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Possibilidade do Ministério Público realizar diretamente investigação criminal

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POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL

Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião do ordenamento constitucional, tem se posicionado de maneira definitiva em relação ao enorme enfoque dado ao tema, principalmente pelos advogados que se valem da matéria para fundamentar recursos que sobem àquela corte.

No julgamento do Habeas Corpus 91.661-9/PE, a Suprema Corte esclarece da validade da colheita de provas diretamente pelo Parquet informando “ser perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência de autoria e da materialidade de determinado delito”.

A Ministra do STF Hellen Gracie ao proferir voto no HC 91.661/PE menciona: “não há óbice legal para que o mesmo membro do Ministério Público que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos – ainda que por meio de oitiva de testemunhas – ofereça denúncia em relação a estes fatos”.

Na apreciação do Recurso Extraordinário n.º 468.523/SC, onde se discutia, dentre outros, a legalidade dos poderes investigatórios do MP, o Supremo deu provimento parcial ao mesmo, sendo improvido exatamente nesta alegação, destacando:

“A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código Processual Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de policiais civis e militares na prática de crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico.”

No julgamento acima é expresso o princípio basilar da hermenêutica constitucional dos poderes implícitos segundo o qual quando a Lei Maior concede os fins, oferece os meios. Ou seja, se a Carta da Primavera concedeu ao Parquet a função privativa de promoção da ação penal pública, concebeu-lhe, consequentemente, a possibilidade de colheita de provas para que realize seu mister maior – promoção da ação penal (SANTIN, 2001).

No julgamento do Habeas Corpus 89.837, a Suprema Corte destaca:

“É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUICIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETENCIA PENAL INVESTIGATÓRIA.” (grifos no original)

Atualmente, a matéria em comento, é alvo na Suprema Corte da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n.º 593.727-5/MG.  

Até a presente data registrou-se o voto do Ministro Cezar Peluso que deu provimento ao RE, reconhecendo entretanto, a competência do Ministério Público para realizar de forma direta a investigação criminal, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal em hipóteses excepcionais e taxativas, sendo acompanhado pelo voto do Ministro Ricardo Lewandowiski.

Também votaram os ilustres Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto (Presidente) e Joaquim Barbosa, os quais  negaram provimento ao recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos poderes investigatórios do Parquet. O trâmite segue paralisado com vista dos autos ao douto Ministro Luiz Fux.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC n° 38495/SC manifestou entendimento no sentido de ser permitido ao Ministério Público investigar em seara criminal.

Também, neste Tribunal, está sumulado que "a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Enunciado n.º 234).


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 37/2011

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, pretende acrescentar o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal definindo a competência para a investigação criminal pelas Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal (PEC 37/2011, Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ, voto do relator).

Na visão dos proponentes, a emenda supriria deficiência de regras claras a atuação dos órgãos de segurança pública, que tem causado grandes problemas e prejudicado a instrução processual, suscitando questionamentos perante os Tribunais Superiores, em razão de procedimentos informais de investigação conduzidos sob condições que contrariam o estado de direito vigente (PEC 37/2011, Deputado FÀBIO TRAD, Relator da Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer).

Entretanto, a proposição não tem perspectiva de êxito, pois, por vias transversas, exclui competências investigativas atribuídas a outros órgãos – inclusive ao Ministério Público – em decorrência de pretensa interpretação constitucional de dispositivos legais, em prejuízo notório de toda a sociedade e ainda afronta aos princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que pretende limitar o número de órgãos competentes à promoção da investigação criminal (PEC 37/2011, Deputado LUIZ COUTO, voto em separado).

Por fim, o Deputado Vieira da Cunha, em voto separado, enfatiza que a “Suprema Corte já reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, como imperativo decorrente de suas atribuições constitucionais”, não se sustentando a proposta do autor da emenda.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente, é importante salientar que, a intenção deste trabalho não é, de maneira alguma, excluir a Polícia Judiciária da investigação criminal, mas tão somente compatibilizar e harmonizar a sua atuação conjunta com o Ministério Público na atividade de colheita de informações e elementos, o que geraria uma maior eficiência da investigação Estatal, bem como sua melhor atuação no jus puniendi, possibilitando ao MP - dono da ação penal e destinatário final das investigações policiais - uma otimização na formação da opinio delicti, aumentando substancialmente a eficiência na obtenção do conjunto probatório.

