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Sociedade simples: a resolução da sociedade em relação a um sócio

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Caso não haja nenhum critério estabelecido no contrato social para o pagamento das quotas do sócio falecido, deverá ser aplicada uma avaliação patrimonial como se fosse haver a liquidação das respectivas quotas.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa discutir as hipóteses previstas nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil, inseridos no capítulo que trata da Sociedade Simples, de resolução da sociedade em relação a um sócio.

Após o advento do Código Civil de 2002 o instituto da Sociedade Simples passou a ter grande importância para o estudo do direito societário, pois passou a ser adotado como regra geral para o estudo deste ramo do direito. As regras da sociedade simples se aplicam, de maneira subsidiária, a todos os demais tipos societários, conforme expressamente determinado pelo Código Civil, em seus artigos 986, 996, 1.040, 1.046, 1.053, 1.089, 1.090 e 1.096[1].

Estes artigos refletem a importância do estudo minucioso da sociedade simples, como base para os outros tipos societários contemplados nos artigos citados acima.

Assim, também no que concerne à resolução da sociedade em relação a um sócio, o estudo da sociedade simples é vital.

Portanto, este artigo passará a examinar as principais características e hipótese de resolução da sociedade em relação a um sócio, bem como buscará elencar algumas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.


2. MORTE DE UM SÓCIO

O artigo 1.028[2] do Código Civil elenca a hipótese de resolução da sociedade em relação a um sócio em razão de sua morte. A lei prevê que em caso de morte de um sócio, as respectivas quotas representativas de sua participação no capital social devem ser liquidadas. Esta é a regra em caso de morte de sócio, todavia, o próprio artigo, em seus incisos, prevê exceções à regra.

Neste caso, evidentemente que haverá a apuração dos haveres e o consequente pagamento em favor do espólio. Cumpre esclarecer que não serão tratadas neste tópico as formas de apuração de haveres e de pagamento dos haveres, pois tais matérias serão tratadas em um tópico específico adiante.

A primeira exceção já estabelecida pela lei pode ocorrer quando o contrato social previr diferentemente do que o estabelecido no caput do artigo 1.028 do Código Civil. Nesse sentido, nos parece que a lei deixou aberta a possibilidade de os sócios, no momento da constituição de uma sociedade, ou durante a sua existência, poderem acordar uma outra solução no caso de morte de um dos sócios.

Ora, evidentemente que, por se tratar de um contrato plurilateral, as partes do contrato social podem disciplinar o que melhor lhe aprouver, desde que, obviamente, o objeto seja lícito, inclusive o que ocorre em caso de morte de um sócio.

Por exemplo, os sócios podem estabelecer que em caso de morte, as quotas do de cujus, ao invés de serem liquidadas serão transferidas aos sócios remanescentes na proporção da participação de cada um no capital social, de acordo com um critério também pré-estabelecido para valoração da participação do sócio falecido. O estabelecimento deste critério é de suma importância, pois o pagamento do valor das quotas do sócio falecido, como asseverado acima, deverá ser feito aos seus herdeiros, e a omissão deste critério no contrato social pode gerar infindas discussões sobre o real valor das quotas do falecido.

Todavia, entendemos que, caso não haja nenhum critério estabelecido no contrato social para o pagamento das quotas do sócio falecido, deverá ser aplicada uma avaliação patrimonial como se fosse haver a liquidação das respectivas quotas.

Outro exemplo seria a alienação das quotas do sócio falecido a um terceiro, não sócio, aplicando-se o mesmo raciocínio explicitado acima. Nos parece que nesses casos os herdeiros do sócio falecido não poderão se opor à regra estabelecida no contrato social, uma vez que não participaram da constituição desta regra contratual, podendo, apenas, fiscalizarem e exigirem a correta aplicação da disposição do contrato social, a fim de defender seus interesses como herdeiros.

O inciso II do artigo 1.028 estabelece que os sócios remanescentes poderão optar pela dissolução total da sociedade. No campo prático isso pode ocorrer por mera conveniência ou até por não haver outra opção. A importância de um sócio para a realização do objeto social pode ser dar em razão de suas características pessoais, como por exemplo, um sócio que é responsável pela parte comercial de determinada sociedade. Neste caso sua morte poderia tornar irrealizável o objeto social. Outro exemplo é no caso de morte de um sócio majoritário, detentor de, por exemplo, 80% do capital social. A liquidação das quotas nesse exemplo pode afetar de tal maneira o caixa da sociedade que não restará outra opção aos sócios remanescentes a não ser a dissolução total da sociedade.

