Artigo Destaque dos editores

A liberdade de imprensa e a nudez do príncipe

27/08/2012 às 13:07
Leia nesta página:

O Reino Unido conta com autorregulamentação da imprensa há mais de meio século. A mera existência da autorregulamentação foi capaz de inibir os meios de imprensa de propagarem as fotos de nudez do príncipe.

Se existe um lugar no mundo em que os conflitos entre a Liberdade de Imprensa e o Direito à Privacidade parecem ser intermináveis, este País é a Inglaterra. E sabendo-se disso chega a ser inacreditável que os protagonistas dos escândalos continuem a fornecer, prodigamente, vasto material apto a fomentar a curiosidade e a discussão.

Desta vez foi o Príncipe Harry. Novamente os olhos do mundo voltam-se para o caçula de Charles e Diana, que, no momento em que se achava entrelaçado com uma moça também nua, teve sua imagem capturada por câmeras de celulares. Ele participava de uma festa em um quarto do Wynn Resort, em Las Vegas.

Duas fotografias foram publicadas no site americano TMZ. Até aí, nenhuma novidade. O que chamou mesmo a atenção foi o fato de que, apesar do caráter explícito das fotos e da confirmação de sua autenticidade por parte da família real, outros veículos de imprensa não se atreveram a reproduzir as imagens.

Há quem sustente que isto se deu em razão de supostos direitos autorais. A comunidade britânica, porém, tem outra teoria. No comunicado oficial do assessor de imprensa do Palácio de St. James, residência do herdeiro, não houve proibição expressa quanto à reprodução das fotografias. Ressaltou-se, entretanto, que o flagrante do nu ocorreu na suíte de um hotel, o que faz pressupor que havia uma “razoável expectativa de privacidade”.

Esta observação não foi criada do nada. Na verdade, o representante real apenas repetiu a parte final da Cláusula 3 do Código de Conduta Editorial (“The Code of Practice”) da Comissão Britânica de Queixas à Imprensa (“Press Complaints Commission” - PCC).  

Por ocasião do escândalo dos grampos telefônicos na Grã-Bretanha, e que culminou com o fechamento do “News of the World”, de propriedade de Rupert Murdoch, o Primeiro Ministro David Cameron, em julho de 2011, anunciou a instauração de um inquérito, a permanecer sob os cuidados do Juiz Brian Leveson, e o qual ficou conhecido como “The Leveson Inquiry”. Embora criticado por muitos, o inquérito em questão ensejou a ratificação, seis meses depois de sua instauração, de regras de conduta consubstanciadas em dezesseis tópicos, dentre os quais alguns permissivos do interesse público na forma de exceção.

Diversamente do que ocorre por aqui, o Reino Unido conta com autorregulamentação da imprensa há mais de meio século e o órgão lida hoje com reclamações sobre conteúdos editoriais em jornais e revistas, bem como em seus respectivos websites.

No dia 30/04/09, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional.

A partir de então, juristas e profissionais da imprensa têm debatido sobre a conveniência, ou não, da criação de uma agência nacional de autorregulamentação. Como vivemos em uma democracia, os debates seguem vigorosos e os segmentos interessados ainda não atingiram o consenso.

Isto significa dizer que, sem legislação específica e sem autorregulamentação, os casos que envolvem a Liberdade de Imprensa no Brasil seguem sendo dirimidos com base nas normas de cunho constitucional, o que, bem ou mal, tem se mostrado eficiente.

Voltando ao caso do príncipe, a mera existência da autorregulamentação foi capaz de inibir os meios de imprensa de propagarem a sua nudez. É a prova viva da existência de respeito a este modelo tradicionalmente implantado. Não sei dizer se o mesmo ocorreria por aqui.

Já no que tange aos ingleses, ainda que grande o estrago, menos mal para a Coroa que a imprensa tenha demonstrado tal obediência às diretrizes. Fica aos analistas políticos, agora, a tarefa de examinar o impacto destes fatos no que diz respeito à Realeza, a qual, nos últimos seis meses, e valendo-se de projetos de caridade na África do Sul e de sua atuação em carreira militar, esforçou-se o quanto pôde para melhorar a imagem do príncipe. Aprendamos a lição alheia. Torçamos pelo melhor. “God Save The Queen”.


Links consultados

http://www.tmz.com/2012/08/21/prince-harry-naked-photos-nude-vegas-hotel-party/

http://www.pcc.org.uk/index.html

http://www.pcc.org.uk/assets/696/Code_of_Practice_2012_A4.pdf

http://www.levesoninquiry.org.uk/

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Viviane Nóbrega Maldonado

Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALDONADO, Viviane Nóbrega. A liberdade de imprensa e a nudez do príncipe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22503. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos