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Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade

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19/05/2012 às 15:48
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Notas

[1] Publicado originalmente pela Associação Paulista do Ministério Público em 17.05.2012 (www.apmp.com.br), o presente artigo trata-se de versão atualizada do texto em que se consubstanciaram iniciais de ação civil pública, de lavra do autor, ajuizadas em Comarcas do interior do Estado de São Paulo a partir do ano de 2003.

[2] Cf. Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo) e .Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[3] Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2003.

[4] Cf. Júlia Maria Matera, Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[5] Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[6] Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Flavio Massone, Arif Cais, Paulo Eduardo Miranda Costa e Marcelo Marcondes Seneda, Bases Metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais, Revista de Educação Continuada, CRVM-SP, vol.5, fascículo 1, p.1-13, 2002.

[7] Dirceu de Bortoli, Laudo de Perito Forense, (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[8] Cf. Flávio Prada, Parecer de Assistente Técnico apresentado na Comarca de Jaboticabal (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[9] Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[10] Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

[11] Os casos mais próximos que disso se tem, absolutamente temporários, são os do processo de doma de cavalos xucros, sem o uso de instrumentos modificantes, e, uma vez domado o animal, não há mais saltos ou corcoveios, estabelecendo-se entre homem e cavalo uma (para lá de histórica) relação de troca e equilíbrio, e não um combate em que um deles – ou ambos – sairá ferido.

[12] Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 167.

[13] Cf. Sarah Rainsford, Região espanhola da Catalunha proíbe touradas, in BBCBrasil, 28.07.2010, disponível em www.bbc.uk/portuguese , acesso em 17.04.2012.

[14] José Joaquim Gomes Canotilho , Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 1989, p. 162. Sobre o mesmo tema, veja-se ainda Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional,Coimbra, Coimbra Editora, 1983, tomo II, pp. 229 e segs.

[15] Cf. Francisco Campos, Direito Constitucional, v. I/430, apud José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, São Paulo,  Malheiros, 2009, p. 55.

[16] Na mesma linha do texto quanto à caracterizar o emprego dos instrumentos aludidos crueldade contra animais, confira-se o trabalho de Karina Keiko Kamei, Alguns fundamentos para a efetiva proteção dos animais utilizados em rodeios, mimeo, trabalho no qual se propõe uma alternativa à utilização a tais instrumentos, qual seja, o emprego, em montarias, de animais xucros, (disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Karina%20Keiko%20Kamei.htm, acesso em 29.04.2012)

[17] Observe-se que, além da proibição, por lei estadual, do uso de instrumentos que provocam dor ou sofrimento, diversos municípios paulistas editaram leis vedando a prática do rodeio em seu território. Em levantamento realizado em 2011, apurou-se que, somadas as proibições por lei municipal e aquelas oriundas de decisão judicial, ao menos em 35 (trinta e cinco) municípios no Estado de São Paulo os rodeios já são proibidos. (fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ribeirao/16581-interior-ja-proibiu-rodeios-em-34-, cidades.shtml, reportagem de Gabriela Yamada, acesso em 02.02.2012).

[18] O interessado pode, por exemplo, apresentar representação ao Promotor de Justiça que, em sua Comarca, tenha atribuições na área do meio ambiente, descrevendo os danos aos animais e solicitando providências. Nestes casos, e salvo hipótese de indeferimento da representação,  pode se seguir a instauração de inquérito civil para apuração dos fatos ou, mesmo, o pronto ajuizamento de ação civil pública.

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Sobre o autor
Fausto Luciano Panicacci

Promotor de Justiça no Estado de São Paulo Doutorando pela Escola de Direito da Universidade do Minho (PORTUGAL) Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo Contratual do GVLaw (Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP) no ano de 2002 Palestrante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANICACCI, Fausto Luciano. Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21812. Acesso em: 28 mar. 2024.

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