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A Reforma Processual Penal de 2008 e a modernização da Administração Pública.

Uma análise de sua eficácia após mais de três anos de alterações legais do Código de Processo Penal

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11/06/2012 às 08:41
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Existiram mais pontos positivos que negativos na reforma processual penal. A modernização da justiça criminal, através do princípio da agilização processual, deve estar acompanhada da teoria garantista penal e processual penal, com o fortalecimento do sistema acusatório.

Resumo: O presente trabalho aborda a Reforma Processual Penal de 2008 após mais de três anos de vigência. Inclui o estudo das Leis nº 11.689 e 11.690, de 09 de junho de 2008; da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Inclui ainda o estudo sobre a Lei nº 11.767/2008 que tratou da inviolabilidade do escritório do advogado e a Lei nº 11.767/08 que passou a disciplinar as audiências através da videoconferência. É feito um escorço histórico da ideia de reforma processual penal e depois se passa à análise de itens de destaque da reforma processual penal de 2008. Afinal é realizada a conclusão do presente trabalho, analisando os avanços e retrocessos da reforma de 2008.

Palavras-chave: Direito Processual Penal; princípio da agilização; reforma processual penal; modernização da administração pública; princípio da oralidade.


1. Introdução

O presente trabalho visa analisar a reforma processual penal de 2008 e também alterações posteriores sob o enfoque de sua utilidade em agilizar e modernizar o processo penal. Isso em um contexto geral em que o escopo é de uma modernização da Administração Pública, o que acaba por atingir o sistema criminal e o próprio Poder Judiciário.

O escopo da reforma foi de modernizar o processo penal, com base nos seguintes fundamentos: 1) fortalecimento do sistema acusatório; 2) reforço às garantias do acusado; 3) celeridade; 4) efetividade na busca da prestação jurisdicional; 5) revalorização do papel da vítima.1

No nosso caso específico, o trabalho fornece maior importância a dois itens: a celeridade processual (item 3) e à efetividade na busca da prestação jurisdicional (item 4).

Sob esse aspecto, o escopo é de se pormenorizar cada item escolhido de estudo e analisar se contribuiu ou não com o princípio da agilização procedimental, o que para nós, também implica na atualização e modernização da própria justiça criminal brasileira. Essa ideia não é somente do autor. Com efeito constitui-se em uma das cinco metas nacionais aprovadas recentemente pelos Presidentes dos tribunais durante o V Encontro Nacional do Poder Judiciário. Nesse caso, o objetivo foi o de é julgar uma quantidade maior de processos de conhecimento em 2012.


2. Escorço histórico da reforma processual penal de 2008

O Código de Processo Penal já possuía diversos anteprojetos visando sua substituição. Há inclusive um Projeto de novo Código de Processo Penal tramitando perante a Câmara dos Deputados, mas sem a perspectiva de ser efetivamente aprovado pelo Congresso Nacional e depois sancionado pela Presidente da República.

Pensando nesse óbice, a partir do ano de 20002, o Ministro José Carlos Dias convidou o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar propostas de alteração ao Código de Processo Penal já existente. O grupo passou a ser comandado pela ilustre Professora da Universidade de São Paulo, Ada Pelegrini Grinover. A Comissão foi instituída através da Portaria 61/2000 e teve como membros Petrônio Calmon Filho, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. Após seis meses de trabalho, os anteprojetos originados desse trabalho visavam apenas alterar o atual CPP (tarefa mais fácil do que editar um novo), abordando os seguintes temas: procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória, provas, incluindo interrogatório do acusado e defesa efetiva, prisão, medidas cautelares e liberdade, júri e ações de impugnação. Referidos projetos objetivavam modernizar o CPP, especialmente focado no sistema acusatório e às garantias do acusado, mas sem perder de vista a efetividade do processo.3

A pesquisa aqui realizada incide sobre as alterações realizadas a partir do ano de 2008. Ressalte-se que este trabalho passa a abranger comentários resumidos sobre outras modificações de destaque que surgiram como a recente Lei nº 12.403/11 que passou a tratar das medidas cautelares pessoais.

O objetivo é fazer uma ligação destas mudanças com a modernização do próprio aparelho judiciário.


3. Princípios regentes da reforma processual de 2008

Uma das características marcantes da reforma processual penal foi a adoção do princípio da oralidade. Este incidiu em larga escala nas alterações procedimentais, abrangendo quatro características: a imediação (proximidade do juiz com o conjunto probatório); a concentração (realização de todos os atos em uma única audiência); a identidade física do juiz (vinculação do juiz que preside a audiência); e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (vedação de recursos) (Flaviane de Magalhães Barros, Reforma do processo penal, p. 170).

