Capa da publicação Competência nos crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais
Capa: Dall-E
Artigo Destaque dos editores

Crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais.

Competência para julgamento no direito brasileiro

Exibindo página 3 de 3
10/08/2012 às 11:21
Leia nesta página:

4. Conclusão

A questão do julgamento dos crimes militares praticados por civis contra as instituições militares estaduais, aqui discutida de forma superficial, dadas as limitações de espaço, representam uma matéria importante e que não tem sido objeto da devida atenção por parte da própria Justiça Militar Estadual e também dos legisladores. Nota-se que no que concerne a estas instituições, a discussão da temática encontra-se estagnada, sendo que todas as referências jurisprudenciais já contam com quase 20 anos de sua edição. Em pesquisas realizadas tantos nos sítios eletrônicos da Justiça Comum quanto da Justiça Militar dos Estados, não são encontrados quaisquer registros de decisões recentes em torno de fatos envolvendo civis na condição de agentes de crimes militares, muito embora a ocorrência de tais ilícitos não sejam raros.

O presente artigo não tem condições de esgotar a discussão acerca do tema, que é importante, principalmente diante das alegações de suposta desnecessidade da existência da Justiça Militar, considerada por alguns como um resquício do Regime Militar de 196914 e em alguns países já deixou de existir ou, quando não, teve sua competência restrita ao extremo.

Finalmente, o que ficou demonstrado é que para a solução adequada do debate que aqui se encerra seria necessário haver uma mudança na legislação, inclusive no plano constitucional, a fim de promover a necessária atualização do Direito Penal Militar, vez que este não tem acompanhado a evolução verificada na legislação penal e processual comum. Enquanto isso não ocorre, permanece o estado de estagnação em que se encontra o tema ora debatido, fundado ainda em entendimentos que já contam com quase duas décadas, os quais não atendem os interesses das instituições militares estaduais e da Justiça Militar que as tutela.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge César de Assis. Crime militar e crime: conceitos e diferenças. In: Caderno Jurídico, São Paulo, v. 6, n. 3, julho-dezembro 2004. São Paulo: Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, 2004. p. 75-88.

________. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e superiores. 6. ed. 1. reimp. Curitiba: Juruá, 2008.

BRASIL. Decreto-lei n. 2848. de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Diário Oficial da União, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acessado em: 26 Jul 2012.

________. Decreto-lei n. 1.001. de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília: Diário Oficial da União, 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acessado em: 26 Jul 2012.

________. (Constituição). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Atualizada até a EC. n. 70/2012. Brasília: Diário Oficial, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em: 26 Jul 2012.

FERNANDES NETO, Benevides. Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Disponível em https://www.lfg.com.br. 29. de março de 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Método, 2007.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. vol. 1. Niterói/RJ: Impetus, 2011.

MINAS GERAIS. Lei complementar n. 59. de 18 de janeiro de 2001. Contém a organização e a divisão judiciárias do estado de minas gerais. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=59&comp=&ano=2001. Acessado em: 26 Jul 2012

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev, atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RIO GRANDE DO SUL. Lei n. 7.356. de 1º de fevereiro de 1980. Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado. Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/LegisComp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%C2%BA%207356&idNorma=948&tipo=pdf. Acessado em: 26 Jul 2012.


Notas

1 Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2012-07-03/mais-uma-base-da-policia-militar-e-atacada-em-sao-paulo.html. Acessado em: 26 Jul 2012

2 Disponível em: https://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI[601]4372-EI5030,00-RJ+policial+morre+apos+ataque+contra+UPP+no+Complexo+do+Alemao.html Acessado em: 26 Jul 2012.

3 O termo, embora não tenha definição legal, deve ser compreendido como a situação em que o país não está em um contexto de guerra declarada nos termos do art. 84. c/c o art. 137. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

5 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

6 Alguns doutrinadores entendem que os membros das Forças Armadas quando praticam crimes contra as instituições militares estaduais e vice-versa, como é o caso de Lima (2011), são considerados civis, mas este é o posicionamento sustentado neste trabalho. (Nota do autor)

7 CC 2117 RS 1991/0011257-7 DECISÃO:03/10/199; CC 1525 RS 1990/0011428-4 DECISÃO:20/11/1990 e CC 1258 SP 1990/0004890-7 DECISÃO:02/08/1990. Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp#DOC1. Acessado em: 26 Jul 12.

8 Lei federal n. 8.457. de 04 de setembro de 1992.

9 Súmula 78 – STJ: COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993 p. 11926)

10 Decreto-Lei n° 158, de 28 de janeiro de 1969.

11 Lei federal n. 8.457, de 04 de setembro de 1992.

12 Disponível em: https://www.seminariodedireitomilitar.com.br/2011/11/30/debate-sobre-crimes-militares-em-portugal/. Acessado em: 26 Jul 12.

13 Neste sentido, vide CC 1258/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/08/1990, DJ 20/08/1990, p. 7956). Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1258&b=ACOR#DOC9. Acessado em: 26 Jul 2012.

14 Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/supremo-diz-que-justica-militar-nao-pode-julgar-civis-eu-acho-que-a-justica-militar-deveria-ser-extinta.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Paulo Fiuza da Silva

Oficial da polícia militar de Minas Gerais. Bacharel em Ciências Militares e em administração

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Paulo Fiuza. Crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais.: Competência para julgamento no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3327, 10 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22380. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos