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O direito fundamental do nascituro em receber alimentos à luz da Lei nº 11.804/08

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10/06/2012 às 14:31
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CONCLUSÃO

Com a vigência da Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, originou-se mais uma modalidade de prestação de alimentos – os chamados alimentos gravídicos.

Durante muito tempo, os doutrinadores e juristas discutiram a possibilidade do nascituro ser  beneficiado pela pensão alimentícia. O debate fundamentava-se, sobretudo, na determinação da personalidade civil do ser humano, a qual tem previsão legal no artigo 2. º do Código Civil.

A respeito da personalidade civil do nascituro versam três correntes, as quais foram detalhadamente abordadas no trabalho. A Lei de Alimentos Gravídicos, no entanto, inclina-se à ideia de que a personalidade civil inicia-se com a concepção do nascituro, pois dispõe que os alimentos deverão ser prestados da concepção ao parto, em valor suficiente para alcançar as despesas adicionais do período de gravidez ou que dela sejam decorrentes.

É certo que os alimentos visam à manutenção do alimentado de forma digna. A Constituição da República assegura, no artigo 5.°, caput, dentre outros direitos, o direito fundamental à vida. Mais adiante, prevê proteção especial às gestantes, crianças e adolescentes (artigos 201 e 227). A proteção conferida pela nova lei, portanto, coaduna-se com as diretrizes constitucionais, ao permitir que o nascituro representado pela sua genitora proponha ação de alimentos.

Baseado nisso, merece o nascituro, representado por sua genitora, demandar em processo judicial, buscando a tutela do seu direito à pretensão alimentar. Justamente por possuir o direito à vida, busca-se o seu desenvolvimento saudável dentro do ventre materno. Sendo assim, quando necessários, deve o pai prestar alimentos ao nascituro, para propiciar à gestante condições para manter a sua gravidez de forma sadia.

A Lei de Alimentos Gravídicos, a qual regulamentou esse direito, por ser relativamente recente, merece atenção especial quanto aos seus aspectos processuais, porque seu texto legal não aprofunda ou inova nesse sentido. O artigo 11 da nova lei, limita-se a estabelecer a aplicação supletiva das Leis 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e a Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil) no que couber.

Na oportunidade em que foram analisadas a capacidade e legitimidade do nascituro, concluiu-se que ele tem capacidade de agir e capacidade processual, e ainda legitimidade ativa para propor a ação de alimentos gravídicos, se devidamente representado no processo. Ademais, defende-se que se, por má-técnica processual a demanda for ajuizada figurando no polo ativo a genitora, a ação não deverá ser declarada nula, se caracterizado que o pedido formulado é dirigido em favor do que está por vir.

O art. 10 da Lei 11.804/2008, o qual atribuía responsabilidade civil objetiva a parte autora da ação de alimentos gravídicos quando a paternidade fosse negativa, foi vetado pelo presidente da república. Pois assim sendo, ao problema apresentado pela lacuna da lei, foi defendida a responsabilidade civil subjetiva de quem imputou ser pai aquele que não era.

Nesses termos, o dano causado a outrem pela imputação culposa (sentido amplo) de paternidade, pode ser reparado tanto por meio da indenização por dano material quanto pela indenização por dano moral. Caso não seja comprovada a má-fé ou o enriquecimento ilícito da parte alimentada, sustenta-se no presente estudo, que a reparação deve ser pleiteada em desfavor daquele que desde o início deveria ser condenado, quem seja, o real genitor do nascituro.

A conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos também foram abarcados no conteúdo deste trabalho. A conversão, de acordo com o explanado, é automática, procedimento que visa a assegurar a mesma proteção conferida ao nascituro ao recém-nascido. No que diz respeito a revisão aplicam-se as regras gerais dos alimentos, baseadas no binômio necessidade e possibilidade. A extinção da obrigação alimentar gravídica, por sua vez, ocorre quando há a interrupção da gravidez (ex. aborto espontâneo) e ainda por meio da ação negativa de paternidade, se julgada procedente.