Pode-se também nesse caso, falar-se em verdadeira instrumentalidade do processo penal. Explica Cândido Rangel Dinamarco4, em sua obra “A Instrumentalidade do Processo”, que a instrumentalidade pode ser classificada em negativa e positiva.

A instrumentalidade negativa corresponde à negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas (instrumentalidade das formas, com relevantíssimas conseqüências no sistema de nulidades). No caso da reforma processual penal de 2008, um exemplo clássico de atendimento a esse pensamento incide sobre o combate ao exagero processualístico e o seu maior exemplo foi a supressão do libelo-crime acusatório.

A instrumentalidade positiva está caracterizada pela preocupação em extrair do processo (como instrumento) o máximo proveito quanto à obtenção dos resultados propostos e confunde-se com a problemática acerca da efetividade do processo, de modo que ele deverá cumprir integralmente toda a função social, política e jurídica. São quatro os aspectos fundamentais da efetividade: a) admissão em juízo; b) modo de ser do processo; c) justiça das decisões; d) utilidade das decisões.

A conclusão é que o processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, pois sua razão de existir está no caráter de instrumento-meio para a consecução de um fim. Esse fim não deve ser exclusivamente jurídico, pois a instrumentalidade do sistema processual não está limitada ao mundo jurídico (direito material ou processual). Por esse motivo, o processo deve também atender as finalidades sociais e políticas, configurando assim a finalidade metajurídica da jurisdição e do processo. Nesse diapasão, a preocupação com a modernização do procedimento criminal se insere dentro dessa necessidade do processo-crime atender a essa finalidade sociopolítica. Na esfera processual penal, esse objetivo inclui uma sentença criminal dentro de um prazo razoável. Já não mais se suporta que um processo-crime se alongue por vários anos e que pior, acabe com a consolidação da prescrição. As penas mesmo que brandas devem ser decididas na sentença e aplicas em tempo hábil pelo juiz das execuções criminais.

Em razão disso, o estudo sobre a Reforma Processual Penal de 2008 durou dois anos e objetivou analisar os itens que se relacionaram a essa meta de agilização procedimental. Em outras palavras, busca-se aqui analisar aqui a efetividade da Reforma Processual Penal de 2008.


4. Análise detalhada das fases de estudo da Reforma Processual Penal de 2008

O estudo da reforma processual penal é dividido em quatro fases. Cada fase é composta de seis ou sete itens que fizeram parte da chamada Reforma Processual Penal.

Primeira fase da pesquisa

A primeira parte do estudo que durou seis meses concentrou-se no estudo da reforma sobre o tribunal do júri. Como é notório, ao tratar de uma das partes mais importantes do Código Penal, o procedimento do júri pela questão de envolver graves delitos, exigia um procedimento prolongado, com duas fases distintas, ou seja, o sumário de culpa e a fase de plenário. Portanto, nessa fase de pesquisa, o estudo se deu sobre a Lei nº 11.690/2008 que reformou a parte do procedimento do júri.

  1. O primeiro questionamento incidiu sobre a relevância da reforma do júri como modo de agilização e modernização da administração pública (Eixo 3). Sem dúvida alguma, os estudos realizados demonstraram com clareza que muitas das modificações resultaram extremamente salutares. Tome-se como exemplo a possibilidade de julgamento à revelia dos acusados no plenário do júri (art. 457, caput do CPP). Nesse sentido, foram evitados muitos adiamentos de sessões de plenário em razão da alteração legislativa. A realização de julgamento implica em efetividade do processo-criminal, até porque lida com o principal bem jurídico tutelado pelo direito penal: a vida.

  2. Um segundo ponto estudado incidiu sobre o atendimento ao princípio da agilização na primeira fase do júri (sumário de culpa). Em outras palavras, quais alterações realmente contribuíram com a agilização procedimental. Nesse ponto, os estudos revelaram que a própria alteração procedimental (muito semelhante ao procedimento ordinário) possibilitou que houvesse uma garantia de defesa, mas simultaneamente, uma maior velocidade no sumário de culpa. Assim, pode-se afirmar que a primeira fase (arts. 406 a 421) atualmente é feita de uma maneira muito mais rápida que a anterior, atendendo-se o objetivo geral aqui estudado de modernização da Administração Pública no que concerne ao Poder Judiciário. A utilização do princípio da oralidade contribuiu para a agilização procedimental.

