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A atuação sindical nas ações regressivas acidentárias

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5 O PAPEL DOS SINDICATOS NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: FISCALIZAÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Amaury Mascaro Nascimento explica sobre as funções dos sindicatos que:

A função de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste.[21]

Ao falar sobre os poderes dos sindicatos, Orlando Gomes e Élson Gottschalk ensinam ainda que a representação seria dos interesses gerais da profissão, dos interesses individuais dos seus associados e do empregador ou associação que o representa na celebração da convenção coletiva.[22]

Desse modo, os sindicatos podem dispor sobre a medicina e a segurança no trabalho em acordos coletivos com as empresas, observando as garantias mínimas fundamentadas em lei. Podem também, na qualidade de substituto processual e representando seus associados, propor ação civil pública visando à observância das normas de saúde e segurança do trabalho.

O meio ambiente do trabalho, consubstanciado na Constituição Federal, artigos 7º, XXII, e 200, VIII, pode ser conceituado como o conjunto de condições ou regras existentes no local de trabalho, que estejam relacionados à qualidade de vida do trabalhador.

O equilíbrio do local de trabalho é baseado em sua salubridade, que pode ser traduzida em um ambiente saudável, no qual a integridade física e psíquica dos trabalhadores seja preservada.

A proteção a esse ambiente pode ser alcançada tanto pela prevenção, extrajudicial ou judicialmente – por exemplo, pela denúncia dos sindicatos ao Ministério do Trabalho, fiscalização realizada por auditores fiscais, elaboração de termos de ajustamento de conduta, instauração de inquéritos pelo Ministério Público –, como mediante a reparação depois de consumado o dano.

Vele ressaltar que a ação civil pública pode ser proposta pelos próprios trabalhadores quando organizados em associações ou sindicatos, que buscarão a tutela de seus interesses se houver ameaça ou violação de sua incolumidade física ou mental.

Na qualidade de substituto processual e representando seus associados, o sindicato, portanto, poderá propor ação civil pública visando à observância das normas de saúde e segurança do trabalho.

Para prevenir a ocorrência de um ilícito, há a possibilidade de tutela inibitória, com intuito de prevenir a violação de direitos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais.  Nesse ponto, não há direito a ser reparado, mas uma prevenção para que não haja necessidade de reparação. A culpabilidade não importa nesse momento, uma vez que ainda não há direito a ser reparado ou valores a serem ressarcidos.

A tutela inibitória também pode dividir-se em negativa, com escopo de obter uma obrigação de não fazer, ou positiva, para estabelecer uma obrigação de fazer, podendo ser requeridas mediante ação civil pública.

Renato Saraiva dispõe, acerca da ação civil pública, que haverá direito tutelável por interesses:

1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo,   idade, raça, deficiência etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas antissindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.[23]

Resta claro que a agressão ao meio ambiente do trabalho e não adoção das medidas de medicina e higiene expressas em lei podem dar causa aos acidentes de trabalho.

Assim, os sindicatos, no papel de associações civis, têm legitimidade para propor ação civil pública, saindo em defesa dos interesses coletivos da classe trabalhadora, bem como os direitos individuais homogêneos de cada trabalhador, o que, inclusive, está expresso na Constituição Federal, nos artigos 8º, III, e 129, III, § 1º.

Com relação aos interesses difusos, estes podem ser defendidos por uma entidade sindical, desde que haja previsão estatutária que a legitime. Todos que ameacem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos podem ser legitimados passivos das ações civis públicas.

Theotonio Negrão cita, acerca da ação civil pública:

A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelas associações exclusivamente constituídas para defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem-estar coletivo, incluída, evidentemente, nessa clausula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente (STJ-2ª Turma, Resp 31.150-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.5.96, não conheceram, v.u., DJU 10.6.96, p. 20.304).[24]

Quando propõe ação coletiva, o sindicato atua protegendo e defendendo os direitos supraindividuais. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam:

