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A estabilidade da gestante e a superação da Súmula 244 do TST

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27/08/2012 às 09:16

Resumo:


  • A Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura a estabilidade provisória da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 244, tinha entendimento de que a estabilidade gestacional não se aplicava a contratos de experiência, mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e decisões recentes de algumas Turmas do TST têm superado essa interpretação.

  • A proteção à gestante e ao nascituro é um direito fundamental que visa à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social, devendo ser interpretada de forma a conferir a máxima efetividade ao texto constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A necessidade de proteção social destinada ao trabalhador, além de ser a raiz sociológica do Direito do Obreiro, é inerente a todo o seu sistema jurídico baseado no primado do princípio protetor.

O conteúdo humano existente no Direito do Trabalho obriga o jurista a ir além das discussões formais e a ver, por detrás dos argumentos jurídicos, a luta dos homens. Como nessa luta o empregado ocupa a posição mais vulnerável, a valoração da norma que disciplina a matéria tende a ser mais favorável ao obreiro.

Desse modo, as normas devem ser interpretadas com base nos seus fins sociais e nas exigências do bem comum. Devem ser adaptadas à realidade e necessidade sociais, às razões sociais motivadoras de sua elaboração.

Não se pode olvidar que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas com base nas disposições encartadas na Constituição Federal, cujas disposições devem nortear a aplicação e elaboração da legislação infraconstitucional. Em caso de dúvida quanto a qual sentido conferir à norma, deve-se preferir a interpretação que maior efetividade confira à norma constitucional.

Assim sendo, especial destaque merece a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, por destinar à empregada gestante uma significativa garantia de caráter social, veículo de proteção à vida que está por vir e garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida do novo ser. Protege-se, com isso, a mãe e o nascituro.

A partir da análise da Lei Maior, verifica-se que a garantia constitucional em análise está condicionada somente à confirmação da gravidez. O Texto Constitucional não condicionou o gozo da estabilidade à pactuação de um contrato de trabalho a prazo indeterminado. Assim, é inválida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que contratada por intermédio de contrato a prazo determinado.

Nesse contexto, a mudança de entendimento adotada por algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo posicionamento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, mostra-se respeitável, por conferir uma maior efetividade à norma constitucional que assegura à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


REFERÊNCIAS

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DELGADO, Gabriela Neves. A Centralidade do Trabalho Digno na Vida Pós-Moderna. DVD Magister: Conteúdo Jurídico Brasileiro. Porto Alegre: Editora Magister, 2010, vol. 34 (out./nov. 2010).

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição, São Paulo: LTR, 2012.

________, Maurício Godinho. Princípios Constitucionais do Trabalho. DVD Magister: Conteúdo Jurídico Brasileiro. Porto Alegre: Editora Magister, 2010, vol. 34 (out./nov. 2010).

________, Maurício Godinho. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho in Revista LTR Legislação do Trabalho. Ano 75, Vol. 10. Outubro de 2011. São Paulo.

KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho. 17ª Edição, 1998.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho – relações individuais e coletivas de trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

_______, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 286 – 287.

2 DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho in Revista LTR Legislação do Trabalho. Ano 75, Vol. 10. Outubro de 2011. São Paulo, p. 1168.

3 MAIOR, Jorge Luiz Souto apud DELGADO, Gabriela Neves. A Centralidade do Trabalho Digno na Vida Pós-Moderna. DVD Magister: Conteúdo Jurídico Brasileiro. Porto Alegre: Editora Magister, 2010, vol. 34 (out./nov. 2010)

4 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010, p.443.

5 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 126.

6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição, São Paulo: LTR, 2012, p. 547.

7 KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 307-308.

8 DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. Manaus, 2009, p. 133.

9 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição, São Paulo: LTR, 2012, p. 547.

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10 No mesmo sentido: TST - RR-1601-11.2010.5.09.0068, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, in DJ 9.3.2012; TST - RR- 57041-60.2009.5.09.0671 Ac. 3ª Turma, Redator Min Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 27.4.2012; TST - RR - 186700-33.2008.5.12.0006, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/06/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2012;

11 Nesse sentido: TST - RR - 240-10.2011.5.04.0020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/06/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2012; TST - RR - 272800-78.2009.5.02.0088, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012; TST - AIRR - 542-77.2010.5.02.0263, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012.

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Sobre o autor
Henrique França Ribeiro

Advogado atuante na área trabalhista, consultiva e contenciosa; Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM; Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Público: Constitucional e Administrativo pelo CIESA; Pós-Graduado (lato sensu) em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pelo CIESA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Henrique França. A estabilidade da gestante e a superação da Súmula 244 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22487. Acesso em: 22 dez. 2024.

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