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Crime organizado: cenários atuais e prospectivos.

Possibilidades de intervenção em face da Lei nº 12.694/2012

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Tratado de Palermo

O Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004.

Este tratado consagrou o estágio de evolução do conceito de Organização/Associação criminosa para fins transnacionais, estabelecendo em seu Art. 2° o seguinte conceito:

Art. 2°. Organização Criminosa é aquela que reúna mais de três pessoas de forma estável visando praticar crimes graves, assim considerados aqueles punidos com pena igual ou superior a 4 anos, com intuito de lucro.

A discussão que se assenta na comunidade internacional fica por conta do terrorismo, uma vez que o terrorismo não visa lucro em suas atividades, o entendimento do tratado é que deve receber um tratamento de forma diferenciada.


Aspectos processuais do crime organizado

Há instrumentos típicos para apuração das diversas infrações penais em sua forma individualizada, como por exemplo, o interrogatório, oitiva de testemunhas, diligências entre outras, mas que em se tratando de Crime Organizado acabam por ser insuficientes, principalmente por que as Organizações Criminosas possuem a cultura de supressão da prova, que nada mais é que a prática de corromper autoridades públicas, imposição do silêncio e até mesmo com a morte de pessoas.

Em razão destas situações foram desenvolvidas outras formas para melhor elucidação de tais condutas criminosas praticadas por Organizações Criminosas, destacando-se:

a)  Colaboração Processual

b)  Infiltração de Agentes

c) Interceptação das conversações telefônicas

d)  nterceptações ambientais

e) Quebra do sigilo bancário e financeiro

No Brasil, muitas destas técnicas surgiram somente nos últimos anos, haja vista os meios tradicionais de obtenção de prova do Código de Processo Penal não serem eficazes quando do trato com o Crime Organizado.


A coleta de provas no Brasil

As características marcantes destas novas diretrizes estão, sobretudo, nas seguintes possibilidades de se investigar a prova:

a) Lei de Proteção à vítima e testemunha;

b) Participação à distância de vítimas e testemunhas no processo, assim como já é possível em outros países “coleta de provas à distância”;

c)  Réu acompanha o ato processual à distância;

d)  Inversão do ônus da prova em delitos patrimoniais. Ou seja, o traficante é que deve provar que todo aquele patrimônio é lícito e não o Estado;

e)  Prazos processuais dilatados quando da prisão, em virtude da demanda temporal do processo. Por exemplo, na Itália a prisão processual (cautelar) é por 180 dias;

f)  Tendência da valoração das provas indiciárias;

Essas medidas na realidade representam uma restrição nas garantias individuais o que acaba por encontrar bastante resistência no processo penal contemporâneo, haja vista, haver o entendimento que a prova lícita obtida desta forma é considerada ilícita, mas há defensores de tal medida, visto o bem comum e não individual, portanto, a justificativa que se encontra, é que não há uma supressão e sim uma restrição, visto que se não proceder desta forma, muito pouco êxito, se quer nenhum, alcançará o Estado Democrático de Direito no combate ao Crime Organizado.

Desta forma, o conflito entre o binômio, Eficiência Penal e Direitos e Garantias Fundamentais, constitui o grande conflito que o estado contemporâneo enfrenta, face ao interesse público.


Necessidade, Eficiência Penal,Direitos e Garantias Individuais:

Frise-se que, não se pode dizer que um direito é superior ao outro, pois não há disposição na Constituição Federal de 1988, que possibilite a restrição de garantias individuais, pois há entendimentos que somente o legislador constituinte tem o condão de suprimir ou modificá-las, uma vez que são clausulas pétreas[16].

A Constituição Federal de Portugal[17] em seu Art. 18, III in fine prevê a possibilidade de se restringir as garantias individuais, desde que não viole a dignidade da pessoa humana.

Por não violação da dignidade da pessoa humana pode ser entendida as garantias mínimas para se assegurar a integridade física e moral, por exemplo, vedando-se veementemente a tortura em um Estado Democrático de Direito.

Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, principalmente este último, acabam por ser a finalidade, para estas restrições das garantias individuais, pois constitui uma obrigação do Estado coibir o Crime Organizado.


Obtenção da prova no crime organizado, cenário atual:

A colaboração processual é mais ampla que a delação premiada existente em alguns crimes no Brasil e consiste na possibilidade do acusado colaborar ainda que seja na fase investigativa com o Ministério Público ou com a Autoridade Policial (colaboração preventiva), ou quando colabora para a prisão de outros elementos (colaboração repressiva).

A lei permite que sequer o colaborador seja processado, sendo requisitos para a colaboração:

a)  Voluntariedade na colaboração

b)  Declarações relevantes

c)  Efetividade da colaboração

d)  Personalidade do colaborador

e)   Circunstâncias do crime


A Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012:

O novel legislativo em vacância, como já exposto acima, traz em seu Art. 1º:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. 

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. 

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. 

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. 

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. 

§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. 

§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento. 

Entende-se como um grande avanço, no entanto deveria o legislador ter sido mais propositivo, uma vez que num respeito desnecessário ao Poder Judiciário, deixou a faculdade da decisão ao juízo a quo, “... o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual...”. O que é sempre temerário, pois o juiz é um ser humano e, portanto, suscetível a erros e passível de ser corrompido.

O espírito teleológico da lei é que em casos da suspeição judicial que o caso tem características de transnacionalidade e que está atrelado ao Crime Organizado, provoque o colegiado, mas não poderia dar esta atribuição ao magistrado, mas sim que neste caso haja a formação obrigatória do colegiado.

Defende-se que o colegiado fosse na sede do Tribunal de Justiça de cada Estado, numa espécie de deslocamento da competência, ou até mesmo, que fosse a competência originária do tribunal, pois mesmo com a possibilidade do colegiado, estando o processo na comarca torna vulnerável a decisão.

Importante trazer à baila como exemplificação o julgamento do dia 04 de março de 2010 em que o júri absolveu 3 (três) réus confessos de matarem o herói da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o bombeiro Alberto Costa, na fatídica madrugada de 12 para 13 de maio de 2006, ocasião que uma facção criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, investiu contra os órgãos de Segurança Pública[18].

Promotor quer anular julgamento que absolveuacusados de matar bombeiro em maio de 2006. Para Marcelo Milani, jurados ficaram com medo de condenar os réus. O promotor Marcelo Milani, do Ministério Público Estadual, recorreu à Justiça para anular o julgamento de três pessoas supostamente envolvidas na morte do bombeiro Alberto Costa, ocorrida em maio de 2006, quando uma facção criminosa que atua dentro dos presídios de São Paulo realizou vários ataques contra as forças policias do Estado. O júri popular ocorreu na última quinta-feira (4) e os três réus - Eduardo Vasconcelos, GiulianaDonayre e Alex Gaspar - foram absolvidos e colocados em liberdade. Para o promotor, os jurados ficaram com medo de sofrerem alguma retaliação por parte da facção criminosa que ordenou os ataques. O que foi produzido na polícia e na Justiça foi muito forte. Só se justifica essa sentença através do temor. O Ministério Público denunciou as três pessoas por homicídio e duas tentativas de homicídio duplamente qualificados, porque, na época do crime outro bombeiro e um civil foram atingidos e sobreviveram. O bombeiro Alberto Costa foi morto no dia 13 de maio de 2006, quando a sede do 2º Grupamento de Bombeiros de São Paulo foi atacada. Ele foi atingido por dois disparos. Durante o julgamento, uma das vítimas do ataque, o bombeiro Adriano Pedro Horácio, reconheceu dois dos três acusados. Segundo Horácio, Eduardo Vasconcelos e outras duas pessoas atiravam do outro lado da rua, em frente à guarnição, quando um carro passou também atirando. A outra acusada reconhecida foi Giuliana Custódio. Os três acusados de matar o bombeiro Alberto Costa negaram perante à juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge que são integrantes da facção criminosa. Apenas Eduardo Vasconcelos admitiu que participou do ataque ao grupamento dos bombeiros no bairro Campos Elísios, região central da cidade, mas ele negou que tenha sido ordem do grupo criminoso. Mesmo assim, ele foi absolvido[19].