Sindicatos. Para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos difusos ou coletivos (v.g. dissídio coletivo: CF 114 § 2º), têm os sindicatos legitimidade autônoma para a condução do processo, já que possuem natureza jurídica de associação civil (LACP 5º, CDC 82 IV) (Nery, CDC Coment. 635/363). Na defesa dos direitos individuais dos associados e integrantes da categoria, em ações relativas à atividade laboral e ações de cumprimento (CF 5º XXI e 8o III; CLT 872 par. ún.), age o sindicato como substituto processual. Carrion, CLT, 404/405 e 652/655. Quando o sindicato age, nos dissídios individuais e nas reclamatórias plúrimas, em nome dos associados, o faz na condição de representante (CLT 513 a e 843). O sindicato pode agir na defesa dos direitos dos membros da categoria, sejam ou não sindicalizados, na esfera administrativa e na judicial, trabalhista ou não (Barbosa Moreira, RP 61/191). V.L 8073/90 3º; TST 180, 255, 271,286 e 310. V. casuística, abaixo, verbete “sindicatos”.[25]


6 O DIREITO PROCESSUAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS

A pesquisa de julgados evidenciou controvérsias, trazendo competência da Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, estando esta última sob o enfoque acadêmico do presente artigo. Assim, questões atinentes ao processamento de ações regressivas acidentárias devem ser fixadas a partir da natureza jurídica da lide. Isso significa verificar os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido conforme o entendimento aqui exposto. É o que se extrai no MS 9315, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima: “[...] A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional da ação”.[26]

Outrora, a competência da Justiça do Trabalho era definida em função dos sujeitos – empregador e trabalhador. Porém, com o advento da EC 45/2004 e a chamada reforma do judiciário, a relação de trabalho é o novo modelo conceitual para delimitação de competência. O art. 114 da Carta Magna torna incontroversa a natureza delimitadora da competência em razão da matéria – e não mais dos sujeitos da relação jurídica. A regra incluída no 114, VI, especificamente, permite inclusão de pedidos indenizatórios de terceiros estranhos à relação laboral, como é o caso da legitimidade ativa do INSS para ajuizar ações regressivas acidentárias. Logo, as pretensões do trabalhador e do INSS nascem da mesma causa de pedir: o acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador.

As normas de saúde e segurança do trabalho estão, basicamente, na CLT, entre os arts. 154 a 201, e em decretos e portarias, como as Normas regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que a ação regressiva acidentária visa ao ressarcimento decorrente do descumprimento das normas supracitadas, não resta dúvida sobre o foro competente para julgamento. O art. 108 do CPC reza que a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Ora, é este o princípio da unidade de convicção.[27]

Feitas as considerações sobre a competência, observemos o foro competente. Para isso, é conditio sine qua non a leitura dos arts. 109 da CF e 94 do CPC infra:

“Art. 109: (...) p. 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.”[28]

“Art. 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (grifo nosso).”[29]

Havendo pluralidade de domicílios de um réu, ou pluralidade de réus com domicílios distintos, a solução é dada pelo art. 100, V, a, CPC, a saber:

“Art. 100: É competente o foro: (...) V – do lugar do ato ou fato:

a)    Para a ação de reparação do dano.”[30]

Questões atinentes à pluralidade de réus em forma de litisconsórcio passivo, a responsabilidade é solidária na reparação do dano, preconizado pelo Código Civil, em seu art. 942:

“Art. 942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”[31]

Esta pretensão ressarcitória tem fundamento na responsabilidade subjetiva. Isso porque a procedência da ação regressiva acidentária traz a culpa do empregador como argumento. Ao empregador, em contrapartida, cabe provar o cumprimento da obrigação legal e contratual da relação jurídica.

A função dos sindicatos, insistimos, é a difusão informacional a respeito das mazelas de determinadas práticas por parte do empregador. A presunção relativa quanto à culpa do empregador requer atuação da categoria econômica na prevenção de acidentes de trabalho e os efeitos propagados negativamente, na medida em que o empregador deverá ressarcir envolvidos e terceiros, tais como Previdência Social, herdeiros da vítima falecida por acidente laboral, entre outros.


7 CONCLUSÃO

O conceito de ações regressivas acidentárias não deve ser restrito ao seu viés ressarcitório, mas, também, ao seu cunho concretizador da política pública de prevenção dos acidentes de trabalho. O art. 120 da lei 8213/91 traz a Previdência Social enquanto detentora de um dever, qual seja, exercer a pretensão ressarcitória em face dos empregadores. Estes, por sua vez, têm culpa lato sensu (dolo e culpa em sentido estrito).