Por derradeiro, foram colacionados acórdãos hodiernos, pelos quais buscou-se demonstrar a aplicação concreta da Lei 11.804/2008 e ainda os rumos que estão sendo tomados diante dos pontos omissos do dispositivo referido.


REFERÊNCIAS

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_____________________. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 646.712-4/5-00. Sétima Câmara de Direito Privado. Relator: Álvaro Passos, julgado em 16/09/2009.

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Notas

[1] DE PALÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualização Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 1051.

[2] CHINELATO, Silmara Juny. Estatuto Jurídico do Nascituro: O Direito Brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz, ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Novo Código Civil: Questões Controvertidas no Novo Código Civil. v. 6, São Paulo: Método, 2007, p.44.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82 e 83.

[4] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela Civil do Nascituro. 1. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.11.

[5] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. op. cit., p.17.

[6] Idem, p.19.

[7] PUSSI, Willian Artur. Personalidade Jurídica do Nascituro. 2.ª ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 55.

[8] SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do Nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2.ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 46.

[9] Idem, p. 48.

[10] Idem, ibidem.

[11] PORCHAT, Reinaldo apud PUSSI, William Artur. op. cit., p. 59 e 60.

[12] SEMIÃO, Sérgio Abdalla. op. cit., p. 47.

[13] PUSSI, Willian Artur. op. cit., p. 60.

[14] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. op. cit., p. 26.

[15] PUSSI, William Artur. op. cit., p. 64.

[16] TARTUCE, Flávio. A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no Direito Brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz, ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Novo Código Civil: Questões Controvertidas no Novo Código Civil. v. 6, São Paulo: Método, 2007, p. 86.

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. op. cit., p.80.

[18] ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato. op. cit., p.145.

[19] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34.ª ed. vol. 1,  São Paulo: Saraiva, 2003, p.36.

[20] RÁO ,Vicente (1978) apud  ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato. op. cit., p.147.

[21] SEMIÃO, Sérgio Abdalla. op. cit., p. 158-91.

[22] PUSSI, William Artur. op. cit.,  p. 85.

[23] MONTEIRO, Washington de Barros. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.66.

[24] SARAIVA, Gastão Grossé apud ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato. op. cit., p. 147.

[25] PUSSI, William Artur. op. cit., p. 88.

[26] DINIZ, Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 12.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 8 e 9.

[27] ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato. op. cit., p.168.

[28] REALE, Miguel. O projeto do Novo Código Civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 08.

[29]TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 03.

[30]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23.ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.35.

[31] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 14.ª ed. v. II, p. 709.

[32] ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato. op. cit., p. 254 e 255.

[33] CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: parte especial. 1.ª ed. vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 108 e 109.

[34] PUSSI, William Artur. op. cit., p. 413.

[35] BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Habeas Corpus n. 100070002991. Segunda Câmara Criminal. Relator: Adalto Dias Tristão, julgado em 28/03/2007.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.399028 / SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/02/2002.

[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 931556/RS. Terceira Turma. Relator:  Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2008.

[38] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28.ª ed. vol. VI, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 373.

[39] GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. op. cit., p. 450.

[40] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23.ª ed. vol. V, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 561.

[41] GOMES, Orlando. Direito de Família. Atualização Humberto Theodoro Junior. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1998, p. 527.

[42]CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 15 e 16.

[43]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 449.

[44]DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 558.

[45]GOMES, Orlando. Direito de Família. op. cit., p. 436 e 437.

[46]CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 36.

[47]Idem, p. 42.

[48]CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 43.

[49]CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 44.

[50]Idem, p. 45 e 46.

[51]GOMES, Orlando. op. cit., p. 427.

[52]CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 20.

[53]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 452.

[54]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 455 e 456.

[55] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª.ed. São Paulo> Revista dos Tribunais, 2009, p. 465.

[56]PEREIRA,  Lafayette Rodrigues apud GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 462.

[57] MONTEIRO, Washington de Barros. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 37ª. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 374.

[58]GONÇALVES, Carlos Roberto.  op. cit., p. 470.

[59]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 470.

[60]MONTEIRO, Washington de Barros. op. cit., p. 375.

[61] GOMES, Orlando. op. cit., p. 430.

[62]CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 521

[63] DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos?. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=430. Acesso em 14 out. 2009.

[64] GIORGIS, José Carlos Teixeira. Alimentos Gravídicos. Disponível em  http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=465. Acesso em 28 out. 2009.

[65] DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466. Acesso em 14 out. 2009.

[66] PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Atualização Tânia Pereira da Silva. 14.ª ed. v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2004,  p. 517.

[67] DE PALÁCIO E SILVA. op. cit., p. 1051.

[68]CAHALLI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 533.

[69]  GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 489.

[70]  CAHALLI, Yussef Said. Dos Alimentos.6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 553.

[71] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 489.

[72] DIAS, Maria Berenice. op. cit. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466. Acesso em 14 out. 2009.

[73] ARRUDA, Thomas Roberto. O Direito de Alimentos: doutrina, jurisprudência e processo. São Paulo: Leud, 1982, p. 72/73.

[74] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70006429096. Sétima Câmara Civil.  Relator: Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, julgado em 13/08/2003.

[75] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70016812299. Sétima Câmara Civil.  Relator: Luiz Felipe Brasil dos Santos, julgado em 01/09/2006.

[76] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 646.712-4/5-00. Sétima Câmara de Direito Privado. Relator: Álvaro Passos, julgado em 16/09/2009.

[77] MARTINI, Miguel. Entrevista concedida para o site Zenit. Disponível em: http://www.zenit.org/article- 16388?l=portuguese. Acesso em 27 set. 2009.

[78] DE PALÁCIO E SILVA. op. cit., p. 550.

[79] FREITAS, Douglas Phillipis Freitas. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em 14 out. 2009.

[80] FREITAS, Douglas Phillipis Freitas. op. cit. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em 14 out. 2009.

[81]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 451.

[82] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de      Conhecimento. 9ª ed. v. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 216.

[83] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de      Conhecimento.  11ª.ed. v.1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 219.

[84] Idem, p. 220.

[85] WAMBIER, Luiz Rodrigues. op. cit., p.138.

[86] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 354.

[87] BRASIL.Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 193.648. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Renan Lotufo, julgado em 14/07/1993.

[88] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 137.023-0/0-00 0. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.  Relator: José Cardinale, julgado em 23/10/2006.

[89] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94325. Acesso em 28 out. 2009.

[90]Idem.

[91]GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 501

[92] FREITAS, Douglas Phillipis Freitas. op. cit. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em 14 out. 2009.

[93]Idem.

[94] DIAS, Maria Berenice. op. cit.. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466. Acesso em 14 out. 2009.

[95] DE PALÁCIO E SILVA. op. cit., p. 720.

[96] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 14 e 15.

[97] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21.ª ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 41.

[98] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7ª.ed. v. 4, São Paulo: Atlas,  2007, p. 32.

[99] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 36 e 37.

[100] LIMA, Fátima Maria Costa Soares. Alimentos Gravídicos. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=543. Acesso em 16 out. 2009.

[101] WALD, Arnoldo. Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 32.

[102] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.

[103] Idem., p. 83 e 84.

[104] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55.

[105] BRASIL. Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70028804847. Sétima Câmara Cível.  Relator: Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, julgado em 30/09/2009.

[106] BRASIL. Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70030552160. Sétima Câmara Cível.  Relator: André Luiz Planella Villarinho, julgado em 16/09/2009.

[107] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n.º 2009.015437-9. Terceira Câmara de Direito Cível. Relator: Marcus Túlio Sartorato, julgado em 25/08/2009.

[108] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível com Revisão n.º 663.773-4/7-00. Sexta Câmara de Direito Privado. Relator: José Percival Albano Nogueira Junior, julgado em 01/10/2009.

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Sobre a autora
Andressa Hiraoka Pereira

Advogada, Especialista em Direito Administrativo pela Instituição Toledo de Ensino.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Andressa Hiraoka. O direito fundamental do nascituro em receber alimentos à luz da Lei nº 11.804/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3266, 10 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21972. Acesso em: 5 nov. 2024.

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