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Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade

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19/05/2012 às 15:48

Resumo:


  • Os rodeios são práticas que submetem animais a crueldade, contrariando a Constituição Federal, que veda tais práticas e impõe ao Estado o dever de proteger a fauna.

  • Leis que "autorizam" ou "regulamentam" rodeios são inconstitucionais, pois não podem autorizar atividades que causem crueldade aos animais, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela proibição total ou parcial das provas de rodeio.

  • Em casos de realização de rodeios, é possível recorrer a ações judiciais, como ações civis públicas ou ações populares, para coibir tais práticas, invocando o princípio da precaução e a vedação de crueldade contra animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar da aceitação da população, as provas de rodeio têm gerando polêmica na jurisprudência, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidido pela vedação total ou parcial das citadas provas.

RESUMO

No presente artigo [1], proponho algumas bases para discussão da ocorrência, nas denominadas “provas de rodeio”, de submissão de animais a crueldade – prática vedada pela Constituição da República. A matéria rende acalorados debates, que não raro desviam do foco fundamental, com defesas que, na impossibilidade de refutar o teor contundente de estudos técnico-científicos – e a inevitável incidência do princípio da precaução – não raro buscam apresentar pretensos argumentos “econômicos”, “sociais” ou mesmo “culturais” em defesa dos rodeios. Analiso, ainda, tendência de consolidação da posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – mormente após a criação da Câmara Reservada ao Meio Ambiente - no sentido de proibir, total ou parcialmente, os rodeios.


1 – Das modalidades abrangidas pelo rodeio e dos instrumentos utilizados

Quando se fala em rodeios, vêm à mente, em regra, imagens de sua forma mais conhecida e tradicional, qual seja, a montaria. No entanto, diversas outras práticas têm sido utilizadas.

O denominado “circuito de rodeio completo” costuma conter, com algumas variações[2]:

a)                              calf roping: impiedosamente, são laçados bezerro de tenra idade – com apenas 40 (quarenta) dias de vida – prática que causa lesões e até mortes nos animais; o bezerro, ao ser laçado, é tracionado no sentido contrário ao qual corria; na seqüência, é erguido pelo peão e atirado violentamente ao solo, sendo três de suas patas amarradas; como a contagem de tempo conta pontos, os movimentos são bruscos, levando a sérios lesionamentos;

b)                             team roping: trata-se da chama “laçada dupla”, na qual um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras; na seqüência, o animal é literalmente “esticado”, o que ocasiona danos na coluna vertebral e lesões orgânicas;

c)                              bulldogging: com o cavalo em galope, o peão dele se atira sobre a cabeça de garrote em movimento, o agarra pelos chifres e torce violentamente seu pescoço; há, assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e lesões advindas do impacto na coluna vertebral;

d)                             vaquejadas: dois peões, em cavalos à galope, cercam garrote em fuga; um dos peões traciona e torce a cauda do animal – que pode até ser arrancada – até que este tombe, ocasionando fraturas e comprometimento da medula espinha;

e)                              montarias: divididas nas sub-modalidades “montaria cutiana”, “bareback” e “sela americana”, consistem em montar o peão animal (eqüino, bovino ou muar) e sobre ele se manter enquanto salta, sendo comum o uso de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, instrumentos utilizados para deixar o animal assustado e nervoso, bem como para submetê-lo a dor, o que faz com que corcoveie.

No que tange aos instrumentos utilizados, destaca-se, em primeiro plano, o sedém que, como a própria definição revela, é um  “cilício de cerdas ásperas e mortificadoras”[3]

O sedém e similares – qualquer que seja o material constitutivo – são comprimidos contra a virilha dos animais, causando grave sofrimento. Nesta linha uma série de estudos realizados por profissionais das mais renomadas Instituições de Ensino do país:

“A utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além de dor física, esse estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade”[4]

“O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente,  por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à possibilidade de produção de dor física  pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam,sim, dor física. O contrário é que não se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que prove que os animais não sentem dor com tal procedimento” [5]

Também com esporas são cruelmente feridos os animais nas provas de montaria. Com a necessidade de fazer com que os animais corcoveiem, bem como por “contar pontos” o desempenho do peão no que tange aos golpeamentos, são os animais de montaria verdadeiramente massacrados com tais objetos, duramente golpeados pelo montador [6].

