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A proporcionalidade do aviso prévio (Lei n° 12.506/2011) e sua aplicação a favor dos trabalhadores domésticos

Leia nesta página:

Embora a CLT prive os trabalhadores domésticos da incidência das normas celetistas, a Constituição Federal, igualmente de forma inequívoca, concedeu aos domésticos o direito à proporcionalidade do aviso prévio.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 7°, inciso XXI, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (caput), o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Mais à frente, em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo constitucional, expressamente, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos esse especial direito trabalhista.

Perceba-se, inicialmente, que essa alvissareira proporcionalidade do aviso prévio, ventilada pela Magna Carta, ficou na dependência direta de uma intervenção do legislador, que recebeu o específico encargo de elaborar lei que regulamentaria a forma como essa proporcionalidade, em concreto, deveria ser implantada. Na esteira da clássica doutrina de José Afonso da Silva1, o inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal, no tocante à regra da proporcionalidade, constituía uma típica hipótese de norma constitucional de eficácia limitada, na medida em que sua efetiva aplicação prática ficara mesmo por completo dependente da atuação do legislador infraconstitucional.

Eis que, agora, após longos 23 anos de silêncio legiferante, exsurge, enfim, em 11 de outubro de 2011, a Lei n° 12.506/2011, que, segundo sua ementa, “dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências”. Seu texto, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, é formado por apenas dois artigos, in verbis:

“Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

À primeira vista, parece certo que a Lei n° 12.506/2011 veio à lume com o claro propósito de suprir aquela inquietante omissão do legislador, quanto ao seu dever de regulamentar a proporcionalidade do aviso prévio, tal qual disposta no inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal.

Um detalhe, todavia, rouba-nos a atenção.

É que essa novel lei em momento algum se refere àquele dispositivo constitucional. Muito pelo contrário, seu enunciado afirma, textualmente, que o regramento nele disposto centra-se no aviso prévio “de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. E, aqui, surge um intrigante problema.

É que, ao fazer menção ao aviso prévio de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 1° da Lei n° 12.506/2011 decerto suscita questionamentos a respeito uma possível – e profunda – restrição quanto ao seu raio de ação normativa.

Veja-se, a propósito, que, se nos prendermos, de fato, a uma exegese literal, a proporcionalidade ali tratada deixa de ter aplicação, por exemplo, aos trabalhadores domésticos, para quem a incidência das disposições celetistas é legalmente negada (CLT, art. 7°, “a”), salvo quanto ao capítulo pertinente ao instituto das férias (Decreto nº 71.885/1973, art. 2º, caput).

Ora, diante desse quadro, resignando-se a aplicar a fria letra do enunciado legal, não haveria dúvidas em afirmar que a proporcionalidade regulada pela Lei n° 12.506/2011 não beneficiaria a figura dos trabalhadores domésticos. E, em assim sendo, frustrado estaria, também, indevidamente, o particular desiderato constitucional encravado no parágrafo único do art. 7° da Carta Constitucional – a concessão, em benefício dos trabalhadores domésticos, da referida proporcionalidade do aviso prévio.

Pensamos, porém, que a ilação escorreita há de seguir raciocínio outro.

Isso porque a proporcionalidade do aviso prévio, tal qual estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, insere-se como importante fator de melhoria da condição social dos trabalhadores brasileiros, à vista de sua iniludível pretensão de regulamentar o quanto disposto no art. 7º, XXI, da CF/1988, sendo certo, ainda, que tal direito, imantado de jusfundamentalidade2, há muito fora concedido à classe dos domésticos, já no bojo da própria Constituição Federal, por meio do Legislador Constituinte Originário (art. 7º, parágrafo único).

Então, só por isso, já havemos de concluir que o simples fato de o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 reportar-se somente à CLT em nada pode impedir que suas disposições, no quanto possível, também beneficiem a classe obreira doméstica, sob pena de se ver frustrado o respeitoso intento constitucional de elevar o patamar de dignidade social reservado a esse específico setor. Incidem, aqui, portanto, os valiosos princípios da força normativa da Constituição3 e da máxima eficácia dos direitos fundamentais, mercê, sobretudo, do que está contido art. 5º, § 1º, da Carta Constitucional, verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”4.

