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A participação e a deliberação democrática frente à globalização

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23/08/2012 às 15:15
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Notas

[1]      HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 92.

[2]      Direito e democracia: entre facticidade e validade...cit., p. 107.

[3]      Importante ressaltar, conforme destacado por REPA, Luiz Sérgio, Direito e teoria da ação comunicativa. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo, Direito e democracia: um guia de leitura de Habermas, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 62, “as interações comunicativas estão sempre inseridas no interior da sociedade – entendida no sentido amplo de mundo da vida estruturado simbolicamente – de cujos elementos os agentes não podem se dispor a bel-prazer; ao contrário, eles mesmos são produtos de tradições culturais, de grupos a que pertencem, de processos de socialização e aprendizagem a que estão submetidos”.

[4]      Conforme destacado por REPA, Luiz Sérgio, Direito e teoria da ação comunicativa...cit., pp. 68-69, Habermas passou de um modelo de “sitiamento” do sistema político, em que se impedia uma autodemocratização interna do próprio sistema, na medida em que os processos de formação da opinião e da vontade coletivas não visavam “conquistar” o poder administrativo, para um modelo de eclusas, estas representativas dos procedimentos democráticos e do Estado constitucional, pelos quais os “influxos do poder comunicativo, oriundos da periferia, atingem o centro do sistema político (parlamento, tribunais e administração)”.

[5]      HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, pp. 227-228.

[6]      A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Sperber e Paulo Ator Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 270.

[7]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p. 275.

[8]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p. 276.

[9]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p.276.

[10]     Explicações conferidas pelo professor Eduardo C.B. Bittar em aula da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, proferida na matéria Ética, direito e pós-modernidade, 14 mai.2012.

[11]     HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 115.

[12]     O direito entre modernidade e globalização: lições de filosofia do direito e do Estado, trad. Patrice Charles Wuillaume, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 11-12.

[13]     As demais condições são: “transformação dos modelos de produção, desenvolvimento transnacional dos mercados de capitais, surgimento de um fluxo livre de investimentos, expansão das multinacionais, importância crescente dos blocos econômicos regionais, mercados privatizados, livre mercado internacional, desregulamentação, desengajamento do Estado, ajuste estrutural”, p. 38.

[14]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 14.

[15]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 25.

[16]     O direito na economia globalizada, 1ª ed., 4ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.14.

[17]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 172.

[18]     Em FARIA, José Eduardo, O direito na economia globalizada...cit., p. 17, encontramos o conceito, sob um significado moderno, correspondente a “um poder de mando incontrastável numa determinada sociedade política; a um poder independente, supremo, inalienável e, acima de tudo, exclusivo. Ou seja, um poder sem igual ou concorrente, no âmbito de um território, capaz de estabelecer normas e comportamentos para todos os seus habitantes”.

[19]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., pp. 185-186. Sobre esse aspecto da criação negociada do direito, ver pp. 209-210.

[20]     Sociologia do direito II, tradução de Gustavo Bayer, Rio de Janeiro: Edições Tempo brasileiro, 1985, pp.154-155.

[21]     Diritto, democrazia e globalizzazione, traduzione di Elisabetta Santoro, Lecce: Pensa Multimedia, 2000, pp. 79-80.

[22]     Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito, São Paulo: Atlas, 2002, p. 285.

[23]     RANIERI, Nina Beatriz Stocco, A crise financeira global fará surgir um novo Estado Nação? Sim, Jornal do Advogado, São Paulo, Ano XXXVII, n. 370, mar.2012, p. 12, ao analisar o conceito do Estado Nação nestes novos tempos, traz o mesmo enfoque capitalista, ao afirmar que: “Não há dúvida de que a prevalência da economia sobre a política nacional e a internacional, em grande parte por obra de processos de transnacionalização dos mercados de insumos, produção, capitais, financças e consumo,e da perda do controle estatal sobre a moeda traz novos desafios para a soberania dos Estados e para suas relações com a Nação”.

[24]     BARBOSA, Rubens, Novo cenário internacional, O Estado de S.Paulo, São Paulo, Espaço Aberto, p. A2, 13 mar. 2012, argumentando sobre o novo cenário mundial, no qual destaca que “O novo mundo não será mais aquele das posições historicamente conquistadas pelos países desenvolvidos. Não importam o tamanho, a população ou os recursos naturais, as potências de amanhã serão as que conquistarem as condições para serem competitivas e inovadoras”; apesar de tratar da necessidade de se colocar em “vigor uma nova governança global”, além de “oportunidades sem precedentes de cooperação”, ainda assim finca o tema sobre o terreno das políticas econômicas, financeiras, monetárias, em suma, mercantis e empresariais. Já é um levante, mas que deve ser revisitado com olhares mais humanistas.

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[25]     Nesse sentido ver FARIA, José Eduardo, O direito na economia globalizada...cit., pps. 29-30.

[26]     A título de exemplo leia-se sobre as informações equivocadas que circularam nas redes sociais eletrônicas a respeito de Joseph Kony, comandante do Exército da Resistência do Senhor (Lord´s Resistance Army – LRA), conforme IZAMA, Angelo, O problema não é Kony, O Estado de S.Paulo, São Paulo, Internacional, p. A18, 22 mar. 2012.

[27]     Conforme ministrado em aula da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, proferida na matéria Ética, direito e pós-modernidade, 14 mai.2012.


Abstract: The arguments used by Jürgen Habermas to develop the theme of deliberative conception of public sphere and democracy, tracing and elaborating the theory of democracy under a conception of deliberative politics, despite all the technical rigor those arguments were not developed under vision and consequences of the current globalized and electronically interconnected world. In this sense, we will analyze Habermas's vision of democracy and his deliberative conception based on their texts “Three normative models of democracy” (chapter of the book The inclusion of the other: studies in political theory) and “Deliberative policy: a procedural concept of democracy” (Chapter VII of Volume II of Law and democracy: between facticity and validity). After, we will pick up the  phenomenon of globalization, through the interpretation by some other authors, using the example of social networks. At the end, as an academic exercise, we will present some points for discussion that can be raised about the congruence between the themes.

Keywords: Democracy. Deliberative policy. Public sphere. Globalization.

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Sobre a autora
Andréa Silva Rasga Ueda

Advogada desde 1994, com atuação por cerca de 12 anos em escritórios e 13 anos em corporações, com grande experiência no consultivo e contencioso civil, comercial, societário, M&A, operações de finanças estruturadas e de mercado de capitais, bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo governança corporativa e compliance. De 2007 até hoje criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Forte experiência no regulatório de energia (de 2007 a 2012 e 2019 em diante), de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2006, e professora colunista no IBijus desde maio de 2019. Graduada (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015) pela USP, e Especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP (2011). Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UEDA, Andréa Silva Rasga. A participação e a deliberação democrática frente à globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3340, 23 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22476. Acesso em: 23 dez. 2024.

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