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Fraude em medicamentos

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19/05/2012 às 15:57
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Notas

[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[3] Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006). § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010). § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

[4] A intersetorialidade, que prescreve o comprometimento dos diversos setores do Estado com a produção da saúde e o bem-estar da população; a descentralização político-administrativa, conforme a lógica de um sistema único, que prevê, para cada esfera de governo, atribuições próprias e comando único;

a hierarquização e a regionalização, que organizam a atenção à saúde segundo níveis de complexidade – básica, média, e alta, oferecidos por área de abrangência territorial e populacional, conhecidas como regiões de saúde; e

a transversalidade, que estabelece a necessidade de coerência, complementaridade e reforço recíproco entre órgãos, políticas, programas e ações de saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Caminhos_do_Direitos_em_Saude_no_Brasil.pdf> Acesso em: 26 Mar 2012.

[5] A universalidade do acesso, compreendida como a garantia de acesso aos serviços de saúde para toda a população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

a integralidade da atenção, como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, em todos os níveis de complexidade do sistema;

a eqüidade, que embasa a promoção da igualdade com base no reconhecimento das desigualdades que atingem grupos e indivíduos, e na implementação de ações estratégicas voltadas para sua superação; e

a participação social, que estabelece o direito da população de participar das instâncias de gestão do SUS, por meio da gestão participativa, e dos conselhos de saúde, que são as instâncias de controle social. Essa participação social significa a co-responsabilidade entre Estado e sociedade civil na produção da saúde, ou seja, na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas e programas de saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Caminhos_do_Direitos_em_Saude_no_Brasil.pdf> Acesso em: 26 Mar. 2012.

[6] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

[7] Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

[8] Art.3º, §2º da Lei 8.078/1990 serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[9] Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[10] Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes [...]

[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Caminhos do direito à saúde no Brasil / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Brasília: Ministério da Saúde, 2007. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Caminhos_do_Direitos_em_Saude_no_Brasil.pdf> Acesso em: 26 Mar. 2012.

[12] Portaria GM/MS nº 2.203, de 5 de novembro de 1996 — Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde. Promove e consolida o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS; Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2.006 — Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF). Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 — Política Nacional de Medicamentos. Visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais; Portaria GM/MS n. º 95, de 26 de janeiro de 2001 — Norma Operacional da Assistência à Saúde. Amplia as responsabilidades dos municípios na atenção básica; define o processo de reorganização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do sistema único de saúde e procede a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios; Portaria GM/MS n. º 17, de 5 de janeiro de 2001 (republicada em 16 de fevereiro) — Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde. Institui o cadastro nacional de usuários do sistema único de saúde, que passa a compor o banco de dados do SUS; e Portaria GM/MS nº 373, de 26 de fevereiro de 2002 — Norma Operacional da Assistência à Saúde. Aprova, na forma do anexo, a norma operacional da assistência à saúde - NOAS-SUS 01/2002 que amplia as responsabilidades dos municípios na atenção básica; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do sistema único de saúde e procede a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios

[13] Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);  Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999 — Medicamento genérico;  Lei nº 9.961 , de 28 de janeiro de 2000 — Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  Lei 7.802/89, sobre o controle de agrotóxicos; Lei 9.273/96, que torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança para evitar a reutilização das seringas descartáveis; Lei 9.313/96, sobre distribuição gratuita de medicamentos aos portadores e doentes de AIDS; Lei 9.431/97, relativa a programas de controle de infecções hospitalares; Lei 9.434/97, sobre remoção de órgãos e transplantes; Lei 9.656/98, modificada por medidas provisórias de sucessivas reedições, dispondo sobre atividades suplementares e o ressarcimento de operadoras privadas de saúde; Lei 9.797/99, estabelecendo obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede do SUS.

[14] CONOF/CD - Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.

[15] Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

[16] OTA-BA-494, Washington DC, US Government Printing Office, October 1991.

[17] Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

[18] BRASIL. Ministério da Saúde Programa DST/AIDS. Brasil decreta licenciamento compulsório do Efavirenz. Publicado em: 13/05/2007. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMISE77B47C8ITEMIDA5D44CBB54934EEE912E15DA572BA68CPTBRIE.htm> Acesso em: 15 Nov. 2011.

[19]          Art. 24.  O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:

I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

III - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.

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Art. 25.  O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.

§ 1º  O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável.

§ 2º  A Parte Financeira Fixa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em um valor per capita, destinado à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federal e (ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB.

§ 3º  Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do Componente Básico, como contrapartida, em recursos financeiros, medicamentos ou insumos, conforme pactuação na CIB e normatização da Política de Assistência Farmacêutica vigente.

§ 4º  A Parte Financeira Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.

§ 5º  Os recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referentes a medicamentos para os Programas de Asma e Rinite, Hipertensão e Diabetes, devem ser descentralizados para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite.

§ 6º  Os demais recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica poderão ser executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite e, posteriormente, nas Comissões Intergestores Bipartite, mediante a implementação e a organização dos serviços previstos nesses programas.

§ 7º  Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana, do grupo de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes, serão executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação na CIT.

Art. 26.  O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:

I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

II - anti-retrovirais do programa DST/Aids;

III - sangue e hemoderivados; e

IV - imunobiológicos.

Art. 27.  O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional – CMDE destina-se ao financiamento de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria específica.

§ 1º  O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é de responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 2º  Os recursos do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do CMDE terão como base a emissão e aprovação das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo – APAC, emitidas pelos gestores estaduais, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006.

§ 3º  Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará portaria com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média trimestral das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo – APAC, emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS. No que tange à questão dos medicamentos propriamente dita, isto significa que, de acordo com a esfera considerada (Municipal, Estadual ou Federal), o Poder Público faz a distribuição, relegando aos municípios medicamentos mais simples, aumentando a complexidade conforme evolui-se de esfera.

[20] Sobre o tema, esclarece COMPARATO (2011) “Dir-se-á que, em tais hipóteses, como prevê a Constituição, os pacientes desprovidos de recursos serão atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Mas essa resposta não leva em consideração dois fatos. Em primeiro lugar, a frequente recusa de fornecimento pelo SUS de medicamentos custosos, sob a alegação de falta de recursos financeiros; o que tem suscitado, como ninguém ignora, um sem-número de litígios judiciais. Em segundo lugar, o fato de que a provisão de recursos financeiros para o SUS faz-se por meio do lançamento de tributos sobre toda a população, sendo certo que cerca de 70% (setenta por cento) dos impostos em nosso país são regressivos; ou seja, o seu peso econômico incide desproporcionalmente de modo muito mais intenso sobre as camadas pobres da população do que sobre as famílias abastadas.

[21] Nesse sentido, o julgado do TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança - Sentença que condenou o Município a fornecer medicamento à impetrante idosa Reexame necessário e recurso do Município - No caso em tela, deve-se levar em conta a proteção integral da idosa, de acordo com a inteligência dos artigos 2º, 3º, III e VIII e 15, § 2º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) Obrigação solidária - Aplicação da Súmula 37 do TJSP - Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários dos idosos, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo Inteligência dos artigos 5º, caput, 6º, 196, 197 e 230, todos da Constituição Federal - Sentença mantida - Recursos desprovidos (Apelação n. 0217894-30.2008.8.26.0000, Reexame Necessário, Rel. Eduardo Gouvêa, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Julg. 19/12/2011); APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPETRANTE PORTADOR DA DOENÇA DE ALZHEIMER PEDIDO NEGADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MOGI GUAÇU - INADMISSIBILIDADE DE RECUSA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de aparelhos, à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação n. 0012062-10.2010.8.26.0362, Reexame Necessário, Rel. Amorim Cantuária, Comarca: Mogi-Guaçu, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Julg. 10/01/2012); APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIÁCA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA PARA PESSOA CARENTE - CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE E À VIDA ? OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. 4. Somente há incidência de juros de mora, sobre os honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública, caso a verba honorária não for paga dentro do prazo estabelecido para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, variando, caso a caso. RECURSO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0001657-42.2011.8.26.0664, Rel.: Amorim Cantuária, Comarca: Votuporanga, Orgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Julg.: 10/01/2012) Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=FE165FC384CF809CE10AE0963E605214>. Acesso em: 22 Mar 2012).

[22] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 267.530. São Paulo (2000/0071810-6). Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200000718106&dt_publicacao=12/3/2001> Acesso em: 28 Mar. 2012.

[24] PORTAL Educação. Conhecimento para mudar sua vida. Farmacologia: conceitos básicos.  01.01.2008. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/681/farmacologia-conceitos-basicos>. Acesso em: 5 Mar 2012.

[25] Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002; Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.

[26] Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002.

[27] Resolução - RDC n.º 80, de 18 de março de 2002.

[28] Conselho Federal de Farmácia.

[29] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998.

[30] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998; Conselho Federal de Farmácia.

[31] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998.

[32] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998.

[33] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998.

[34] Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001; Resolução

   RDC nº 84, de 19 de março de 2002; Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.

[35] Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000.

[36] Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000.

[37] Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000.

[38] Resolução - RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000.

[39] Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001; Resolução

   RDC nº 84, de 19 de março de 2002; Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.

[40] Conselho Federal de Farmácia.

[41] Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003.

[42] Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003.

[43] Resolução - RDC nº 139, de 29 de maio de 2003.

[44] Resolução - RDC nº 84, de 19 de março de 2002; Resolução - RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.

[45] Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998.

[46] Conselho Federal de Farmácia.

[47] Conselho Federal de Farmácia.

[48] Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; Decreto n.º 3.961, de 10 de outubro de 2001; Resolução

    RDC nº 84, de 19 de março de 2002; Resolução - RDC nº 157, de 31 de maio de 2002; Resolução

    RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.

49 Portaria n0 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998; Conselho Federal de Farmácia.

[49] Para esclarecer o tema, oportuno transcrever o seguinte julgado: "De se reconhecer existência de fraude penal quando o escopo do agente é o lucro ilícito e fraude civil quando o escopo é o negócio" (RJDTACrimSP, v. 3, p. 124; rel. Gonçalves Nogueira).

[50] ABDENUR, Roberto. Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - ETCO. Um terço dos medicamentos vendidos no Brasil são falsos Disponível em: <http://www.etco.org.br> Acesso em: 01 Abr. 2012.

[51] FONTE: Disponível em:

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/7ae10a0047457cdf8934dd3fbc4c6735/Relação+de+Medicamentos+Falsificados+-+2008.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em: 31 Mar. 2012.

[52] FONTE: BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Mais de 170 toneladas de medicamentos são apreendidas. Brasília, 14 de abril de 2009.  Disponível em: <

http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/160409.htm> Acesso em 31 Mar. 2012.

[53] LIVRO V. TÍTULO LVII. Dos que falsificam mercadorias. Se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assi como cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nella fizer, valer hum marco de prata, morra por isso. Porém não contratando a dita mercadoria, a execução não se fará, sem nol-o fazerem saber. E se for de valia de hum marco para baixo, seja degradado para sempre para o Brazil” (Ordenações Filipinas on line. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>. Acesso em 5 Mar. 2012).

[54] Art. 60: Se nas visitas se reconhecer que algumas substâncias estão falsificadas, corrompidas ou alteradas, ou que os medicamentos e drogas estão deteriorados ou já destituídos de vigor para produzir seus effeitos, ou finalmente que as preparações não estão feitas segundo as fórmulas prescriptas, serão os ditos objectos imediatamente destruídos e seus donos condemnados pela primeira vez na multa de cem mil réis, e nas reincidências em duzentos mil réis, podendo o estabelecimento ser fechado até três mezes.

[55] Art. 353. Reproduzir sem licença do dono, ou seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada:

§ 1º Usar de marca alheia, ou falsificada nos termos supraditos;

§ 2º Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca alheia falsificada, no todo ou em parte;

§ 3º Imitar marca de industria ou commercio de modo que possa illudir o comprador;

§ 4º Usar de marca assim imitada;

§ 5º, Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca imitada;

§ 6º Usar de nome, ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não parte de marca registrada:

Penas – multa de 500$ a 2:000$ a favor da Nação, e de 10 a 50 % do valor dos objectos sobre que versar a infracção, em favor do dono da marca.

[56] NOGUEIRA, Ellen; VECINA NETO, Gonzalo. Revista de Direito Sanitário. São Paulo. v. 12, n. 2 p. 112-139 Jul./Out. 2011. Disponível em: <http://www.revistasusp.sibi.usp.br/pdf/rdisan/v12n2/07.pdf> Acesso em: 27 Mar. 2012.

[57] CRUZ, S. G. Falsificação de remédios e poder de polícia. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.

[58] FONTE: CRF SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Principais pontos da RDC 59/09. Disponível em: <http://www.crfsp.org.br/noticias/1811-principais-pontos-da-rdc-5909.html> Acesso em: 01 Abr. 2012.

[59] Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998).

[60] VEIGA, Marcio Gai. Lei de Crimes Hediondos. Elaborado em 11/2002. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/3637/lei-de-crimes-hediondos> Acesso em: 27 Mar. 2012.

[61] PL n. 4.197/93, introduz modificações nos arts. 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, e 280, do Cód. Penal; PL n. 4755/98, aumenta a pena para quem comete crimes contra a saúde pública e equipara ao crime hediondo a falsificação de remédios ou afins; PL n. 4887/01, considera crime contra a saúde pública a contaminação por terceiros com doença incurável de que sabe ser portador, incluindo o contágio pelo vírus HIV, apensado ao PL n. 130/99, que torna hediondo a transmissão deliberada do vírus da AIDS; PL n. 5.361/01, que torna crime a clonagem de seres humanos, apensado ao PL n. 2.811/97, que proíbe experiências e clonagem de animais e seres humanos; PLS n. 631/99, que altera o art. 273 do Cód. Penal.

CASTILHO. Ela Wiecko Wolkmer de. Crimes contra a saúde pública. Disponível em: <Crimes contra a Saúde Pública/Texto da Dra - Ministério Público do ... > Acesso em: 29 Mar. 2012.

[62] REDUÇÃO da pirataria poderia gerar mais empregos no Brasil. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2002-jun-22/ brasil_dispara_ranking_produtos_falsificados>. Acesso em: 7 jan. 2012.

[63] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Saneantes. Conceitos Técnicos. Disponível em:<http://www.anvisa.gov.br/saneantes/conceito.htm#O QUE SÃO SANEANTES>Acesso em: 26 Mar. 2012.

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Sobre a autora
Daniela Novelli Scarpa

Farmacêutica, formada pela Universidade de Marília - Unimar. Advogada, formada pela Universidade do Oeste do Paraná - Unioeste. Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPA, Daniela Novelli. Fraude em medicamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21795. Acesso em: 25 abr. 2024.

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