Por fim, o inciso III do artigo 1.028 prevê a possibilidade de ingresso dos herdeiros do sócio falecido na sociedade. Evidentemente que para que tal hipótese ocorra isto dependerá da vontade dos sócios remanescentes, bem como da vontade dos próprios herdeiros, já que ninguém é obrigado a se associar a outrem, contra a sua vontade.

Todavia, é ausência de cláusula expressa nesse sentido (possibilidade de ingresso dos herdeiros na sociedade) ou a má redação desta cláusula tem gerado diversas discussões na jurisprudência, conforme ementas abaixo.

0347871-41.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços

Relator(a): Rubens Cury

Comarca: Valinhos

Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 20/07/2010

Data de registro: 26/08/2010

Outros números: 990.09.347871-4

Ementa: EXECUÇÃO - Insurgência contra decisão que reconheceu a legitimidade e regularidade da representação da empresa autora - Descabimento - Hipótese em que a morte de um dos sócios da empresa não implica sua dissolução nem a liquidação de suas cotas, mas a substituição pelos herdeiros do de cujus - Aplicação do art.1028, III do CC e da cláusula 11* do contrato social - Existência de cláusula contratual expressa e de manifestação dos herdeiros anuindo expressamente a substituição do de cujus - Decisão mantida - Recurso não provido.*

0329554-92.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Sociedade

Relator(a): Fábio Quadros

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/02/2010

Data de registro: 17/03/2010

Outros números: 0661684.4/6-00, 994.09.329554-2

Ementa: Agravo de Instrumento. Tutela antecipada deferida para permitir o ingresso dos agravados nas sociedades como herdeiros do sócio falecido e reconhecimento de conexão e competência para o julgamento de ação oriunda da Vara da Família e Sucessões. Parte do recurso prejudicado em razão do julgamento de outro agravo que deu pela competência da vara cível para processar as ações. Liminar que suspendeu a tutela antecipada para o ingresso dos herdeiros que merece ser confirmada, como já decidido em agravo anterior. Inexistência de previsão contratual que autorize o ingresso imediato dos herdeiros na sociedade. Recurso parcialmente prejudicado e provido para indeferir a tutela antecipada para ingressos dos herdeiros no momento.

Todavia, nos parece óbvio que mesmo não havendo cláusula expressa no contrato social para o ingresso dos herdeiros na sociedade, se houver acordo entre estes e a maioria dos sócios remanescentes, não há que se falar em impossibilidade do ingresso ou em dissolução parcial da sociedade.


3. RETIRADA DE UM SÓCIO

Em seguida o artigo 1.029[3] Código civil estabelece o direito de retirada de um sócio, bastando, para tanto, nos casos de sociedade por prazo determinado, uma notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias aos demais sócios. Este artigo consagra o princípio de que ninguém é obrigado a manter-se associado a outrem contra a sua vontade.

De suma importância lembrar que diferentemente do que ocorria antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a retirada hoje é um ato unilateral e o rompimento do vínculo societário rompe-se com a notificação e o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias), não havendo que se falar em manifestação de vontade dos demais sócios. Assim, a referida notificação é imprescindível.0095386-77.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/10/2011

Data de registro: 14/10/2011

Outros números: 953867720118260000

Ementa: SOCIEDADE E DIREITO DE RETIRADA - Antecipação dos efeitos da tutela - Recurso contra decisão que indeferiu a retirada requerida pelo autor - Direito verossímil de regularização formal do contrato (art. 1029, do CC) observado o disposto no art. 1032, do CC - Retirada assegurada na Constituição Federal que pode ser exercida a qualquer tempo pelo sócio dissidente Sociedade limitada de prazo indeterminado Desnecessária anuência dos demais sócios ou demonstração de relevância da causa do pedido Decisão reformada Recurso provido

Em contrapartida, a lei estabeleceu a necessidade de comprovação judicial de justa causa para a retirada de sócio de uma sociedade por prazo determinado. Ora, isto ocorre porque, ao se vincular à sociedade por um prazo determinado, os sócios se obrigaram a manter seus investimentos nesta sociedade por um prazo contratualmente estabelecido e a retirada imotivada antes do término do período aprazado pode redundar na irrealizabilidade do objeto social e gerar danos aos demais sócios. Assim, tendo em vista que um determinado sócio se obrigou por prazo determinado perante a uma sociedade e consequentemente aos demais sócios, deve manter-se na sociedade até o advento deste termo, a não ser que prove judicialmente uma justa causa para sua retirada.

