5 A NORMA TRIBUTÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A transformação do Direito passa, necessariamente, por sua constitucionalização, na medida em que, os Direitos e garantias Fundamentais são alçados a condição de pedra fundante de todo o ordenamento jurídico. Essa nova visão constitucional do direito se dá a partir da Carta da República ao edificar como matriz constitucional o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A construção jurisprudencial conectada com a releitura de todo arquétipo constitucional fez irradiar essa nova visão principiológica nos mais diversos ramos do direito, inclusive o tributário que já se amolda a essa moderna concepção.
O princípio da proporcionalidade que determina a busca de uma “solução de compromisso”, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo aos outros, e jamais lhes faltando minimamente com o respeito, isso é, ferindo-lhe seu “núcleo essencial”, onde se encontra entronizado o valor da dignidade humana. (GUERRA FILHO, 2007, P 115)
É, portanto, tal princípio, que traz uma nova perspectiva de interpretação hermenêutica que vem a se adequar aos diversos e complexos casos dentro do direito.
O STF já possui diversas posições no sentido de considerar os Princípios Constitucionais Tributários como Direitos Fundamentais. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, ou seja, imodificável, a garantia constitucional assegurada ao contribuinte no art. 150, III, b, da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade tributária, entendendo que ao visar subtraí-la de sua esfera protetiva, estaria a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Há, também, entendimentos da Suprema Corte a favor da extensão do Princípio da Capacidade Contributiva, que está contido em seu bojo no artigo 145, parágrafo único em relação às taxas, pois o poder concedido ao Estado de “taxar” não pode chegar à desmedida do poder de destruir. Ou seja, na taxa, também tem que ser levado em conta a capacidade econômica do contribuinte, de modo que o Estado não pode ultrapassar as limitações dadas a ele pelos Direitos e Garantias fundamentais.
A evolução do entendimento da Suprema Corte é de notória observância, motivo pelo qual declarou inconstitucional a cobrança para a interposição de recurso na seara administrativa, a consideração do princípio da anterioridade tributária como direito fundamental e a extensão do princípio da capacidade contributiva às taxas. Mas há que se admitir que ainda há muito o que ser modificado para que se possibilite uma evolução da aplicabilidade das normas em consonância a modernização da sociedade. Portanto, a proposta é que se faça uma releitura da carta constitucional, com o fim de incentivar a importância da conectividade que deve ser feita entre os Princípios basilares do Direito Tributário Nacional e os Direitos e Garantias Fundamentais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em consideração a análise feita no presente artigo, verificamos, primeiramente, uma evolução na linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte vem desempenhando com grande primor a tarefa árdua de interpretação. Com base em uma hermenêutica constitucional inovadora, que leva em conta, principalmente, um princípio implícito no nosso ordenamento jurídico que é o princípio da proporcionalidade, vem sendo notado que o STF aprimora as suas decisões fazendo-as, cada vez mais, aumentarem a importância da aplicação dos Direitos Fundamentais em todo o ordenamento jurídico e baseado, principalmente, no Princípio da dignidade da pessoa humana, vetor principiológico fundante adotado pelo legislador constituinte. Ao considerar aplicabilidade imediata e a devida importância dos direitos fundamentais e do Princípio da dignidade da pessoa humana, a Suprema Corte concede uma maior proteção à esfera individual do cidadão em relação à atuação estatal, fazendo com que as restrições impostas pelos Direitos e Garantias Fundamentais sejam, na prática, levadas em maior consideração.
É relevante também considerar que o Princípio da Proporcionalidade está sendo difundido por todo o ordenamento jurídico e em diversos ramos do direito e que esse princípio é essencial para a fiel consecução do nosso tão prezado “Estado Democrático e Social de Direito”, pois sem a sua aplicação não se tem como realizar os mandamentos dos Direitos Fundamentais, que exige o respeito simultâneo dos interesses individuais e coletivos.
Vale ressaltar que no contencioso administrativo deve contas mesmas garantias do processo judicial, como, por exemplo, a garantia de um contraditório e de uma ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de produção de provas e de um julgador imparcial.
Por fim, propomos uma releitura dos Direitos e Garantias fundamentais em relação ao Direito Tributário pela Suprema Corte. Os Princípios Constitucionais do Direito Tributário devem ser analisados com uma maior relevância à luz do princípio da proporcionalidade e o contribuinte deve receber uma maior proteção por parte do Estado.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABNT, NBR 6022: Informação e documentação – artigo em publicação periódica científica impressa – apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Ed. 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Secretaria especial de editoração e publicações, 2006.
DWORKIN, Ronald. Levando a sério os direitos. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes Ed., 2002.
FILHO, Willis Santiago Guerra. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 5 ed. São Paulo: RCS Ed., 2007.
JUNIOR, Luiz Fernando Mussolini. Processo Administrativo Tributário: Das decisões Terminativas Contrárias à Fazenda Pública. 1. ed. Barueri- SP: Manole Ed., 2004.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros Ed.,2003.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria Geral do Direito:Teoria da Norma Jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1996.
Notas
[1] Dworkin, R., 1977, Taking Rights Seriously, Harvard University Press, Cambridge, Mass.
[2] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Ed. 2008. Pode ser consultada também na versão original em alemão: ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2? ed., 1994.
[3] BARBOSA, Ministro Joaquim, voto ADI 1976