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Regulamentação e responsabilidade das agências de rating

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5 CONCLUSÃO

Como se percebe deste breve estudo, as agências de rating possibilitam aos investidores, mutuários e emitentes uma decisão mais segura quanto ao financiamento ou investimento a ser realizado.

No entanto, sabe-se que uma classificação equivocada pode resultar em enormes prejuízos cujo ressarcimento é incerto diante da ausência de posicionamentos concisos neste sentido.

Mudanças normalmente ocorrem de forma lenta e gradual, mas a atividade em tela já deveria ter sido apreciada com mais rigor, dada a potencialidade de seu impacto no mercado financeiro. A Europa já se preocupou ao ponto de editar normas específicas sobre o assunto, enquanto no Brasil não há notícia sequer de proposta legislativa.

Aconselhável seria a elaboração de uma análise acurada por meio de modelos matemáticos e estatísticos dos ratings atribuídos até o presente momento, para avaliar-se o grau de acerto.

De todo modo, recomendável também seria a adoção do modelo de configuração das agências como consultor de valores mobiliários, como já se aceita nos EUA.

Por derradeiro, registrem-se algumas outras soluções e sugestões aventadas por quem já se deparou com o tema: criação rodízio para que se evite que uma sociedade empresária seja beneficiada, assim, a avaliada seria obrigada a mudar de avaliadora após certo período; criação de uma agência pública de rating; publicar o método de avaliação das agências de classificação de risco; proibição da divulgação de notas de países que são alvo de um plano de resgate internacional; e criação de seguro para os ratings.


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CARVALHO, Gabriel Siqueira Eliazar. Regulamentação e responsabilidade das agências de rating. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22003. Acesso em: 24 abr. 2024.

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