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Rescisão no contrato de trabalho do empregado preso

11/07/2012 às 14:33

Resumo:


  • O contrato de trabalho de um empregado preso é automaticamente suspenso, e o empregador pode solicitar certidão de recolhimento à prisão.

  • O empregado preso não receberá salário, férias, 13º salário ou outras verbas trabalhistas, a menos que já tenha trabalhado o período correspondente. O empregador pode optar por manter o contrato vigente ou rescindi-lo indiretamente.

  • Após a liberdade, se o contrato não foi rescindido, o empregado deve retomar suas funções. Se rescindido sem justa causa, o empregador deve arcar com as verbas rescisórias. Em último caso, a rescisão por justa causa pode ocorrer se houver condenação criminal sem suspensão da pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando o empregado é preso, o contrato de trabalho fica suspenso, podendo ser rescindido pelo empregador, ficando a critério deste a modalidade a ser escolhida, levando-se em consideração o método menos prejudicial ao empregado e à própria Empresa.

No caso do empregado que se encontra preso, o contrato de trabalho considera-se automaticamente suspenso, cabendo, para fins jurídicos, ao empregador, solicitar à autoridade competente, diga-se, ao local onde o obreiro se encontra recluso, certidão de seu efetivo recolhimento à prisão.

Neste cotejo, o contrato de trabalho pactuado entre as partes, não gera qualquer efeito às mesmas, isto significa dizer que o empregado, por óbvio, não receberá o salário que lhe era devido, igualmente não terá direito às férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho firmado, exceto ao período que havia labutado, cabendo ao empregador optar, desta forma, pela não rescisão do contrato de trabalho (mantendo o mesmo em vigor), ou, pela rescisão indireta do mesmo, tendo em vista a situação caracterizada.

No mesmo norte, optando a Empresa pela não rescisão no contrato de trabalho, caberá ao empregado, imediatamente após a sua liberdade, reassumir a função que ocupava anteriormente no estabelecimento do empregador. De outra esfera, se o empregador optar pela dispensa sem justa causa do obreiro, terá a mesma que arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho pactuado, se fazendo necessário, deste modo, notificação informando a rescisão contratual, solicitando que o empregado nomeie procurador com poderes específicos para dar quitação e receber as verbas rescisórias em nome daquele – enviada pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento (AR), ao local onde o obreiro se encontra preso.

Ainda, poderá o empregador, em última alternativa, rescindir o contrato de trabalho firmado com o obreiro, por justa causa, modalidade da qual se faz necessário condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – Art. 482, alínea “d”, da CLT.

Importante salientar que o que caracteriza a rescisão por justa causa, não é a condenação por si só, mas sim o efeito da mesma face ao contrato de trabalho, tendo em vista que enseja, teoricamente, na perda da liberdade do empregado e consequentemente, impossibilidade do mesmo na manutenção do vínculo empregatício, devido a inexistência de prestação pessoal de serviço.

Desta feita, o empregado que se encontra preso, pode ter o seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, ficando a critério deste a modalidade a ser escolhida, levando-se em consideração o método menos prejudicial ao empregado e à própria Empresa, cuja não pode restar prejudicada ante a ausência da pessoalidade do obreiro.

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Sobre a autora
Kellen da Costa Silva

advogada no Escritório Resina e Marcon Advogados Associados, Pós-graduanda em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC – São Paulo, Brasil. Pós- Graduada em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, São Paulo, Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Kellen Costa. Rescisão no contrato de trabalho do empregado preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3297, 11 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22180. Acesso em: 22 dez. 2024.

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