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Crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais.

Competência para julgamento no direito brasileiro

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10/08/2012 às 11:21

Resumo:


  • Crimes militares cometidos por civis contra instituições militares estaduais são regidos pelo Código Penal Militar brasileiro, gerando discussões sobre a competência para julgamento desses casos.

  • A jurisprudência dominante estabelece que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar civis acusados de crimes contra instituições militares estaduais, conforme Súmula nº 53 do STJ.

  • O debate sobre a extensão da lei penal militar a civis é relevante, existindo tendências internacionais de restringir a competência da justiça militar ou até mesmo excluí-la em tempos de paz.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

A questão do julgamento dos crimes militares praticados por civis contra as instituições militares estaduais, aqui discutida de forma superficial, dadas as limitações de espaço, representam uma matéria importante e que não tem sido objeto da devida atenção por parte da própria Justiça Militar Estadual e também dos legisladores. Nota-se que no que concerne a estas instituições, a discussão da temática encontra-se estagnada, sendo que todas as referências jurisprudenciais já contam com quase 20 anos de sua edição. Em pesquisas realizadas tantos nos sítios eletrônicos da Justiça Comum quanto da Justiça Militar dos Estados, não são encontrados quaisquer registros de decisões recentes em torno de fatos envolvendo civis na condição de agentes de crimes militares, muito embora a ocorrência de tais ilícitos não sejam raros.

O presente artigo não tem condições de esgotar a discussão acerca do tema, que é importante, principalmente diante das alegações de suposta desnecessidade da existência da Justiça Militar, considerada por alguns como um resquício do Regime Militar de 196914 e em alguns países já deixou de existir ou, quando não, teve sua competência restrita ao extremo.

Finalmente, o que ficou demonstrado é que para a solução adequada do debate que aqui se encerra seria necessário haver uma mudança na legislação, inclusive no plano constitucional, a fim de promover a necessária atualização do Direito Penal Militar, vez que este não tem acompanhado a evolução verificada na legislação penal e processual comum. Enquanto isso não ocorre, permanece o estado de estagnação em que se encontra o tema ora debatido, fundado ainda em entendimentos que já contam com quase duas décadas, os quais não atendem os interesses das instituições militares estaduais e da Justiça Militar que as tutela.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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________. (Constituição). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Atualizada até a EC. n. 70/2012. Brasília: Diário Oficial, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em: 26 Jul 2012.

FERNANDES NETO, Benevides. Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Disponível em https://www.lfg.com.br. 29. de março de 2009.

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Notas

1 Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2012-07-03/mais-uma-base-da-policia-militar-e-atacada-em-sao-paulo.html. Acessado em: 26 Jul 2012

2 Disponível em: https://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI[601]4372-EI5030,00-RJ+policial+morre+apos+ataque+contra+UPP+no+Complexo+do+Alemao.html Acessado em: 26 Jul 2012.

3 O termo, embora não tenha definição legal, deve ser compreendido como a situação em que o país não está em um contexto de guerra declarada nos termos do art. 84. c/c o art. 137. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

5 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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6 Alguns doutrinadores entendem que os membros das Forças Armadas quando praticam crimes contra as instituições militares estaduais e vice-versa, como é o caso de Lima (2011), são considerados civis, mas este é o posicionamento sustentado neste trabalho. (Nota do autor)

7 CC 2117 RS 1991/0011257-7 DECISÃO:03/10/199; CC 1525 RS 1990/0011428-4 DECISÃO:20/11/1990 e CC 1258 SP 1990/0004890-7 DECISÃO:02/08/1990. Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp#DOC1. Acessado em: 26 Jul 12.

8 Lei federal n. 8.457. de 04 de setembro de 1992.

9 Súmula 78 – STJ: COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993 p. 11926)

10 Decreto-Lei n° 158, de 28 de janeiro de 1969.

11 Lei federal n. 8.457, de 04 de setembro de 1992.

12 Disponível em: https://www.seminariodedireitomilitar.com.br/2011/11/30/debate-sobre-crimes-militares-em-portugal/. Acessado em: 26 Jul 12.

13 Neste sentido, vide CC 1258/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/08/1990, DJ 20/08/1990, p. 7956). Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1258&b=ACOR#DOC9. Acessado em: 26 Jul 2012.

14 Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/supremo-diz-que-justica-militar-nao-pode-julgar-civis-eu-acho-que-a-justica-militar-deveria-ser-extinta.

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Sobre o autor
João Paulo Fiuza da Silva

Oficial da polícia militar de Minas Gerais. Bacharel em Ciências Militares e em administração

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Paulo Fiuza. Crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais.: Competência para julgamento no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3327, 10 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22380. Acesso em: 22 dez. 2024.

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