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Perspectivas jurídicas práticas a partir da análise sociológica de Durkheim, Marx e Weber

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5. A AÇÃO SOCIAL WEBERIANA E OS PROCESSOS DE DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Max Weber, intelectual alemão, assim definiu a ciência sociológica:

Uma ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim explicá-la causalmente em seus desenvolvimentos e efeitos. Por ação entende-se, neste caso, um comportamento humano sempre e na medida em que o agente, ou agentes o relacionem a um sentido subjetivo. (WEBER, 2000)

Weber, assim como Durkheim, definiu um objeto de estudo da sociologia, e tratou de conceituá-lo. Esse objeto seria, para ele, a ação social, que é uma ação que, quanto ao seu sentido visado pelo agente ou os agentes, se refere ao comportamento de outros, orientando-se por este em seu curso (WEBER, 2000). Em outras palavras, é qualquer ação que o ser toma orientado pela ação dos outros, dotada e associada de sentido, ou seja, são as ações que explicam a conduta social do indivíduo. Há quatro tipos de ação social segundo a proposição de Weber: (1) tradicional, que se baseiam na tradição enraizada, como costumes ou hábitos; (2) racional visando a fins, almejando a objetivos práticos (agir conforme uma expectativa); (3) racional visando a valores, tomada com base nos valores próprios do indivíduo; (4) afetiva ou emocional, realizada devido às emoções do indivíduo. Tomando o caso selecionado como base, é possível exemplificar todos os tipos de ação social. O modo como se portar e se vestir é um bom caso de ação social tradicional. Certamente, o representante comercial destacado, ao visitar seus clientes, optaria por uma roupa mais formal e mais polidez nos gestos e aos domingos, em família, certamente poria roupas mais leves. A própria decisão do funcionário de processar a empresa por danos morais já pode ser considerado, por seu turno, uma ação visando a fins. Um exemplo de ação racional visando a valores ocorreria se, por acaso, algum dos colegas de trabalho do operário lesado pela empresa se dispusesse a depor a favor do companheiro por achar que aquilo que a empresa fez é eticamente reprovável. Por último, um caso de ação emocional recai no simples ato de comemorar a vitória após a decisão dos juízes.

Dos fundadores da Sociologia, o que mais dedicou atenção ao direito foi Max Weber. A ele são atribuídos os primeiros elementos de uma teoria da sociologia jurídica, cuja influência foi e continua sendo determinante. É a Weber a quem devemos as primeiras tentativas de uma tipologia sociológica do direito, decisivos estudos sobre as relações entre direito e poder e, sobretudo, o descobrimento do papel desempenhado pelo direito no desenvolvimento da racionalidade econômica, e em geral do capitalismo do Ocidente (em especial na obra A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo) (ROJO; AZEVEDO, 2005, p.04-05).

O conceito de Weber da racionalidade é um dos que mais merece destaque. Em linhas gerais, este autor, em quase toda a extensão de sua obra científica procurou caracterizar e explicar em uma perspectiva histórica mundial o racionalismo específico e peculiar da moderna civilização ocidental (CARDOSO, 2008). A racionalidade vem a ser o fundamento principal do modo de vida contemporâneo. A racionalização é um processo intrínseco do desenvolvimento capitalista, levando a uma mecanização das relações.

Segundo o autor, o conceito de racionalização apresenta seis características fundamentais que guardam uma relação direta com suas idéias sobre o processo global de desenvolvimento histórico e são entendidos como: a) o desenvolvimento inerente ao processo de civilização e a sociedade ocidental; b) a tensão sobre o conteúdo racional da vida cotidiana; c) o amplo uso do cálculo racional como uma estratégia de ação social; d) a libertação da ação social de todo e qualquer pensamento mágico; e) a ênfase em uma orientação prática para a realidade empírica; f) o uso difundido de raciocínio técnico e processual como um modo de controle dos resultados e de padronização da vida cotidiana (CARDOSO, 2008)

A racionalização no âmbito jurídico se dá em quatro estágios: primeiro, a revelação do direito pelos “profetas jurídicos”; segundo, a aplicação do direito pelos notáveis; terceiro, a outorga do direito; e, por último, a sistematização do direito através dos códigos, e o exercício dos juristas. Sobre o surgimento do direito, bem brevemente Weber fala que acontece através de uma ação social que leva à mudança da significação do direito ou à criação de um novo direito, assim como acontece no processo de racionalização.

Aprofundando ainda mais no direito, no conceito positivista introduzido na literatura por Weber, o direito moderno seria simplesmente a norma positivada, ou seja, aquilo que o legislador estabeleceu como sendo o direito, segundo um processo institucionalizado juridicamente. Essa qualidade formal (em oposição à material) do direito é independente de conteúdo e, por, extensão, de moral; seria uma característica singular da modernidade, e se expressa através de alguns pressupostos: (1) que toda decisão jurídica seja aplicação das regras jurídicas, (2) que a lógica jurídica se limita à subsunção, (3) aceitação do dogma da completude, (4) aceitação da base racional do direito, (5) aceitação da legitimidade que procede da legalidade. Todos os casos jurídicos – inclusive o destacado nessa peça – para serem julgados adequadamente, devem se fundar num direito moderno que tenha com base esses pressupostos.

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6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, fica clara a enorme relevância da produção desses três pensadores clássicos não somente para o direito, como foi visto aqui, mas também para a sociologia, de uma maneira mais ampla. A análise das obras e a extração das principais questões concernentes deixam bem evidente a importância das teorias; a complementação com a comparação com o caso escolhido e o com o direito, em sentido lato, prova a atualidade das teorias e sua fácil aplicação prática.


7. REFERÊNCIAS

1. CARDOSO, Luís Antônio. O conceito de Racionalização no Pensamento Social de Max Weber: Entre Ambigüidade e Dualidade. Teoria e Sociedade. 2008. Disponível em: <http://www.fafich.ufmg.br/~revistasociedade/edicoes/artigos/16_1/O_CONCEITO_DE_RACIONALIZAÇÃO.pdf> Acesso em: 22 nov 2011

2. DURKHEIM, Émile. A divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Freitas; Maria Inês Mansinho. 2ª ed. Editora Presença, 1977.

3. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia Alemã: Feuerbach. São Paulo: Martin Claret, 2005.

4. ROJO, Raúl Enrique; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Sociedade, Direito e Justiça. Relações conflituosas, relações harmoniosas? Sociologias. Dossiê. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/soc/n13/23555.pdf> Acesso em 22 nov 2011.

5. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UNB, 2000.


ABSTRACT

A former employee of a company filed a lawsuit against the employer for damages arising out of the eight years that it prevented him form studying. According to the described was made a careful analysis of the theories of Durkheim, Marx and Weber and a meticulous process of adapting the theory to the case, in order to demonstrate the relevance of the production of three sociologists.

KEYWORDS: Sociology; Law; Durkheim; Marx; Weber; Labor

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Sobre o autor
Felipe Adriano Saraiva Lustosa Bezerra

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Felipe Adriano Saraiva Lustosa. Perspectivas jurídicas práticas a partir da análise sociológica de Durkheim, Marx e Weber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3223, 28 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21641. Acesso em: 16 abr. 2024.

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