  3. A pronúncia foi o terceiro ponto estudado. Houve uma preocupação com a agilização após a decisão de pronúncia. Em primeiro lugar, permitiu-se que tal decisão interlocutória fosse prolatada em sede de audiência, seguindo-se também o princípio da oralidade. Todavia, atendendo o duplo grau de jurisdição, não houve possibilidade de se suprimir o antigo recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Um estudo futuro sobre outras reformas poderia levar em conta uma análise para se tornar mais rápida a apreciação do recurso em sentido estrito nessa hipótese específica. Porém, retornando os autos do tribunal de justiça, é possível o atendimento à agilização. Nesse ponto, suprimiu-se o clássico libelo-crime acusatório e a contrariedade ao libelo. Simplesmente, tornou-se uma fase ou momento de se arrolar as testemunhas (preferencialmente em caráter de imprescindibilidade).

  4. O quarto ponto incidiu sobre a agilização na fase de preparação do julgamento para o plenário. O tema a ser estudado seria o do impacto da reforma processual penal de 2008 sobre a preparação do julgamento em plenário. Nesse aspecto, conclui-se que houve efetiva agilização na preparação do caso para julgamento. As regras dos arts. 422 a 424 do CPP colaboraram para isto. Como exemplo, podemos citar a realização de prévio relatório pelo juiz (que deverá ser sucinto) previsto pelo art. 423, inciso I do CPP.

  5. O quinto tema analisado sobre a reforma do júri incidiu sobre as alterações sobre o desaforamento e o impacto sobre a agilização do procedimento do júri. Sabe-se que o desaforamento é a alteração da competência do julgamento territorial. Em outras palavras, por motivos elencados no Código de Processo Penal, altera-se essa competência territorial. E atendendo ao princípio da agilização do procedimento, prevê o art. 427, § 1º do CPP, a preferência de julgamento na Turma ou Câmara. Outrossim, outra previsão salutar é do desaforamento por excesso de prazo no caso de julgamento que não é realizado no prazo de seis meses (art. 428). Realmente, torna-se inadmissível que em uma Comarca que não consiga realizar o plenário pelo excesso de processos, não se possa determinar o encaminhamento dos autos a outra Comarca com uma pauta menor. Nesse caso, aconselha-se que os próprios juízes e tribunais de justiça realizem uma planificação desses casos e readequem a distribuição por meio do desaforamento, objetivando um julgamento mais célere.

  6. O sexto tema a ser estudado na esfera do júri incidiu sobre a influência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação dos jurados. A reforma processual penal consolidou a força da jurisprudência dos tribunais superiores. Primeiro, verifica-se a consolidação de determinado entendimento pelo STF ou pelo STJ. Depois, com uma reforma legislativa, passa-se a alteração legal. Nesse caso específico, cite-se como exemplo uma súmula bem conhecida: a de número 206 do STF: “é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.” Tal entendimento jurisprudencial acabou se cristalizando em disposição legal de acordo com o artigo 449, inciso I do CPP. Aqui, anota-se outra providência que dispensa alteração legal que muitas vezes é muito morosa. A possibilidade de súmula vinculante constituiu-se em importante passo para uniformização da jurisprudência pátria.

  7. Finalmente o sétimo ponto analisado incidiu sobre a reforma processual penal e de que forma a mesma agilizou o procedimento no sentido de evitar o adiamento do plenário do tribunal do júri. Uma das principais alterações já citadas acima incidiu sobre a regra do art. 457, caput do CPP, ou seja, a permissão de julgamento à revelia. Nesse sentido, o acompanhamento do tema nesse período de mais de dois anos da reforma processual penal revelou que tal regra permitiu sobremaneira a realização do julgamento em plenário, realizando-se inúmeros julgamentos por todo o país. Todavia, aqui um ponto deve ainda ser ressaltado: o do julgamento do acusado preso. É inegável que persiste o problema do deslocamento do acusado preso do estabelecimento penitenciário ao tribunal do júri. A reforma foi sábia ao instituir a regra de que o julgamento pode ser realizado desde que com a anuência do acusado e de seu defensor (art. 457, § 2º). Todavia, sabe-se que na prática, a maioria dos acusados deseja acompanhar os processos-crime. Deve-se criar uma solução que evite que as secretarias de administração penitenciária deixem de transportar o acusado sob a alegação de falta de viaturas.