Conclusão

Ao finalizar os estudos pode-se verificar que a edição da Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012, representa um grande avanço, mesmo não tendo tipificado a conduta criminosa do que venha a ser Crime Organizado, assim como, espera-se uma regulamentação adequada por parte do Poder Judiciário no que diz respeito aos parâmetros que deverá seguir para a formação do colegiado de magistrados, Art. 1º.

No entanto, o novel legislativo silenciou sobre a Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que em seu Art. 1° equiparou Organização/Associação Criminosa ao delito do Art. 288 do Código Penal “Formação de Quadrilha ou Bando”, sendo, portanto, em nosso entendimento o grande desafio legislativo a busca de uma conceituação adequada, pois, não se pode conceber um país como o Brasil, transcontinental, não possuir uma legislação eficaz para combater o chamado crime organizado.


Bibliografia

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CASTELLS, MANUEL. Fim de Milênio A Era da Informação: Economia Sociedade e Cultura. São Paulo, 5ª edição 2007. Editora Paz e Terra.

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GOMES. Luiz Flavio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Disponível em: <http://webserver.mp.ac.gov.br/wp-content/files/Crime_organizado-_que_se_entende_por_isso_depois_da_Lei_n_10_217_01_-_Disponvel_em_httpjus.com.brrevistatexto2919crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-no-10-217-01.pdf>

JR. João Ibaixe. Mensalão e o novo Código Penal. Disponível em: < http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/56775/Mensalao+e+o+novo+codigo+penal.shtml?&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_03_07_12

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado. Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo, 2007. 3ª Edição. Editora Atlas.

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SILVA, Eduardo Araujo da.Crime Organizado Procedimento Probatório. Editora Atlas.

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Notas

[1] Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

[2]Tendo em vista as notáveis ações dos últimos anos, o terrorismo ganhou significados variados e polivalentes. O grande fluxo de informações e/ou imagens geradas por esse tipo de comportamento tem tido grande influência na construção desses significados. Terrorismo indiscriminado ou aleatório são todas as ações que se destinam a fazer um dano a um agente indefinido ou irrelevante. Não existe um alvo estabelecido previamente. Este visa a propagação do medo geral na população, visa cansar a retaguarda, vencer por um sentimento geral de instabilidade. Exemplos: a colocação de bombas em cafés, parques de estacionamento, metrô. Terrorismo Seletivo visa atingir diretamente um indivíduo. Seletivo significa que visa um alvo reduzido, limitado, específico e conhecido antes de efectuar o ato. Visa a chantagem, vingança ou eliminação de um obstáculo. Considera-se terrorismo porque tem efeitos camuflados, e efeitos políticos, pretende pôr em causa uma determinada ordem. Exemplo: Ku Klux Klan, ETA, Al Qaeda, IRA, Frente de Libertação Islâmica, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), Exército de Libertação Nacional na Colômbia, Grupo Combatente Islâmico Marroquino, Separatistas Chechenos, Brigada dos Mártires Al Aqsa, Hezbollah, por vez aplicam este terrorismo, e PCC ( Primeiro Comando da Capital), atacando ruas, instalações da polícia, ônibus (autocarros) e agências bancárias no Brasil, com origem no Estado de São Paulo. Ainda no Brasil os últimos legitimos atentados terroristas com bombas aconteceram nos anos 80 por grupos ligados a extrema-direita. Houve o incidente da bomba que explodiu antes do tempo e matou um dos terroristas, o sargento Guilherme Pereira do Rosário e feriu o então capitão Wilson Dias Machado.Na mesma época uma carta bomba foi enviada à sede da OAB no Rio e matou a secretaria Lyda Monteiro. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Terrorismo>. Acesso em 21 mar. 2010.