Desse modo, malgrado, de fato, a CLT, em seu art. 7º, e o Decreto nº 71.885/1973, em seu art. 2º, inequivocamente privem os trabalhadores domésticos da incidência das normas celetistas, o fato, contundente, é que em 1988, a Constituição Federal, igualmente de forma inequívoca, concedeu aos domésticos o direito à proporcionalidade do aviso prévio (art. 7º, parágrafo único).

Por consequência, a contar desse regramento constitucional, o capítulo da CLT pertinente ao instituto do aviso prévio – para além daquele referente ao instituto das férias – passou a beneficiá-los, já que silentes a respeito tanto a Lei nº 5.859/1972 quanto o Decreto nº 71.885/1973. Mais claro: passou-se a aplicar sobre a figura jurídica dos domésticos, na medida do possível e a contar dali, as disposições constantes dos artigos 487 a 491 do texto consolidado5.

Ou, em outras palavras, a incidência conjunta dos artigos 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da Carta Federal, demanda, já desde 1988, uma inescapável releitura do vetusto texto alojado no art. 2º do Decreto nº 71.885/1973 (“Excetuado o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”), adaptando-o à incontornável ambiência constitucional.

Destarte, importa reconhecer que o regramento gramaticalmente limitador traçado em sede infraconstitucional pela Lei nº 12.506/2011 em momento algum pode receber o condão de restringir a eficácia de expresso comando constitucional, máxime quando – reiteramos – a própria Carta Magna impõe que às normas definidoras de direitos fundamentais deva-se emprestar exegese conducente a um máximo de eficácia normativa (CF, art. 5º, § 1º).

Nem se diga, a propósito, que a aplicação da Lei nº 12.506/2011, a favor dos trabalhadores domésticos, seria expediente facilmente operacionalizável, bastando que o intérprete se valha da clássica figura da analogia.

É que, manuseando o raciocínio analógico, ao fundo e ao cabo estará o intérprete, ainda assim, movendo-se no simplório terreno da infraconstitucionalidade, na busca de solução jurídica não contemplada pelo legislador, quando, em verdade, a temática concerne a um cenário bem mais privilegiado: a defesa da própria Constituição Federal, seja em sua estrita literalidade (art. 7°, XXI e parágrafo único), seja em sua louvável pretensão de máxima eficácia (CF, art. 5º, § 1º), seja, ainda, em sua preciosa teleologia, no que diz com o específico campo juslaboral (art. 7°, caput).

De qualquer forma, ainda que assim não fosse, convém repisar: omissão do legislador, nesse particular, nunca houve. Deveras, desde o início da vigência da Carta de 1988 – itere-se – o próprio Legislador Constituinte Originário ousou conferir aos domésticos não só o importante direito atinente ao aviso prévio, como também a interessante tônica de proporcionalidade por ele mesmo inaugurada. É dizer: legem habemus. Não se trata, portanto, de solucionar a quaestio juris por meio de um recurso supletivo de lacuna, porque, simplesmente, vazio legislativo algum existe6. Logo, na espécie, afigura-se de todo impertinente a invocação do instrumental analógico.

Registramos mais: tampouco se impõe, aqui, o manuseio de qualquer irremediável declaração de inconstitucionalidade, muito menos se exige aplicação do requintado princípio da interpretação conforme a Constituição Federal, já que o texto da Lei nº 12.506/2011, em si mesmo considerado, nada tem de inconstitucional, sendo que na hipótese em análise não se está diante de qualquer dúvida quanto ao significativo a ser emprestado à sua dicção normativa. O enunciado legal em foco é claro: no particular, referiu-se, indiscutivelmente, ao aviso prévio versado na CLT (Lei nº 12.506/2011, art. 1º, caput, ab initio)7.