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Segunda fase da pesquisa

O segundo semestre da pesquisa sobre a Reforma Processual Penal de 2008 incidiu sobre a Lei nº 11.690/2008 que teve particular importância sobre a prova no processo penal. Neste ponto como conclusão geral, tem-se observado que tais alterações objetivam mais realçar o sistema garantista processual penal do que propriamente colaborar com a agilização procedimental e com o escopo de modernização da chamada máquina judiciária. Ressaltamos que embora alguns tratem as garantias como ponto de relevo sobre a modernização do processo penal, aqui destacamos a agilidade e a efetividade do processo-crime.

  1. O primeiro ponto estudado neste segundo semestre incidiu sobre a relevância da manutenção do princípio da livre convicção do magistrado na agilização e modernização da administração pública (Eixo 3). A livre convicção constituiu-se em uma das bases do sistema acusatório brasileiro. Nele, o juiz possui liberdade para julgar do modo que entender, mas exige a fundamentação de sua decisão. Esse ponto como acima ressaltamos é mais um instrumento das garantias ou das armas da acusação ou da defesa do que propriamente um instrumento de colaboração ao princípio da agilização procedimental que aqui fornecemos maior destaque. Todavia, no contexto, privilegiando-se o procedimento oral, com preferência ao julgamento em sala de audiência, tal princípio não chega a ser um obstáculo à agilização procedimental. Isso muito se deve a tendência dos tribunais em não se anular determinadas sentenças, mesmo que motivadas de forma sintética ou resumida.

  2. O segundo ponto desse segundo semestre de estudos incidiu sobre o princípio da agilização e seu relacionamento com as provas ilícitas por derivação. Nesse ponto, a adoção legal da teoria dos frutos da árvore envenenada constituiu-se mais em se consolidar um sistema de garantias processuais semelhante ao do direito norte-americano. E nesse diapasão, tal linha não contribui necessariamente para a agilização do procedimento e sim para o seu retardamento. O que se pode concluir é que se trata de um reforço das garantias do acusado que acima já ressaltamos.

  3. O terceiro ponto estudado incide sobre os critérios técnicos para a formulação dos conceitos de fonte independente e descoberta inevitável. Vislumbra-se na alteração do art. 157 do CPP uma errônea formulação do conceito de fonte independente. O conceito fornecido pelo art. 157, § 2º afirma que fonte independente é aquela que por si só seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova. Tal conceito na verdade é da chamada descoberta inevitável. É evidente o erro do legislador dos conceitos. O significado de fonte independente está estampado no parágrafo 1º. que se refere à prova quando não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova inicial ilícita e a prova seguinte.

  4. Um quarto ponto estudado no segundo semestre de pesquisa incidiu sobre a perícia e a permissão da intervenção do assistente técnico. Como acima ressaltado, a regra do art. 159, § 5º, inciso II do CPP que permite a indicação de assistente na fase judicial constitui-se mais em se garantir maiores armas às partes. Em outras palavras, também constitui-se mais um ponto do chamado garantismo processual penal.

  5. O quinto ponto é a incidência do segredo de justiça e sua influência na agilização processo criminal. Aqui devem ser feitas duas divisões. A primeira é do sigilo na fase policial, principalmente dos inquéritos elaborados pela Polícia Federal. A negativa em se permitir o acesso a gravações que ainda não foram degravadas (Súmula Vinculante nº 14 do STF) constitui-se em uma maior agilização procedimental, mas um sério entrave ao direitos do indiciado na fase policial. Por outro lado, o segredo de justiça existente na fase processual, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual não permite uma maior agilização, mas também não perturba esse escopo de agilização procedimental.

  6. Finalmente o sexto ponto incide sobre a inclusão de mais um inciso nas hipótese de absolvição e se o mesmo se adequa ao escopo de agilização procedimental. Estamos nos referindo ao inciso IV do art. 386 do CPP que incide sobre uma hipótese de absolvição onde existe prova do réu não ter concorrido ao crime. Nesse sentido, tal admissão nas hipóteses do artigo 386 se reveste mais em um dispositivo “garantista” do acusado em se ver explicitamente excluído da sua participação com o delito imputado ao mesmo na denúncia ou queixa-crime.

Terceira fase da pesquisa

A terceira fase de nossa pesquisa sobre a Reforma Processual Penal de 2008 incidiu sobre o estudo da Lei nº 11.719/2008.

