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Breves notas acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro

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17/05/2012 às 17:01
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4. Referências bibliográficas

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Notas

[1] Nesse sentido, dentre outros, Athos Gusmão Carneiro, Do cumprimento de sentença, conforme a Lei nº 11.232/2005, Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?, Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 38, mai. 2006, p. 28. e Humberto Theodoro Júnior, As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2012, Editora Forense, 2007, p. 144-146.

[2] Assim o entendimento, dentre outros, de Fredie Didier Jr., Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento de sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia certa), Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação Ernane Fidélis dos Santos, Revista dos Tribunais, 2007, p. 145.

[3] Nesse diapasão, Luiz Rodriguez Wambier; Tereza de Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005), Panóptica, Vitória, ano 1, n. 1, set. 2006, p. 15-21.

[4] STJ, 3ª T., REsp nº 954.859 – RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, DJ 27.08.2007. Pode-se dizer que no presente momento este posicionamento foi superado, vez que a Corte Especial se pronunciou de forma diferente acerca da questão, acatando o entendimento de que o devedor deve ser intimado na pessoa de seu procurador. Ver STJ, REsp nº. 940.274 – MS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.04.2010, DJ 31.05.2010.

[5] Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, Exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Editora Forense, 2007, p. 196-197.

[6] STJ, REsp nº. 940.274 – MS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.04.2010, DJ 31.05.2010.

[7] Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, no citado artigo, remetem aos seguintes julgados: STJ, REsp 692.386-PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 11.10.2005, DJ 24.10.2005; TJPR, AgIn 311516-6, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, Rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005.

[8] EAg 857.758-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2011, DJ 25.08.2011.

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Sobre a autora
Renata Silva Ferro Soares

Advogada, graduada pela Universidade Candido Mendes (Rio de Janeiro -RJ) e professora da disciplina de Direito Processual Civil das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (Foz do Iguaçu - PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Renata Silva Ferro. Breves notas acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21798. Acesso em: 23 dez. 2024.

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