Assim, feitas essas considerações, como exposto, o tema revela-se de extrema importância para a preservação da paz social, pois com a aplicação dos mecanismos de investigação previstos na legislação e a disposição do membro do Ministério Público na investigação criminal, mais crimes deixariam de ficar impunes e, consequentemente, mais delitos poderiam ser evitados.

Ao longo do texto pode-se debulhar toda a legislação correlata vigente em nosso ordenamento jurídico, demonstrando claramente a possibilidade de o Parquet promover diretamente investigação criminal, como uma garantia da cidadania, aumentando desse modo, o exercício da tutela da ordem pública e democrática.

Pois, quando a Lei Maior estabeleceu ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, trouxe implícita a autorização para que ele proceda diretamente à realização de atos investigatórios.

Não há que se imaginar em omissão legislativa, nas controvérsias geradas pelo tema, devido à vasta legislação infraconstitucional regulando a matéria, conforme analisado anteriormente.

No entanto, com o objetivo de dirimir qualquer discussão sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal deveria se posicionar de maneira definitiva editando, inclusive, uma Súmula Vinculante reconhecendo a competência investigatória do Ministério Público.

Ou, até mesmo, para termino peremptório da discussão que o Congresso Nacional emende a Constituição Federal inserindo de forma expressa esta atribuição conferida ao Ministério Público.

Por todo o exposto, conclui-se o presente trabalho na perspectiva de, por meio do reconhecimento da possibilidade de investigação pelo Ministério Público, contribuir para a diminuição da crescente criminalidade, de diferentes formas, existente na sociedade atual, e que o Estado disponha cada vez mais de meios eficazes para perseguir criminosos.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 1.570-2. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.  Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, DJ de 02.10.04.                                            

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus, HC nº 89.837/DF. Ementa:  "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, DJ n° 218, de 19.11.09.

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus, HC nº 91.661-9/PE. Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 10 mar. 09. DJ n° 64, de 02.04.09.

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ABSTRACT: The aim of this present scientific research is, through legal approach, to reflect on the controversial issue of the possibility for the Public Ministry to directly perform criminal investigation, working the Institution within the 1988 Constitution of Brazil's context and its various roles. To address criminal investigation, highlighting its concepts and the most important organs responsible for its execution. To demonstrate the importance of criminal investigation to the prosecution in a criminal action, emphasizing the exclusive title given by the original Constituent Power to the Public Ministry to promote the public criminal action. To discuss the Parquet's assignment of taking of evidence which could elucidate the materiality and the authorship of the wrongdoing, confronting constitutional and infra-constitutional provisions, mentioning both favorable and contrary notes of modern doctrine, the current jurisprudential position, as well as the   2011 Constitutional Amendment proposal n. 37. At last, to list possible viable solutions to the acceptance of the theme. Objective: To demonstrate the possibility for the member of the Public Ministry to undertake criminal investigation in search for evidence that could justify the filing of a criminal action. Methodology: Bibliographic material and published articles by scholars found on the internet will be used as well as the analysis of the Brazilian legislation. The research will be qualitative, descriptive and explanatory.   

Keywords: Public Ministry; Criminal investigation; Criminal Police.

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Sobre os autores
Denislei Luiz da Costa

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz - FAG - em Cascave-PR, é Agente Penitenciário Federal na Penitenciária Federal de Catanduvas-Pr Orientadora: Professora do colegiado de Direito da Faculdade Assis Gurgacz e titular da 12ª Promotoria da Comarca de Cascavel-PR.

Larissa Haick Vitorassi Batistin

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná, especialista em Direito Processual Civil, e Promotora de Justiça no Estado do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Denislei Luiz ; BATISTIN, Larissa Haick Vitorassi. Possibilidade do Ministério Público realizar diretamente investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3353, 5 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22557. Acesso em: 22 dez. 2024.

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