Portanto, para o alcance do desiderato aqui expendido, basta que, reconhecendo a intensa força normativa residente nos dispositivos constitucionais, o intérprete faça aplicação do regramento celetista do aviso prévio a favor dos trabalhadores domésticos, pela via da incidência direta e conjunta dos artigos 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da Constituição Federal, que demandam uma releitura do art. 2º do Decreto nº 71.885/1973, afinando-o às diretrizes constitucionais, de sorte a concluir que, no âmbito da relação laboral doméstica, já desde 1988 aplica-se, no que couber, o capítulo celetista atinente ao instituto do aviso prévio.

É dizer: para tanto, basta a aplicação, tout court, do próprio texto constitucional, com toda a carga normativa que lhe é própria e imanente, conferindo concretude ao que já estabelece de modo mesmo induvidoso: a concessão da proporcionalidade do aviso prévio também a favor dos empregados domésticos.

O que aqui se expõe foi apresentado no formato de tese junto ao XVI Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (CONAMAT), realizado de 1º a 4 de maio de 2012 na bela cidade de João Pessoa (PB). Na ocasião, lançamos a seguinte ementa para a tese:

“Incidência do aviso prévio proporcional a favor dos trabalhadores domésticos. Desnecessidade de manuseio de analogia ou interpretação conforme a Constituição. Aplicação direta e conjunta dos arts. 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da CF. Prestígio aos Princípios da Força Normativa da Constituição e da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais. O simples fato do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 reportar-se à CLT em nada impede que suas disposições também beneficiem aos trabalhadores domésticos, pois o aviso prévio e sua proporcionalidade são direitos fundamentais originariamente concedidos no bojo da própria CF, sendo certo que a incidência direta do vigor normativo da Magna Carta é o quanto basta para se concluir que, desde 1988, aplica-se à esta classe trabalhadora, no que couber, o capítulo celetista atinente ao instituto do aviso prévio”8.

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Por expressiva maioria, os magistrados ali presentes manifestaram sua aprovação quanto ao teor da ementa, o que constitui importante aceno à comunidade jurídica sobre o quanto está passando na mente de grande parte dos juízes trabalhistas brasileiros a respeito de tão polêmico tema.


Notas

1 Fonte: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1982, p. 129.

2 “... o constituinte, sabiamente, desejou elevar à categoria de fundamentais os direitos sociais previstos na Constituição, pois foram dispostos no Título II da Lei Fundamental (Capítulo II), que regula os direitos e garantias fundamentais, enquanto que nas Constituições anteriores os direitos sociais estavam regulados no capítulo da ordem econômica e social, quando eram considerados apenas normas programáticas, normalmente de eficácia limitada. Assim, o legislador constituinte concedeu essa fundamentalidade formal e material aos direitos sociais previstos na carta constitucional” (SANTOS JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. A Eficácia dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. São Paulo : LTr, 2010, p. 51-52).

3 “Segundo o princípio da força normativa da constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalências aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2004, p. 1.226).

4 A respeito, vale guardar a precisa lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “... não há como tomar a sério os direitos fundamentais se não se levar a sério o disposto no art. 5º, § 1º, de nossa Constituição (...) A norma contida no art. 5º, § 1º, da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais” (SALET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 282).

5 Nesse sentido: PAMPLONA FILHO, Rodolfo; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do Trabalho Doméstico. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2011, p. 95.

6 “A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo : Método, 2011, p. 14).

7 “O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição (...) a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2004, p. 1.226-1.227). Igualmente, leciona Luís Roberto Barroso, o princípio da interpretação conforme a Constituição, enquanto técnica de interpretação, pode ser resumido na seguinte assertiva: “entre interpretações possíveis, deve-se escolher a que tem mais afinidade com a Constituição” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 301).

8 Fonte: <https://www.conamat.com.br/tesesaprovadasconamat.asp> Acesso em: 12.05.2012.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Cleber Martins Sales

Juiz do Trabalho no TRT da 18ª Região (GO). Ex-Procurador do Estado de Goiás, Professor, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP). Vice-Presidente da AMATRA XVIII.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; SALES, Cleber Martins. A proporcionalidade do aviso prévio (Lei n° 12.506/2011) e sua aplicação a favor dos trabalhadores domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21816. Acesso em: 21 nov. 2024.

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