A lei não estabeleceu o conceito de justa causa e o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial[4], manifesta entendimento de que “na retirada motivada, opera-se desde que o sócio manifeste inconformismo com as deliberações majoritárias”. Data maxima venia ao entendimento do Ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho, nos parece que deixa de considerar que a lei exigiu a comprovação de uma justa causa para a retirada nas sociedades por prazo determinado. Assim, o sócio dissidente deve não apenas divergir das deliberações majoritárias, mas também provar judicialmente que existe uma justa causa para sua divergência.

Evidentemente que a justa causa, por não ser definida por lei, é um conceito subjetivo que será avaliado e julgado por um Juiz. Nesse ponto o que se observa na jurisprudência é a dificuldade de comprovar a justa causa, ressaltando que, parte da doutrina, com a qual coadunamos, entende que meros desentendimentos sobre o negócio não são suficientes para caracterizar a justa causa mencionada no artigo 1.029.


4. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE

Outra novidade trazida pelo Código Civil de 2002 foi o artigo 1.030[5], que prevê a possibilidade de exclusão de um sócio, mediante a iniciativa da maior dos demais sócios e desde que haja falta grave no cumprimento de suas obrigações. Ou seja, trata-se de exclusão extrajudicial de sócio faltoso.

Igualmente ao caput do artigo 1.029 o legislador não definiu o conceito de “falta grave”, o que também gera inúmeras discussões jurisprudenciais sobre seu conceito e extensão.

Aliás, um ponto importante há destacar é que o legislador deixou claro que não é necessário maioria do capital social para a exclusão de um sócio faltoso. É necessária apenas a maioria dos demais sócios, sem considerar a participação do sócio a ser excluído. Ou seja, é possível a exclusão de sócio majoritário, mediante a deliberação da maioria dos demais sócios.

Também cumpre ressaltar que o Superior Tribunal Justiça na Jornada I STJ 67 definiu que “a quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”

Todavia, ao analisarmos a jurisprudência o que se vê é que em muitos casos a causa da exclusão, aqui sem conotação técnica, de um sócio minoritário acaba sendo a quebra do affectio societatis, pois diante da impossibilidade de continuação da sociedade em razão de tamanha desinteligência dos sócios, não resta outra alternativa ao Juiz, quando não comprovada a falta de um dos sócios, a não ser dissolver a sociedade para a exclusão/retirada do sócio minoritário, privilegiando o princípio da preservação da empresa.

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0087980-49.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / DISSOLUÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

Relator(a): J. G. Jacobina Rabello

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data de registro: 27/09/2004

Outros números: 343.685-4/1-00, 994.04.087980-7

Ementa: Sociedade - Dissolução parcial - Processos julgados em conjunto, a envolver também anulação de assembléia e ação para abstenção de prática de atos de administração - Questão a envolver a assembléia de novembro/99 já definitivamente resolvida - Ato de exclusão de sócios de dezembro do mesmo ano que não se revestiu de ilegalidade - Rompimento da "aftectio societatis" reconhecido, por motivos que devem ser imputados a Cláudio Rubens e João Adamo - Exegese, nas circunstâncias, do disposto no artigo 336 do Código Comercial - Dissolução parcial que se impõe e preserva a continuidade da sociedade - Ausência de elementos para excluir as demais sócias - Provas que igualmente conduzem a despedida de Flávio Celso, ante acusada falta de cuidado no trato com colegas, conduta despótica e outros fatores - Danos morais que não merecem acolhida - Ações propostas por Cláudio, João Adamo e Gilda julgadas improcedentes, à exceção da determinada exclusão de Flávio - Julgamento de parcial procedência das ações movidas por Flávio, Herotides e Maria Cristina ~ Sucumbência a ser compensada - Recursos parcialmente providos


5. EXCLUSÃO DE PLENO DIREITO

Outra hipótese de exclusão de sócio é a prevista no parágrafo único[6] do artigo 1.030 do Código Civil. Neste caso a legislação determinou que será excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou cuja a quota tenha sido liquidada nos termos do artigo 1.026 também do diploma civil.

Assim, nestes dois casos, o sócio falido ou cuja quota tenha sido liquidada será excluído imediatamente da sociedade, independentemente de qualquer outra consideração.


6. APURAÇÃO DE HAVERES

Em seguida o artigo 1.031 do Código Civil[7] trata da forma da avaliação da quota e de pagamento dos haveres do sócio deixa o quadro social, seja por morte, exclusão ou retirada.

A questão da apuração de haveres gera muita discussão na doutrina e na jurisprudência. Alguns entendem que a lei, ao mencionar que a quota do sócio que deixa a sociedade será avaliada “com base na situação patrimonial da sociedade”, não se valeu da melhor técnica, razão pela qual não definiu com exatidão a forma de avaliação das quotas para a apuração dos haveres.

Contudo, entendemos que a jurisprudência bem elucidou a dúvida ao decidir de forma majoritária que a apuração dos haveres, quando não estipulado de outra forma no contrato social, deverá ocorrer com base no valor patrimonial das quotas como se fosse ocorrer a liquidação da sociedade, conforme podemos observar pela ementa abaixo transcrita.

9222354-04.2008.8.26.0000 Apelação

Relator(a): Moreira Viegas

Comarca: Olímpia

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 07/03/2012

Data de registro: 11/03/2012

Outros números: 5979754300

Ementa: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA APURAÇÃO DE HAVERES BALANÇO ESPECIAL INDISPENSÁVEL APURAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE, COM BASE EM SEU VALOR REAL E NÃO MERAMENTE CONTÁBIL PAGAMENTO PARCELADO DA PARTE CABENTE AO SÓCIO EXCLUÍDO PREVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO DESPROVIDO O DOS RÉUS

Evidentemente que se houver expressa previsão no contrato social os sócios podem estipular outras formas de avaliação das quotas do sócio que deixa a sociedade, bem como a forma de pagamento, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 1.031.


7. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS

Finalmente o artigo 1.032 do Código Civil dispõe que a retirada, exclusão ou morte não eximem a responsabilidade do sócio que deixou a sociedade até dois anos após averbada a resolução da sociedade em relação a um sócio.

Ou seja, apenas o fato retirada, exclusão ou morte não exime a responsabilidade dos sócios perante terceiros. Isto somente ocorrerá após a averbação da resolução perante a respectiva Junta Comercial e a responsabilidade deste sócio ainda perdurará por dois anos. E enquanto não houver a averbação da resolução da sociedade, a responsabilidade nos casos de retirada e exclusão ainda atingirá os fatos posteriores também por dois anos após o fato (retirada ou exclusão).

Este dispositivo aplica-se, apenas, às obrigações sociais, não abrangendo demais obrigações, tais como tributárias, trabalhistas ou derivadas de acidentes de trabalho.

Casos os sócios remanescentes se recusem injustificadamente a assinar a alteração contratual da saída de um sócio, este deve requer medida judicial, a fim de resguardar seus direitos e evitar prejuízos futuros.


8. CONCLUSÃO

Diante do exposto acima, resta evidente que, conforme asseverado na introdução deste artigo, a sociedade simples, como regra geral para os demais tipos societários, é um instituto de extrema importância e o estudo da resolução da sociedade em relação a um sócio da sociedade simples, consequentemente, também é de suma importância para o estudo das sociedades limitadas.

As hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio ainda geram muita controversa na jurisprudência e na doutrina, todavia, a jurisprudência já tem adotado posicionamentos mais consolidados sobre esta matéria.


BIBLIOGRAFIA

Adamek, Marcelo Vieira Von. Temas De Direito Societário E Empresarial Contemporâneos. Malheiros. 1ª Ed. 2011.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 11 ed. Saraiva, 2008.

Pereira Calças, Manoel de Queiroz, A Sociedade Simples no Código Civil, artigo publicado na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, da Instituição Toledo de Ensino, Ed. 41, 2004.

Negrão, Ricardo, Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, v.1.


Notas

[1] Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

[2] Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

[3] Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

[4] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 11 ed. Saraiva, 2008.

[5] Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

[6] Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

[7] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

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Sobre o autor
Eduardo Frediani Duarte Mesquita

Advogado em Campinas (SP). Mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP. Diretor da Associação Brasileira de Jurimetria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Eduardo Frediani Duarte. Sociedade simples: a resolução da sociedade em relação a um sócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22349. Acesso em: 29 mar. 2024.

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