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Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade

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19/05/2012 às 15:48
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8 – Da novidade trazida pelo Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo

Em boa hora o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado,  dispondo expressamente em seu artigo 22 que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios."

Bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa da de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres[16].

Desaparece, aqui, uma das principais linhas de defesa dos organizadores de rodeios – a de que tais instrumentos não causariam dor, mas apenas “cócegas” ou, quando muito, “incômodo”.

Embora tais hipóteses (de mero incômodo) sejam de todo afastadas por estudos técnicos, fato é que, ao menos no Estado de São Paulo, mesmo um simples “incomodo” passou a ser vedado, sendo claro que, ainda que não causem dor – o que se admite apenas por amor à argumentação – inegavelmente provocam nos animais reação (saltos, corcoveios, etc.) “que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios”[17].


9 – Princípio da precaução

De qualquer forma, ainda que existentes alguns estudos em sentido contrário ao sustentado neste artigo, imperioso que se impeça o prosseguimento das atividades, em atenção ao princípio da precaução.

Tal princípio impõe que, em caso de incerteza científica, não se pratique a atividade danosa. Cuida-se de princípio in dúbio pro natura.

Nesta linha, aliás, o entendimento constante de outro acórdão do E. Tribunal de Justiça, cuja ementa se pede vênia para transcrever:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RODEIO - Obrigação de não fazer - Sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de o mesmo ser genérico e amplo - Inadmissibilidade - O pedido deve ser parcialmente provido como medida de prevenção e proteção ao bem estar dos animais, conforme os pareceres do Ministério Público em Ia e 2a grau - Contundência dos laudos e estudos produzidos a comprovar que a atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor - Incidência do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, do art. 193, X, da Constituição Estadual, além do art. 32 da Lei n° 9.605/98, que vedam expressamente a crueldade contra os animais - Inadmissível a invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituição Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores, impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a conseqüente proteção dos animais, não são menos importantes - Condenação do apelado (...) na obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar provas de rodeio em festivais/eventos (bulldogging, team roping, calf roping e quaisquer outras de laço e derrubada), e ainda para que se abstenha de realizá-las em treinos e aulas na Fazenda, sob pena de aplicação de multa diária - Apelo parcialmente provido. Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda a criação, são submetidos a tortura e a tratamento vil. Ainda que houvesse fundada dúvida sobre o fato do sofrimento e dor causados aos animais utilizados em rodeios - dúvida inexistente diante da prova colacionada -,incide na espécie o princípio da precaução, segundo o qual "as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o beneficio da dúvida, quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar", ou seja, existindo dúvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele - ambiente - e contra o potencial agressor. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO”. (TJSP, Apelação n° 0013772-21.2007.8.26.0152,Rel. Des. Renato Nalini, j. 31.03.2011) [destaquei].

Na mesma linha:

“Com efeito, a documentação existente nos autos demonstra que as provas denominadas bulldog, laço de bezerro e laço em dupla, pelas características com que são encetadas, provocam dores e sofrimentos aos animais a elas submetidos, o mesmo ocorrendo com as provas que utilizam esporas pontiagudas, chicotes e o denominado sedem, instrumento especialmente imaginado para produzir dores na região pélvica dos animais, fazendo os pular. Basta, para tanto, ler a descrição das provas (bulldog, laço de bezerro e laço em dupla), desnecessários maiores conhecimentos científicos para auferir a dor sentida pelo animal. Aliás, conforme muito bem lembrado pelo digno Procurador de Justiça oficiante às fls 698/713 em seu brilhante parecer, a co-ré (...) admitiu em sua peça de contestação a possibilidade de ocorrência de dor, sofrimento e traumas nos animais envolvidos, apenas mencionando que não se constituem como regra, se observadas as conseqüências concretas das provas quanto aos animais Nem se diga que existem estudos que informam a inexistência de evidências concretas no sentido de que os aparelhos mencionados (esporas pontiagudas, chicotes e o denominado sedem) e as provas indicadas (bulldog, laço de bezerro e laço em dupla) causem dor e sofrimento, porquanto os princípios da precaução e da prevenção, que norteiam todas as ações em termos ambientais, prevenindo e banindo a simples possibilidade de dano, permitem vetar tais práticas tão só com observância dos estudos que demonstram a existência de crueldade. Vale dizer que em âmbito de meio ambiente e trato com animais e outros seres da fauna brasileira, não há necessidade de que esperem os jurisconsultos e cientistas pelo perecimento do animal exaurido pelo sofrimento para atestar o mau trato que lhe foi infligido, bastando que se permitam antever de forma razoável e lógica o sofrimento que dele advirá para embasar a proibição ao ato.” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 669.217-5/8-00, Rel. des. Regina Capistrano, j. 08.11.2007) [destaquei].


10 – Pedidos

A prática de crueldade – como visto, vedada e que, portanto, não poderia ser “autorizada” por lei - há que ser combatida.

Pode-se optar – como se fez em alguns municípios paulistas – pela via legislativa, com a edição de leis locais que vedam os rodeios em seu território.

No entanto, nem sempre Executivo e Legislativo são sensíveis à questão – e, em alguns casos, contrariando dever constitucional, antes de combaterem a prática vedada, saem os municípios em sua defesa.

Nestes casos, outra via não resta que não a judicial.

A forma que tem se revelado bastante eficaz é a ação do Parquet. Agindo sponte propria, ou mediante provocação[18], tem o Ministério Público ajuizado, com significativo sucesso, ações civil públicas contra os rodeios. Nestes casos, inegável que a ação ministerial tem a vantagem de contar com amplo banco de dados – seja de peças processuais, seja de laudos e pareceres arquivados nos Centros de Apoio.Também não têm sido raros os casos de ajuizamento de ações civis públicas por organizações de defesa dos animais.

Pode ainda o cidadão valer-se da ação popular.

Independentemente da via processual utilizada, pode-se – a título de exemplo – pleitear (tanto em antecipação dos efeitos da tutela quanto como pedido definitivo) a procedência do pedido para, cumulativamente:

a)                  condenar o Município em obrigações de não fazer, consistentes em não realizar, autorizar ou permitir a realização de rodeios e quaisquer congêneres no perímetro urbano, nos termos o artigo 23 da Norma Técnica Especial aprovada e anexa ao Decreto Estadual n. 40.400, de 24 de outubro de 1995, sendo certo que, em caso de realização de eventos na zona rural, deverão ser observadas todas as restrições impostas na ação;

b)                 condenar o Município em obrigações de não fazer, consistentes em não realizar, permitir ou autorizar a realização de rodeios e quaisquer congêneres que impliquem no uso de sedéns, cordas e congêneres – quaisquer que sejam os materiais constitutivos - peiteiras, sinos, choques elétricos ou mecânicos e esporas de qualquer tipo e ainda que sem rosetas ou com pontas rombas;

c)                  condenar o Município em obrigações de não fazer, consistentes em não realizar, permitir ou autorizar a realização de provas congêneres, tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejatas, ou ainda outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais;

d)                 condenar o Município em obrigação de fazer, consistente em tomar medidas efetivas para coibir a realização das práticas referidas nos itens anteriores, inclusive, se necessário, através de cassação de alvarás, interdição de atividades, embargos e acionamento judicial, dentre outras;

e)                  fixar multa correspondente a (estipular o valor) para cada dia de realização de qualquer dos eventos acima citados, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Chefe do Executivo pelo débito aludido e consequentes danos causados ao Erário, e sem prejuízo da atuação de outros órgão ou instituições para impedir a realização dos eventos, sendo certo que valor referido será devido ainda que não realizado o evento quando, por comprovada inércia do Município, outro órgão ou instituição tenha que ter tomado providências para impedir a realização.


11 - Conclusão

Os rodeios têm aceitação de uma parcela da população que, é de se presumir, desconhece por completo os danos físicos e fisiológicos causados nos animais.

A submissão de animais a crueldade – in casu, para mero deleite – é prática vedada pela Constituição, sendo, por isso mesmo, inconstitucionais as leis que “autorizam” ou “regulamentam” os rodeios.

Encampando tais perspectivas – e dando adequada interpretação à Constituição – o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem, reiteradamente, decidindo pela vedação total ou parcial das provas, tendo, inclusive, já reconhecido, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis “autorizadoras”.

Caso, agora, de se levar a questão ao Supremo Tribunal Federal – que, infelizmente, não tem apreciado a matéria de fundo, por entender que se trataria de violação constitucional apenas reflexa – a fim de permitir a unificação da jurisprudência e, quiçá, um novo histórico julgamento, em moldes semelhantes àquele em que se entendeu contrariar a Constituição a denominada “farra do boi”.


Índice de Fontes (Laudos, Pareceres e Acórdãos)

Bortoli, Dirceu de, Laudo de Perito Forense, (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

Matera, Júlia Maria, Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).

Orlandi, Vanice Teixeira,  Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo)

Prada, Flávio, Parecer de Assistente Técnico apresentado na Comarca de Jaboticabal (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo)

Prada, Irvênia Luiza de Santis, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo)

Prada, Irvênia Luiza de Santis et alli, Bases Metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais, Revista de Educação Continuada, CRVM-SP, vol.5, fascículo 1, p.1-13, 2002).

Superior Tribunal de Justiça

RESP 363-949/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 18.03.2004

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http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Karina%20Keiko%20Kamei.htm, acesso em 29.04.2012)

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Yamada, Gabriela, Interior já proibiu rodeios em 34 cidades, Folha.com, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ribeirao/16581-interior-ja-proibiu-rodeios-em-34-cidades.shtml,e http//www.direitoanimal.org/onealltextos.php?one=237 (acesso em 02.02.2012).

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Sobre o autor
Fausto Luciano Panicacci

Promotor de Justiça no Estado de São Paulo Doutorando pela Escola de Direito da Universidade do Minho (PORTUGAL) Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo Contratual do GVLaw (Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP) no ano de 2002 Palestrante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANICACCI, Fausto Luciano. Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21812. Acesso em: 28 mar. 2024.

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