Em resposta a quesito específico (se “outros instrumentos tais como esporas, mesa da amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais?”) o perito e Prof. Dr. Dirceu de Bortoli, relatando militar há mais de 24 (vinte e quatro) anos como médico veterinário e acompanhar rodeios em diversas cidades do interior paulista, afirma:

“estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarcificantes, estas últimas facilmente diagnosticáveis (...) além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais, como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques e cutucões, etc.”[7]

Em resposta ao mesmo quesito, assim se manifestou o Prof. Dr. Flávio Prada:

“sim, inclusive a ‘corda americana´, similar ao sedém. As esporas, mesmo as de pontas rombas, são instrumentos causadores de lesões/ferimentos tanto na região cutânea como em tecidos mais profundos, como é o caso dos músculos, mesmo quando não causem lesões externas visíveis. As esporas eventualmente também podem causar perfuração do globo ocular, quando o animal movimenta a cabeça lateralmente, coincidindo com os golpes de esporas do peão, que desfere esses golpes também em relação ao pescoço do animal.”[8]

No rodeio são, assim, utilizados recursos para que os animais demonstrem reações as mais diversas, concluindo-se que

“a identidade de organização morfo-funcional existente entre o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva de que os animais vivenciem sofrimento físico e mental, quando submetidos aos procedimentos do chamado rodeio completo”[9]

Mas não só as montarias são danosas. Vanice Teixeira Orlandi[10] esclarece:

(Sobre calf roping):“O laço que atinge o pescoço do animal o faz estancar abruptamente, sendo tracionado para trás, em sentido contrário ao que corria. Ele então é erguido do solo até a altura da cintura do peão, que o atira violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas”.

(Sobre team roping) Um peão laça a cabeça de um garrote enquanto outro laça suas pernas traseiras; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e lesões orgânicas, já que o animal é tracionado em sentidos opostos”.

(Sobre bulldogging)“O peão desmonta de seu cavalo em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo violentamente seu pescoço. Ocorre assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto”.

Como não poderia deixar de ser, a evidente crueldade não tem escapado à atenção do Judiciário paulista, crescentemente provocado pelo Ministério Público ou organizações da sociedade civil em ações civil públicas, e mesmo por cidadãos, isoladamente, em ações populares.

Assim é que a Corte Paulista tem decidido:

“(...) a utilização de peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos, esporas e outros causam, indubitavelmente, sofrimento aos animais – aliás, a questão foi objeto de parecer oriundo da Universidade de São Paulo (...)” (TJSP, Apelação Cível n. 143.729-5/9, rel. Des. Geraldo Lucena, v.u.).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de não fazer – Abstenção do uso de sedém, confeccionado com qualquer material, nos espetáculos de rodeio – Admissibilidade – Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível n. 122.093-5/1, rel. Des. Clímaco de Godoy, v.u.).

"Conforme vem sendo decidido por este Tribunal, os instrumentos utilizados para que os animais, sejam bovinos ou eqüinos, pulem ou corcoveiem durante os eventos de rodeio, impõem sofrimento, dor, tortura e crueldade. E tal prática deve ser afastada. A Lei Ordinária n° 10.519, de 17 de julho de 2002, diz com todas as letras que os apetrechos técnicos utilizados nas montaria, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. Acrescenta ainda a lei, no § 1o de seu artigo 4o, que ‘as cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais’ e veda, no § 2o, 'o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos'. Ora, o instrumento sedem, como cediço, visa produzir estímulos dolorosos nos animais, sendo, por isso, irrelevante o material com o qual é confeccionado. A função de tal instrumento é pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do animal, provocando a dor e o sofrimento, que por sua vez levam o animal a pular, a corcovear, conforme já reconhecido por este Tribunal na Apelação Cível n° 122.093.5/1.00 (Rei Des. Clímaco de Godoy) e Agravo de Instrumento n° 328.048.5/9.00 (Rei. Des. Sérgio Godoy), ambos da 04ª Câmara de Direito Público. Como a lei federal veda instrumentos que possam causar injúrias ou ferimentos, a lei estadual 10.494/99 (anterior), na parte em que admite a utilização de sedem, está revogada. Aliás, autorizar-se a utilização do sedem, desde que confeccionado em material que não fira o animal é o mesmo que autorizar seu uso independentemente de qualquer restrição, pois a questão exigiria constante fiscalização por parte do Ministério Público e dos órgãos de proteção à vida animal, o que, a toda evidência, é de impossível execução. Além do mais, todos os demais itens apontados na inicial transgridem a lei e não podem ser realmente utilizados, por caracterizar maus tratos aos animais." (TJSP, Apelação Cível 539.402-5/9, Rel. Des. Samuel Junior, j.29.11.2007).