  1. O primeiro ponto que foi examinado é a relevância da inserção da indenização à vítima na sentença condenatória do magistrado (art. 387, IV) sob o aspecto da agilização e modernização da administração pública (Eixo 3). Sobre o mesmo, pode sem dúvida alguma, afirmar que tal alteração proporcionou uma maior agilização à indenização. A fixação de um valor já na sentença criminal, proporciona uma tendência em se ressarcir rapidamente a vítima. Ao invés de se buscar a execução na esfera cível através do arbitramento do valor, a fixação de um quantum na própria sentença proporciona uma maior agilização e contribui sobremaneira para uma modernização da justiça criminal brasileira. Isso porque torna o título executivo líquido, dispensando uma demorada liquidação por artigos.

  2. O segundo ponto que foi estudado recai sobre a alteração do procedimento de nomeação de defensor ad hoc no procedimento criminal. Com efeito, tal alteração legal (art. 265, § 1º) privilegiou o sistema garantista processual penal ao limitar essa indicação. Com efeito, passou-se a não permitir que o juiz com a simples ausência do defensor pudesse nomear de imediato outro defensor apenas para o ato. Desde que justificada a ausência, deve o magistrado criminal redesignar a audiência. Nesse ponto, devendo atuar dessa forma, havendo adiamento do ato judicial, prejudica-se o atendimento do princípio da agilização.

  3. Em terceiro lugar, buscou-se estudar o efeito prático da chamada citação por hora certa (art. 362) extraída da legislação processual civil. Deve-se analisar tal alteração sob dois prismas. O primeiro teórico se mostrava bastante relevante. Ao acusado que se escondesse em determinado lugar, permitir-se-ia que sua citação pelo meirinho se desse através da hora certa. Era uma tendência sábia em não se permitir a procrastinação do feito. Todavia quanto ao segundo aspecto, o prático, nota-se pouca aplicação dessa forma de citação. Prefere-se na prática forense penal, trabalhar-se com o dualismo da citação pessoal e a por edital. Talvez um pouco mais de esforço do oficial de justiça permitisse viabilizar em determinados casos, a citação por hora certa.

  4. O quarto ponto que foi estudado refere-se à alteração sobre a mutatio libelli. Nesse aspecto, tal alteração se mostrou também mais garantista e formalista ao ordenar sempre o aditamento à denúncia independentemente do agravamento ou não da pena (art. 384, caput). Para Borges de Mendonça, “Melhor, portanto a nova redação também nesse ponto, evitando-se invasões indevidas do juiz na formulação da acusação, em resguardo ao sistema acusatório.”5

  5. O quinto ponto analisado neste terceiro semestre de estudo incidiu sobre a nova regulamentação do direito de apelar em liberdade. Com efeito, apesar de não se coadunar com o princípio da agilização, a necessidade de se garantir a ampla defesa levou à extirpação da regra do art. 594 do CPP que obrigava o réu a se recolher à prisão. A Lei nº 11.719/2008 acabou com essa regra. Isso significa que mesmo que o juiz entenda sobre a necessidade do réu ser preso, isso não mais se tornou condição para a apelação. Posteriormente, a lei nº 12.403/2011 acabou com a segunda regra do art. 595 do CPP que colocava a fuga do réu como motivo para o recurso do réu ser julgado deserto. Mesmo que isso aconteça (o apelante foge), isso não mais é fato impeditivo da subida e apreciação do recurso pelo tribunal.

  6. Finalmente o sexto ponto estudado nesse terceiro semestre incidiu sobre as alterações nos procedimentos e sua vinculação com o princípio da agilização. Sem dúvida alguma que a observância do princípio da oralidade e com a diminuição do número de atos processuais nos ritos ordinário e sumário contribuíram para a agilização e modernização da justiça criminal. O paradigma foi a alteração do rito ordinário (arts. 394 a 405). Deve-se ressaltar que essa se não é mais destacada, é uma das mais destacadas formas de agilização procedimental que o processo criminal conheceu. A utilização e equiparação dos procedimentos ao conhecido sumaríssimo permitiu que desde a vigência das leis que introduziram a Reforma Processual Penal de 2008 se sentisse uma velocidade maior, uma agilização crescente nos procedimentos criminais. Mais sentenças passaram a ser prolatadas em sala de audiência e isso propiciou um atendimento do maior dever do magistrado: o de prolatar as sentenças criminais. Um dos pontos introduzidos que permitiram isso foi a decisão antecipada dos artigos 395 e 397 do CPP.