[3]Yakuza (em japonês: ??? ou ???), também conhecidos como gokud? (??) são os membros das tradicionais organizações de crime organizado existentes no Japão. A polícia japonesa os chama de b?ryokudan (???, literalmente "grupo de violência"), enquanto os próprio yakuza se chamam de "ninky? dantai" (???? ou ????, "organizações cavalheirescas"). Os Yakuza surgiram como associações criminosas e obedeciam a regras rígidas específicas. Com o tempo, passaram a influenciar diversos segmentos da sociedade e política japonesa. Foi no início do século XVII que nasceram, nos grandes centros urbanos de Osaka e Edo (atual Tóquio), sob a égide dos chefes de quadrilhas. Os Yakuza agrupam diversas categorias: primeiro foram os jogadores profissionais e os ambulantes. A esses uniram-se os samurais que, a partir de 1603, com o fim das guerras feudais e o reinado da "Paz Tokugawa" por 250 anos, viram-se sem mestres, ameaçados de banimento. Na hierarquia social Yakuza, abaixo dos samurais, dos artesãos e dos comerciantes vêm os hinin (não-humanos) e os eta (maculados). Os "hinin" são carcereiros, carrascos e pessoas ligadas à espetáculos. Os "eta" estão vinculadas à profissão de abate de animais (no xintoísmo e no budismo consiste mácula todo trabalho ligado à morte e ao sangue). Os Yakuza criaram um estatuto e um código baseado nas relações de fidelidade entre o padrinho (oyabun) e seu protegido (kobun): a cerimônia de consagração consiste na troca do copo de saquê e representa a entrada no clã e os laços de sangue. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Yakuza>. Acesso em 21 mar. 2010.

[4]Na Itália existem diversas máfias, sendo mais conhecida a "Cosa Nostra" (em português "nosso assunto" ou "nossa coisa"), de origem siciliana. A Camorra, napolitana, e a 'Ndrangheta,da Calábria são outras conhecidas associações mafiosas. A Máfia surgiu no sul da Itália na época medieval. Seus membros eram lavradores arrendatários de terras pertencentes a poderosos senhores feudais. Mas eles pretendiam dividir essas terras e, para isso, começaram a depredar o gado e as plantações. Quem quisesse evitar esse vandalismo deveria fazer um acordo com a máfia. Da Itália, a indústria da "proteção forçada" se espalhou para o mundo inteiro, em especial para os Estados Unidos. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1fia#A_M.C3.A1fia_pelo_mundo>. Acesso em 21 mar. 2010.

[5]O Exército Republicano Irlandês, mais conhecido como IRA (do inglês Irish Republican Army), é um grupo paramilitar católico e reintegralista, que pretende a separação da Irlanda do Norte do Reino Unido e reanexação à República da Irlanda. Outrora recorreu a métodos terroristas, principalmente ataques bombistas e emboscadas com armas de fogo, e tinha como alvos tradicionais protestantes, políticos unionistas e representantes do governo britânico. O IRA tem ligações com outros grupos nacionalistas irlandeses e um braço político: o partido nacionalista Sinn Fein ("Nós Próprios"). Ao longo de mais de duas décadas de luta armada, ocorreram mais de 3500 mortes. A principal razão pela qual o IRA lutava era a igualdade religiosa, visto que 75% da população norte-irlandesa era protestante e o pouco que restava, católica, o que fazia com que houvesse desigualdade e preconceito entre as religiões. Como os protestantes eram maioria, decidiam candidaturas políticas e plebiscitos, entre outros, impedindo que a vontade católica se manifestasse. Em 28 de Julho de 2005, o IRA anuncia o fim da "luta armada" e a entrega de armas. O processo de entrega de armas terminou em 26 de Setembro de 2005. Todo o processo de desmantelação do armamento foi orientado pelo chefe da Comissão Internacional de Desarmamento, o general canadiano John de Chastelain. Disponível em: <httphttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ex%C3%A9rcito_Republicano_Irland%C3%AAs>. Acesso em 21 mar. 2010.