E, em recentíssimo e extenso voto, que bem consolida a posição do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, propugna o Desembargador Renato Nalini:

“A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário, pois, como bem observou o MINISTRO FRANCISCO REZEK no julgamento do Recurso Extraordinário que proibiu a ‘Farra do Boi’ em Santa Catarina, ‘com a negligência no que se refere à sensibilidade de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente.’ Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais. Primeiro porque a lei não elimina o sofrimento. (...) Depois, existe norma mais recente, a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, e dispôs expressamente em seu artigo 22 que ‘São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.’  A competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui evidentemente a proteção aos animais, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, todavia, caso as normas estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas cedem espaço àquelas, pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais protetiva. E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedem. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.

Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedem (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda, o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles. Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda a criação, são submetidos a tortura e a tratamento vil. (...) O homem do milênio, Francesco de Bernardone, que se  tornou conhecido como Francisco de Assis, chamava todas as criaturas de irmãs. Em pleno século XXI, há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável.” (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)

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2 - Da inaceitabilidade da tese de que seria o rodeio “manifestação cultural” brasileira

Em não poucas oportunidades, seja em defesas apresentadas em Juízo, seja quando questionados pelos meios de comunicação, organizadores e partidários da realização dos rodeios procuram sustentar que tais eventos seriam legitimas “manifestações culturais”, pelo que deveriam ser não só toleradas, como, inclusive, incentivadas.

Não é o caso. As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura dos Estados Unidos da América. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa.

Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de musica country (também norte-americana).

A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil.

Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço.[11]

Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (v.g., para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária.

Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles.

Aliás, e ainda que por hipótese se constate que em pontos isolados do ambiente rural se utilizem tais técnicas catastróficas de lida com animais, forçoso reconhecer que se tratam de práticas inadequadas. E, de qualquer forma, tais práticas (isoladas), bem como outras não menos cruéis (como castrações sem aplicação de anestésicos), se ocorrem, não podem permitir a justificação de espetáculo, no qual se explora a dor animal. É dizer, não pode uma prática cruel ser utilizada para justificar outra. Nesta linha, aliás, a ponderação do Exmo. Sr. Doutor Lineu Peinado, em voto proferido em julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se apreciava justamente o argumento “histórico” sustentado em defesa dos rodeios:

“Os argumentos históricos devem ser levados em conta para compreensão da história de nosso povo e não para determinar uma conduta futura. Assim fosse e estaríamos a defender golpes de Estado e guerrilhas, situações já registradas por nossa história”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 77.320-5/7, Rel. Des. Lineu Peinado).

Tratando especificamente de afastar o “argumento histórico” ou “cultural” no caso dos rodeios, o voto do Desembargador Renato Nalini:

“Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é apenas um esporte ou ainda uma tradição do homem do interior, como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.” (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)

Saliente-se que, julgando inconstitucional legislação do Estado do Rio de Janeiro, que – assim como a legislação dos rodeios, “autorizava” rinhas de galo – entendeu o Supremo Tribunal Federal que:

“A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico” (STF, ADIN 1856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011).

A questão da crueldade e sua tentativa de legitimação também não deixou de ser observada pela doutrina.

Paulo Affonso Leme Machado, analisando o teor do artigo 225 da Constituição Federal, asseverou:

“A Constituição teve o mérito de focalizar o tema de proibir a crueldade contra os animais. O texto constitucional fala em ‘práticas’ – o que quer dizer que há atos cruéis que acabam tornando-se hábitos, muitas vezes chamados erroneamente de manifestações culturais”.[12]

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Sobre o autor
Fausto Luciano Panicacci

Promotor de Justiça no Estado de São Paulo Doutorando pela Escola de Direito da Universidade do Minho (PORTUGAL) Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo Contratual do GVLaw (Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP) no ano de 2002 Palestrante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANICACCI, Fausto Luciano. Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21812. Acesso em: 27 dez. 2024.

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