Quarta fase da pesquisa

A quarta fase da pesquisa ou quarto semestre de estudos abrangeu duas outras leis que vieram depois das três acima mencionadas. Referimo-nos à Lei nº 11.767/2008 que tratou da inviolabilidade do escritório do advogado e a Lei nº 11.767/08 que passou a disciplinar as audiências através da videoconferência.

  1. O primeiro ponto de estudo incidiu sobre a relevância da inviolabilidade do escritório do advogado diante da Lei nº 11.767/08. Nesse diapasão, conforme já salientamos em outros pontos, tal lei veio somente a reforçar a ideia garantista do escritório do advogado. Garantido como local que exige mandado de busca e apreensão com maiores cuidados, tal lei reforço as prerrogativas do próprio advogado.

  2. O segundo ponto estudado foi o de se definir de que forma o procedimento de busca e apreensão ditado pela Lei nº 11.767/08 atendeu o princípio da inviolabilidade. Nesse ponto, ressaltamos o art. 7º, inciso II e o parágrafo 6º da Lei nº 8.906/94. Assim, a chamada inviolabilidade atinge o escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Outrossim, através do parágrafo sexto, veda-se a apreensão de documentos pertencentes aos clientes do advogado, exceto se se tratar de mesmo crime envolvendo o advogado e o seu cliente. Tal ponto veio a ressaltar e a garantir as prerrogativas do advogado.

  3. O terceiro ponto de estudo incidiu sobre o efeito prático da Lei nº 11.900/09 sobre o princípio da ampla defesa e a necessidade do contato físico. A videoconferência foi inadmitida em razão da inexistência de lei federal disciplinando-a. Com o advento da Lei nº 11.900/09 sanou-se esse problema. A videconferência passou a ser admitida, mas sempre como exceção. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça todavia inclinaram-se em admitir tal meio somente para oitiva de testemunhas, não permitindo no interrogatório, entendendo que tal ato é pessoal e exige o contato físico do juiz com o réu. Nesse sentido, STJ, HC 152908/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. em 24/08/2010, DJe 04/10/2010).

  4. O quarto ponto de estudo incidiu sobre o benefício para a audiência com a inclusão dela na lei 11.900/09. Sem dúvida alguma, mesmo que limitada à oitiva de testemunhas, a realização através da videoconferência constitui-se em um grande passo para a agilização procedimental e para a modernização do Poder Judiciário na esfera criminal. O simples fato de se dispensar a presença do acusado fisicamente e permitir que o mesmo acompanhe de seu estabelecimento carcerário, significa um enorme avanço e uma significativa economia, principalmente de transporte.

  5. O quinto ponto analisado foi a consequência da nova regulamentação da Lei nº 11.900/09 sobre o procedimento utilizado na videoconferência. Nesse ponto, a conclusão é semelhante. Embora haja tendência dos tribunais superiores em elidir o interrogatório por videoconferência, é certo que a sua admissão na oitiva das testemunhas significou um enorme passo no escopo de atendimento ao princípio da agilização procedimental.

  6. O último ponto analisado neste quarto semestre de estudo incidiu sobre as alterações no procedimento da videconferência e seu auxílio no atendimento ao princípio da identidade física do juiz (Lei nº 11.900/09). Aqui duas observações devem ser feitas. A primeira é de que inadmitindo o interrogatório por videoconferência, acabou tal entendimento por prejudicar o princípio da identidade física do juiz. Isso porque ao não se permitir o procedimento via câmera de computador, o juiz criminal que irá julgar o caso deverá ordenar a expedição de precatória para oitiva do acusado se este se localizar em outra Comarca (situação muito comum). O segundo ponto é que a utilização da videoconferência na oitiva de testemunhas contribui com o princípio da identidade física do juiz. Sim porque nesse caso, permite-se que o acusado acompanhe do seu estabelecimento penal, a oitiva. Ressalte-se que devem existir estudos para que o procedimento eletrônico ganhe cada vez mais efetividade. Deve-se futuramente pensar a videoconferência não como uma exceção e sim como regra aos processos-crime.

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Sobre o autor
Válter Kenji Ishida

Promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor Convidado da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e da Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo. Professor Titular da Unip. Autor de diversos artigos e livros, dentre eles, Curso de Direito Penal, Processo Penal e Prática Jurídica Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ISHIDA, Válter Kenji. A Reforma Processual Penal de 2008 e a modernização da Administração Pública.: Uma análise de sua eficácia após mais de três anos de alterações legais do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21969. Acesso em: 22 dez. 2024.

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