[6]A organização Euskadi Ta Askatasuna (basco para Pátria Basca e Liberdade), mais conhecida pela sigla ETA, é um grupo que pratica o terrorismo como meio de alcançar a independência da região do País Basco (Euskal Herria), de Espanha e França. A ETA possui ideologia separatista/independentista marxista-leninista e revolucionária. É classificada como um grupo terrorista pelos governos da Espanha, da França e dos Estados Unidos, pela União Européia e pela Amnistia Internacional. O seu símbolo é uma serpente enrolada num machado. Foi fundada por membros dissidentes do Partido Nacionalista Basco. Durante a ditadura franquista, contou com o apoio da população e o apoio internacional, por ser considerada uma organização anti-regime, mas foi enfraquecendo devido ao processo de democratização em 1977. O seu lema é Bietan jarrai, que significa seguir nas duas, ou seja, na luta política e militar. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Euskadi_Ta_Askatasuna>. Acesso em 21 mar. 2010.

[7]As Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia–Exército do Povo (em castelhanoFuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia–Ejércitodel Pueblo), também conhecidas pelo acrônimo FARC ou FARC-EP, é uma organização de inspiração comunista, autoproclamada guerrilha revolucionária marxista-leninista, que opera mediante táticas de guerrilha. Lutam pela implantação do socialismo na Colômbia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7as_Armadas_Revolucion%C3%A1rias_da_Col%C3%B4mbia>. Acesso em 21 mar. 2010.

[8]Comando Vermelho é o nome de uma organização criminosa do Brasil. Foi criada em 1979 na prisão Cândido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro, como um conjunto de presos comum e presos políticos de esquerda membros da Falange Vermelha, que lutaram contra a ditadura militar. Durante toda a década de 1990, o Comando Vermelho foi uma das organizações criminosas a mais poderosa do Rio de janeiro, mas atualmente, a maioria de seus líderes foram presos ou mortos. O Comando Vermelho ainda controla partes da cidade e ainda é comum encontrar ruas pichadas com as letras "CV" em muitas favelas do Rio de Janeiro. Os principais grupos rivais do Comando Vermelho são o Terceiro Comando Puro (TCP) e Amigos dos Amigos. O TCP surgiu a partir de luta por poder entre os líderes do CV em meados da década de 1980. Entre os integrantes da facção que se tornaram notórios depois de suas prisões, estão Fernandinho Beira-Mar, Marcinho VP, Mineiro da Cidade Alta e Elias Maluco. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Comando_Vermelho>. Acesso em 21 mar. 2010.

[9]Primeiro Comando da Capital (PCC) é uma organização criminosa paulistana, criada com o objetivo manifesto de defender os direitos de cidadãos encarcerados no país. Surgiu no início da década de 1990 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, local que acolhia prisioneiros transferidos por serem considerados de alta periculosidade pelas autoridades. A organização também é identificada pelos números 15.3.3; a letra "P" é a 15ª letra do alfabeto português e a letra "C" é a terceira. Hoje a organização é comandada por presos e foragidos principalmente no estado de São Paulo. Vários ex-líderes estão presos (como o criminoso Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, que atualmente cumpre sentença de 44 anos, principalmente por assalto a bancos, no presídio de segurança máxima de Presidente Venceslau II e ainda tem respeito e poder na facção). O PCC conta com vários integrantes, que financiam ações ilegais em São Paulo e em outros estados do país. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Primeiro_Comando_da_Capital>. Acesso em 21 mar. 2010.

[10]CERNICCHIARO. Luiz Vicente. CRIME ORGANIZADO.   <http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art43.html>. Acesso em: 16 jan. 2010.