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Não obstante, as ações em análise pressupõem requisitos fáticos: ocorrência de um acidente de trabalho em que a vítima é um segurado do INSS; recebimento de benefício previdenciário em razão do acidente e culpa lato sensu do empregador. Nesta última circunstância, o INSS ajuíza ação visando ao ressarcimento dos gastos suportados por culpa do empregador, bem como puni-lo pelo descumprimento de norma vigente e/ou ausência de fiscalização no que tange à saúde e segurança do trabalho. Sabe-se que este caráter punitivo é uma medida cujo fim é a conscientização e prevenção de futuros acidentes.

A competência para julgamento das ações ora estudadas é da Justiça do Trabalho, haja vista a ampliação de competência em 2004, com a EC 45. O princípio da unidade de convicção pressupõe que ações indenizatórias por acidentes do trabalho são gênero e ações regressivas acidentárias são espécies.

O foro competente para julgar é o do domicílio do réu e, havendo pluralidade de domicílios, a ação deverá ser ajuizada no foro com jurisdição sobre o local do acidente. 

A legitimidade ativa para propositura da ação é do INSS, representado pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal. No pólo passivo figura o responsável pelo descumprimento de normas cujo dano advindo de sua conduta deve suportar. Insta consignar que na hipótese de litisconsórcio passivo, a responsabilidade é solidária. A presunção de culpa do empregador é juris tantum, motivo pelo qual deve ser observada a inversão do ônus da prova.

Por fim, precipuamente o sindicato tem a prerrogativa de dispor sobre a medicina e segurança no trabalho em acordos coletivos com as empresas, observando as garantias mínimas fundamentadas em lei. Na qualidade de substituto processual, e representando seus associados, podem propor ação civil pública a fim de serem cumpridas as normas de saúde e segurança do trabalho. Categorias econômica e profissional têm a função de alastrar o conhecimento sobre as mazelas provenientes das práticas contrárias à prevenção acidentária.

Dirimir conflitos resultantes da luta de classes – conflitos esses que desde há muito dão ensejo a obras nos ditames de cunho tanto liberais quanto marxistas – é uma das razões pelas quais o Direito tutela as relações laborais. A preocupação em reduzir os indicadores de infortunística é um dos pilares sobre os quais buscamos nos escorar, na medida em que, hodiernamente, nos pautamos pelo princípio do não retrocesso. O aviltamento das condições de trabalho está na contramão do que o Brasil almeja: o patamar mínimo civilizatório nas condições laborais.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Vade mecum trabalhista. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 5 jan. 1916. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 17 set. 2011.

______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 19 mar. 2011.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 17 set. 2011.

______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 17 set. 2011.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 set. 2011.

______. Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2009. Disponível em: <www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1047>. Acesso em: 17 set. 2011.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009.

MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

NEGRINI, Daniela Aparecida Flausino Negrini. Acidente do trabalho e suas consequências sociais. São Paulo, LTr, 2010.

NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: RT, 2004.

OLIVEIRA, Márcia Gomes de et al. Tutela ambiental e sociedade de risco. In: MADEIRA FILHO, Wilson (Org.). Direito e justiça ambiental. Niterói: PPGSD/UFF, 2002.

OLIVEIRA, Sebastião. Competência da Justiça do trabalho para julgar ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho e a EC 45/04. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Disponível em: <www.anamatra.org.br>. Acesso em: 5 set. 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

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Sobre as autoras
Natália Paranhos Mastropaschoa

Advogada e mestranda em Políticas Públicas educacionais pela mesma instituição. Bolsista CAPES/PROSUP.

Camila Andrade Mesanelli

Advogada da Calsa, Toledo e Bergström Advogados Associados, em Limeira/SP e com pós graduação em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASTROPASCHOA, Natália Paranhos ; MESANELLI, Camila Andrade. A atuação sindical nas ações regressivas acidentárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3358, 10 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22571. Acesso em: 18 abr. 2024.

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