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A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas

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Notas

[1] BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 26 set. 2011.

[2] GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado?. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. In: <http://jus.com.br/revista/texto/2921>. Acesso em: 26 set. 2011.

[3] MEDEIROS, Aristides. Algemas ainda não podem ser usadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006. In: <http://jus.com.br/revista/texto/8518>. Acesso em: 30 set. 2011.

[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 10ª ed. – SãoPaulo,Atlas. 2002. p. 776.

[5] Livro 5tit. 120: em que maneira os fidalgos e cavaleiros e semelhantes pessoas devem ser presos.In: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1280.htm>. Acesso em: 01 out. 2011.

[6] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p. 5.

[7] Idem.p. 6.

[8] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 24.

[9] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 22.

[10]Apud BUENO, Eduardo. Brasil: uma história. – 2 ed. rev. – São Paulo: Ática. 2003. p. 117

[11] BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Codigo Criminal. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm> Acesso em: 01 out. 2011.

[12] BRASIL. Decreto nº 4824, de 22 de novembro de 1871.In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM4824.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011.

[13] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 07 out. 2011.

[14] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 07 out. 2011.

[15]GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1199, 13 out. 2006. In: <http://jus.com.br/revista/texto/9038>. Acesso em: 17 ago. 2011.

[16] GOMES, Rodrigo Carneiro. Uso de algemas garante integridade de policial e acusado.Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2006. In: <http://www.conjur.com.br/static/text/41838,1>. Acesso em: 08 out. 2011.

[17] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 45.

[18] MACIEL, Silvio Luís, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 188.

[19]Idem. p. 188.

[20] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[21] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2010.p. 647-648.

[22] BROD, Helga da Silva. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. In: <http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_helga.pdf>. Acesso em: 09 out. 2011. p. 14

[23]  HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 59.

[24] BRASIL. Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9537.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[25] HERBELLA, Fernanda. Op. cit. p. 81.

[26] BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7565.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[27] VEIGA, Isabela Rodrigues; MAIA, Aline Silva Correa. O enfoque espetacular da Operação Hurricane no Fantástico: a consolidação da Polícia Federal 'justiceira' no imaginário brasileiro. In: COUTINHO, Iluska; LEAL, Paulo Roberto Figueira. (Org.). Identidades Midiáticas: memória e representação. Rio de Janeiro: E-papers, 2009. In: <http://books.google.com.br/books?id=RsQINmoES1EC&printsec=frontcover&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false> Acesso em: 23 set. 2011. p. 37.

[28]Idem.p. 38.

[29]CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2219, 29 jul. 2009. In: <http://jus.com.br/revista/texto/13245>. Acesso em: 27 ago. 2011.

[30] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 101.

[31] SCHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 314.

[32] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 3. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.59.

[33] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010, p.1.

[34] PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida. Direito Penal do inumano e a nova ordem constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2996, 14 set. 2011. In: <http://jus.com.br/revista/texto/19986>. Acesso em: 19 fev. 2012.

[35] GRECO, Rogério. Op. cit. p.5.

[36] GRECO, Rogério.Op. cit. p.13.

[37] JAKOBS, Günther, in: JAKOBS, Günter; CANCIO MELIA, Manuel. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. CALLEGARI, André Luis; GIACOMOLLI, Nereu José (Org. e Trad.). 4. ed. atual. eampl., 2 tir. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.36.

[38]Idem. p.47.

[39] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010 p.12.

[40] JAKOBS, Günther, Op. cit. p. 35.

[41] GRECO, Rogério. Op. cit. p. 24.

[42]Idem. p. 24.

[43]Idem.p. 25.

[44] GOMES, Luiz Flávio, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 43.

[45] GOMES, Luiz Flávio. Algemas: uso restrito, súmula 11 e Direito Penal do Inimigo. 19 ago. 2008.In: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96491/algemas-uso-restrito-sumula-11-e-direito-penal-do-inimigo-luiz-flavio-gomes> Acesso em: 21 fev. 2012.

[46] GOMES, Luiz Flávio, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 39.

[47] MELO, Ricardo Galvão de. O Princípio da Proporcionalidade Penal: limitação à atividade punitiva do Estado. 1. ed. Recife: Nossa Livraria, 2011. p. 147.

[48] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 13.

[49] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 203.

[50]Idem. p. 213.

[51]Idem. p. 213.

[52] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 214.

[53]Idem. p. 215.

[54]Idem.p. 215.

[55] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[56] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[57] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[58] GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. A problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. In: <http://jus.com.br/revista/texto/7662>. Acesso em: 10 fev. 2012.

[59]Operação Satiagraha. In: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Satiagraha>. Acesso em: 26 fev. 2012.

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[60] ISTOÉ Independente. Uma investigação explosiva. In: <http://www.istoe.com.br/reportagens/11325_UMA+INVESTIGACAO+EXPLOSIVA>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[61]Presidente do STF determina, novamente, liberdade para Daniel Dantas. In: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u421597.shtml>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[62] ISTOÉ Independente. Uma investigação explosiva. In: <http://www.istoe.com.br/reportagens/11325_UMA+INVESTIGACAO+EXPLOSIVA> Acesso em: 26 fev. 2012.

[63]Salvatore Cacciola chega ao RJ. In:<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=65016> Acesso em: 26 fev. 2012.

[64]Cacciola não usará algemas ao chegar ao Brasil. In: <http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/67320/cacciola-nao-usara-algemas-ao-chegar-ao-brasil>Acesso em: 26 fev. 2012.

[65]STF aprova súmula vinculante que regula o uso de algemas. In: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL722829-5601,00-STF+APROVA+SUMULA+VINCULANTE+QUE+REGULA+O+USO+DE+ALGEMAS.html>Acesso em 28 fev. 2012.

[66]Juízes se rebelam contra ''Súmula Cacciola-Dantas”. In: <http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/16028>Acesso em: 28 fev. 2012.

[67] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p. 258.

[68]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[69]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[70]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[71]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[72] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 132.

[73]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[74]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[75] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 98.

[76]Idem. p. 98.

[77]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal – 13.ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 510.

[78]In: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=94467>. Acesso em: 01 mar. 2012.

[79]In: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[80]In: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=94467>. Acesso em: 01 mar. 2012.

[81] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p.261.

[82] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 80.

[83] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[84]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4127201/habeas-corpus-hc-22329-go-20090100022329-4-trf1> Acesso em: 17 mar. 2012.

[85]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18381609/apelacao-criminal-acr-2547-am-0002547-7020084013200-trf1> Acesso em: 17 mar. 2012.

[86]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9202530/apelacao-civel-ac-200351020030483-rj-20035102003048-3-trf2> Acesso em: 17 mar. 2012.

[87]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5704595/apelacao-civel-ac-199851010173421-rj-19985101017342-1-trf2> Acesso em: 17 mar. 2012.

[88]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8930011/habeas-corpus-hc-43437-pr-20080400043437-0-trf4> Acesso em: 17 mar. 2012.

[89]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6900454/apelacao-civel-ac-531-rs-20040401000531-0-trf4> Acesso em 17 mar. 2012.

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Sobre o autor
Vinícius Corrêa de Siqueira Gomes

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Vinícius Corrêa Siqueira. A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22092. Acesso em: 22 nov. 2024.

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