[11] JR. João Ibaixe. Mensalão e o novo Código Penal. Disponível em: < http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/56775/Mensalao+e+o+novo+codigo+penal.shtml?&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_03_07_12.> Acesso em: 30 Jun. 2012.

[12]Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

[13] LONDRES, 20 Nov 2007 (AFP) - O tráfico de drogas ilegais movimenta entre US$ 14 bilhões e US$ 16 bilhões ao ano na Grã-Bretanha, onde há cerca de 300 grandes importadores de droga, revelou nesta terça-feira um relatório do ministério britânico do Interior (...). Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL186405-5602,00-GB+TRAFICO+DE+DROGAS+REPRESENTA+MAIS+DE+US+BILHOES.html>. Acesso em: 20 mar. 2010.

[14]Tommaso Buscetta (Agrigento, 13 de julho de 1928 — Nova Iorque, 4 de abril de 2000) foi um dos mais importantes membros da Cosa Nostra, a máfia siciliana. Foi um "arrependido", ou seja, colaborou com a Justiça delatando companheiros e informando o juiz Giovanni Falcone sobre as estruturas da organização e seus esquemas de corrupção de políticos. Acesso em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tommaso_Buscetta>. Acesso em 20 mar. 2010.

[15]Paraísos fiscais são estados nacionais ou regiões autónomas onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal, com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas. Atualmente, na prática, ocorre a facilidade para aplicação dos que são de origem desconhecida, protegendo a identidade dos proprietários desse dinheiro, ao garantirem o sigilo bancário absoluto. São territórios marcados por grandes facilidades na atribuição de licenças para a abertura de empresas, além de os impostos serem baixos ou inexistentes. São geralmente avessos à aplicação das normas de direito internacional que tentam controlar o fenômeno da lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Para%C3%ADso_fiscal>. Acesso em 23 Ago. 2012.

[16]Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[17] Artigo 18.ºForça jurídica. 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em 20 mar. 2010.

