6 – CONCLUSÕES
Nesta perspectiva, em que pesem as inúmeras opiniões da mais abalizada doutrina a respeito da existência ou inexistência do litisconsórcio ativo necessário, tema sobre o qual não há consenso, entendemos que o julgador, diante do caso concreto, deve lançar mão da técnica da ponderação a fim de superar o inegável conflito entre os princípios do acesso à justiça e da liberdade, sempre, evidentemente, fundamentando a decisão que relativizar um em detrimento do outro.
E se no caso concreto, prevalecer o interesse daquele que quer propor a demanda, o magistrado deve determinar a intimação do co-legitimado, que poderá manter-se inerte, vir a juízo impugnar sua condição de co-legitimado ou, ingressar nos autos como assistente litisconsorcial do autor, com o escopo de que a sentença proferida possa lançar os seus efeitos também sobre a esfera jurídica do litisconsorte que não propôs a ação.
7 – REFERÊNCIAS
· DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: malheiros Ed., 2001. v. 2.
· JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 2007. Ed. Podivm, v.1.
· NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
· RIOS GONÇALVES, Marcos Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. v.1. 6ª ed. 2009. Ed. Saraiva.
· GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 2009. Ed. Forense. v.1.
· REsp Nº 813.599 – RS (2006/0006406-1). Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino;
· BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
· BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010.
· SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
· MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires Coelho; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
· NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.
· OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à Reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011.
· GOUVÊA, Eduardo de Oliveira – Poder Judiciário e Democracia – Uma Abordagem Crítica aos Óbices à Admissibilidade dos Recursos de Terceira Geração e Agravos Denegatórios – Tese de Mestrado em Direito na Área de Concentração Estado, Direito e Justiça – Rio de Janeiro - Fevereiro de 2002.
· SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 71.
Notas
[1] - “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:(...)”
[2] . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: malheiros Ed., 2001. v. 2. pág. 354
[3] . JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 2007. Ed. Podivm, v.1. p. 286
[4] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.416
[5]. RIOS GONÇALVES, Marcos Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. v.1. 6ª ed. 2009. Ed. Saraiva. p. 159/160
[6] . GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 2009. Ed. Forense. v.1. p. 483
[7] REsp Nº 813.599 – RS (2006/0006406-1). Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino.
[8] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.355
[9] BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010. p. 25.
[10] SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.40.
[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires Coelho; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.175
[12] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009. p.139.
[13] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à Reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p.77.
[14] GOUVÊA, Eduardo de Oliveira – Poder Judiciário e Democracia – Uma Abordagem Crítica aos Óbices à Admissibilidade dos Recursos de Terceira Geração e Agravos Denegatórios – Tese de Mestrado em Direito na Área de Concentração Estado, Direito e Justiça – Rio de Janeiro - Fevereiro de 2002 – p.19/20.
[15] SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 71.