Notas
[1] Publicado originalmente pela Associação Paulista do Ministério Público em 17.05.2012 (www.apmp.com.br), o presente artigo trata-se de versão atualizada do texto em que se consubstanciaram iniciais de ação civil pública, de lavra do autor, ajuizadas em Comarcas do interior do Estado de São Paulo a partir do ano de 2003.
[2] Cf. Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo) e .Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[3] Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2003.
[4] Cf. Júlia Maria Matera, Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[5] Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[6] Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Flavio Massone, Arif Cais, Paulo Eduardo Miranda Costa e Marcelo Marcondes Seneda, Bases Metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais, Revista de Educação Continuada, CRVM-SP, vol.5, fascículo 1, p.1-13, 2002.
[7] Dirceu de Bortoli, Laudo de Perito Forense, (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[8] Cf. Flávio Prada, Parecer de Assistente Técnico apresentado na Comarca de Jaboticabal (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[9] Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[10] Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
[11] Os casos mais próximos que disso se tem, absolutamente temporários, são os do processo de doma de cavalos xucros, sem o uso de instrumentos modificantes, e, uma vez domado o animal, não há mais saltos ou corcoveios, estabelecendo-se entre homem e cavalo uma (para lá de histórica) relação de troca e equilíbrio, e não um combate em que um deles – ou ambos – sairá ferido.
[12] Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 167.
[13] Cf. Sarah Rainsford, Região espanhola da Catalunha proíbe touradas, in BBCBrasil, 28.07.2010, disponível em www.bbc.uk/portuguese , acesso em 17.04.2012.
[14] José Joaquim Gomes Canotilho , Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 1989, p. 162. Sobre o mesmo tema, veja-se ainda Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional,Coimbra, Coimbra Editora, 1983, tomo II, pp. 229 e segs.
[15] Cf. Francisco Campos, Direito Constitucional, v. I/430, apud José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 55.
[16] Na mesma linha do texto quanto à caracterizar o emprego dos instrumentos aludidos crueldade contra animais, confira-se o trabalho de Karina Keiko Kamei, Alguns fundamentos para a efetiva proteção dos animais utilizados em rodeios, mimeo, trabalho no qual se propõe uma alternativa à utilização a tais instrumentos, qual seja, o emprego, em montarias, de animais xucros, (disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Karina%20Keiko%20Kamei.htm, acesso em 29.04.2012)
[17] Observe-se que, além da proibição, por lei estadual, do uso de instrumentos que provocam dor ou sofrimento, diversos municípios paulistas editaram leis vedando a prática do rodeio em seu território. Em levantamento realizado em 2011, apurou-se que, somadas as proibições por lei municipal e aquelas oriundas de decisão judicial, ao menos em 35 (trinta e cinco) municípios no Estado de São Paulo os rodeios já são proibidos. (fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ribeirao/16581-interior-ja-proibiu-rodeios-em-34-, cidades.shtml, reportagem de Gabriela Yamada, acesso em 02.02.2012).
[18] O interessado pode, por exemplo, apresentar representação ao Promotor de Justiça que, em sua Comarca, tenha atribuições na área do meio ambiente, descrevendo os danos aos animais e solicitando providências. Nestes casos, e salvo hipótese de indeferimento da representação, pode se seguir a instauração de inquérito civil para apuração dos fatos ou, mesmo, o pronto ajuizamento de ação civil pública.