarda das normas constitucionais e internacionais ratificadas pelo Brasil.

É verdade que o desconhecimento ainda considerável de sua existência e peculiaridades por parte da grande maioria dos brasileiros, nestes se incluindo acadêmicos e operadores do Direito, também recomenda sua divulgação e importância na conjuntura organizacional do Estado Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. V. 1, II.

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SITES ACESSADOS:

https://ctv.incubadora.fapesp.br

https://www.corteidh.or.cr/

https://www.jus.com.br

https://www.jusmilitaris.com.br

https://www.lfg.blog.br

https://www.stm.gov.br


Notas

1 Constituição da República Federativa do Brasil.

2 O projeto de Emenda Constitucional, PEC nº 29, que depois de aprovado pelo Senado retornou para Votação na Câmara Federal, para completar a reforma do Poder Judiciário, já iniciada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, está prevendo a alteração no artigo 123, da Lei Maior, para reduzir o número de Ministros do Superior Tribunal Militar de quinze, para onze, devendo ficar assim distribuídas as vagas: dois ministros da Marinha, três do Exército, dois da Aeronáutica e quatro civis, dos quais, dois oriundos da carreira de Juiz-Auditor, um da carreira do Ministério Público Militar e um da carreira dos Advogados.

3 “Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

4 Ente federativo anômalo e autônomo, no qual está sediada a Capital Federal, Brasília.

5 Órgão de segunda instância da Justiça Comum nos Estados e Distrito Federal.

6 Constituição da República Federativa do Brasill.

7 Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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8Lei Orgânica da Justiça Militar da União.

9 Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

10 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário brasileiro aqueles previstos no art. 92 da Carta Magna de 1988:

I - O Supremo Tribunal Federal;

II - O Superior Tribunal de justiça;

III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juízes Militares;

VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.

11 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do processo, p. 129.

12 Art. 8º do Código de Processo Penal Militar.

13 Frederico Marques, José, nas suas anotações à obra de Pimenta Bueno, José Antonio. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro”, anotada e atualizada por. SP, RT, 1959, pg. 28

14 Art. 5º, XLVII, alínea “a”, da Constituição da República.

15 Salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

16Art. 187 do CPM: Deserção: Ausentar-se o militar sem licença da unidade em que deve permanecer, por mais de 08 (oito) dias. Pena: detenção de seis meses a dois anos. Art. 183 do CPM: Insubmissão: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Pena: impedimento de três meses a um ano.

17JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. V. 1, II.

18Código Penal Militar.

19 A expressão “função pública” deve ser entendida nos termos do que dispõe o art. 327 do Código Penal Comum, tendo em vista que, para o CPM, trata-se de norma penal em branco, in verbis: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce o cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.”

20 Dessa maneira foram instituídos os Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer) - Decreto 76.322, de 22 de setembro de 1975; Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM) – Decreto 88.545, de 26 de julho de 1983; Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) – Decreto 90.608, de 4 de dezembro de 1984, revogado pelo Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, o atual R-4.

21 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciário competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

22MEIRELLES, Hely Lopes.

23 Uma Comissão Permanente de Direito Penal Militar, prevista no regimento interno do Superior Tribunal Militar, já foi constituída para, justamente, revisar a legislação penal e processual penal militar.

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Sobre o autor
Rodrigo Montenegro de Oliveira

Advogado da União – Advocacia-Geral da União. Coordenador-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Estudante de Especialização em Direito Público na Unb – Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rodrigo Montenegro. Justiça Militar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21339. Acesso em: 5 nov. 2024.

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