[18]Atentados do PCC paralisam maior cidade do país. Por Marcelo Gutierres

Sexta-feira, 12 de maio: anoiteceu em São Paulo. E iniciava-se a maior onda de violência já promovida no Estado por uma facção criminosa, o PCC (Primeiro Comando da Capital), conhecido entre os detentos como o "Partido". Em oito dias, o governo contou 373 ataques. Oficialmente, 154 pessoas morreram, sendo 24 PMs, 11 policiais civis, nove agentes penitenciários, 110 cidadãos - 79 deles suspeitos de ligação com o PCC.Tratava-se de uma resposta da facção a uma tentativa da polícia de isolar seus principais líderes em presídios de segurança máxima no interior do Estado, num total de 765 presos removidos. Na mesma sexta-feira, oito detentos - apontados com o núcleo da facção - foram levados à sede do Deic (Departamento de Investigações sobre Crime Organizado), na capital paulista.Já na sexta-feira, em todo o Estado ocorreram rebeliões em 24 unidades. Internos da Febem também se rebelam. Articulados, homens abriram fogo contra bases da Polícia Militar, da Guarda Civil Metropolitana, viaturas, delegacias, Grande São Paulo e interior. Ocorreram ataques também a endereços comerciais, agências bancárias, estações de Metrô e ônibus, incendiados pelo Estado. Outras duas séries aconteceriam em julho e agosto, ambas com menor intensidade em relação a maio.Durantes as ações, a população de São Paulo viu o comércio baixar as portas, escolas e universidades cancelarem aulas, expediente encerrado mais cedo, shoppings fechados. O comércio registrou queda nas vendas de 90%. A pressa do paulistano ganhou outros contornos. Havia ansiedade de chegar em casa. A vida noturna da capital deixou de existir. Tradicionalmente congestionadas, as principais vias da cidade ficaram intransitáveis intransitáveis bem antes do horário do "rush". Pessoas espremiam-se ainda mais no metrô e em ônibus, outros alvos da facção. São Paulo parou... Nas manchetes da imprensa internacional.Pego de surpresa, o poder público negou a desarticulação. Cláudio Lembo (PFL), que recebeu em março o governo paulista de Geraldo Alckmin - candidato do PSDB derrotado na corrida presidencial -, e o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges, afirmavam que as tropas haviam sido avisadas antecipadamente sobre a possibilidade dos ataques. Membros das corporações informavam não ter recebido comunicado algum.Os ataques arrefeceram depois de uma ordem de Marcola, no dia 15, quando ocorriam 82 rebeliões, sendo 73 em presídios e nove em cadeias. A grande maioria das rebeliões encerrou-se quase que simultaneamente a partir das 16h. Os ataques foram diminuindo rapidamente até o dia 20. O governo negou que tenha negociado com os criminosos."Guerra aberta"O coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges, declarou que São Paulo estava em "guerra" contra o crime organizado. A reação policial alcançou índices classificados por analistas como "anormais". Foram presas mais de 80 pessoas. Segundo o comandante-geral da PM, entre os dias 12 e 20 de maio, as forças públicas mataram 110 pessoas: 79 suspeitos de pertencerem ao PCC e outras 31 pessoas por resistência à prisão, mas sem vínculo com a facção.Porém, no mesmo período, 349 pessoas foram mortas por arma de fogo no Estado sem ter ligação alguma com os atentados do PCC, segundo laudos necroscópicos dos 23 IMLs (Institutos Médicos Legais) paulistas. Entidades acusaram a execução de inocentes por parte da PM. Os documentos chegaram a ser retidos pelo governo, a mando do então secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, que negou a medida.Principal alvo da facção, a Polícia Militar registrou aumento de morte de policiais na comparação dos dois períodos. Agentes foram mortos em horário de folga, na porta de casa, durante o trajeto para o trabalho. A morte do bombeiro João Alberto da Costa, em 13 de maio, chocou o Brasil. No primeiro semestre de 2005, foram nove mortes, contra 19 nos seis primeiros meses de 2006 - um aumento de cerca de 111%. Também na mira do PCC, entretanto, a Polícia Civil viu seu índice de morte manter-se estável quando comparado nesses dois semestres: dois agentes em cada período.Novas ondasSão Paulo viveu mais duas outras ondas de ataques atribuídos ao PCC: uma em julho, outra em agosto. O principal alvo das ações de 11 a 14 de julho foram os ônibus, incendiados ou alvejados em todo o Estado. Prédios públicos e particulares, bancos e lojas também sofreram ataques. Oito agentes de segurança morreram no período. Em novembro, a Assembléia paulista aprovou indenizações a familiares dos agentes das forças de segurança mortos nos ataques.A terceira investida deu-se entre 7 e 9 de agosto, num total de 205 ataques. O uso de bombas caseiras predominou, sobretudo contra prédio públicos, como o do Ministério Público e o da Secretária Estadual da Justiça. No mesmo mês, a facção seqüestrou o repórter da TV Globo Guilherme Portanova, 30, e o técnico Alexandre Coelho Calado, 27, perto da sede da emissora em São Paulo na zona sul da capital na manhã do dia 12 de agosto.Calado foi libertado na noite do mesmo dia. Portanova continuou cativo até a madrugada do dia 14, quando a emissora exibiu um vídeo produzido por membros do PCC com relatos de supostas ilegalidades no sistema no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), o mais temido pelos presos devido ao seu rigor.Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/retrospectiva/2006/materias/pcc.jhtm>. Acesso em: 31 Ago. 2012.

[19] Disponível em: < http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/promotor-que-anular-julgamento-que-abolveu-acusados-de-matar-bombeiro-em-maio-de-2006-20100308.html>. Acesso em: 31 Ago. 2012.

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Sobre o autor
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Temístocles Telmo Ferreira. Crime organizado: cenários atuais e prospectivos.: Possibilidades de intervenção em face da Lei nº 12.694/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22587. Acesso em: 26 abr. 2024.

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